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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Nova Londrina: Troian foi reconduzido ao cargo mediante liminar sem efeito legal


Publicado em 05 de fevereiro de 2015
Vereador (agente político) de Nova Londrina/PR, com direitos políticos suspensos por cinco anos, numa condenação transitada e julgada é reconduzido ao cargo mediante liminar deferida para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador); proferida na data de 12 de junho de 2014. Acontece que, na sentença reformada pela r. Decisão do Acórdão, 5ª Câmara TJ/PR, esse direito da Função Pública não havia perdido (Se tivesse exercendo uma função pública efetivo ou em cargo em comissão, permaneceria). O que pesa sobre o Edil é a sentença transitada e julgada pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, em vigor.
Ocorre que, Arlindo Adelino Troian e WALDIR JOSÉ TROIAN responderam processo judicial DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sob Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, movida pelo Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, proferida em 20 de abril de 2012.
O referido processo foi julgado procedente e em consequência disso o vereador acima citado foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”.
Inconformados com a decisão em primeiro grau, os réus apresentaram recurso especial ao Tribunal de Justiça, que foi julgado deserto; e, que, por sua vez, reformou parcialmente a decisão do Juiz “a Quo”, acórdão proferido na data de 09 de abril de 2013, mantendo as condenações: “o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.948,37 (Duzentos Mil, Novecentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos) à União Federal, de forma solidária”; “a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos” e a “aplicação da multa civil, sendo R$- 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para Arlindo Adelino Troian e R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) para Waldir José Troian.
A decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça por sua vez, transitou em julgado datada de 01 de outubro de 2013. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível do TJ/PR, tendo sido devidamente analisada a questão da legalidade da perda do mandato eletivo do vereador, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado. Ademais, para fins de prequestionamento vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88.
De posse da CERTIDÃO expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, datada em 17 de fevereiro de 2014, por intermédio do Cartório da Vara Civil do Município e Comarca de Nova Londrina, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA PORIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o senhor Osmar Soares Fernandes, na posição de 1º (primeiro) suplente, requereu junto a Câmara Municipal a titularidade daquela cadeira, assumindo a vereança no dia 10 de março de 2014, numa sessão extraordinária daquela Colenda Casa de Leis.
Todavia, o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, Mário Pilegi Junior, no dia 30 de junho de 2014, afastou do cargo de vereador o Senhor Osmar Soares Fernandes e convocou o senhor Waldir José Troian – anteriormente afastado do cargo de vereador por improbidade administrativa, para assumir o cargo de Vereador, em razão de ofício de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina sob o nº 039/2014-SA; que, fundamentou o ato da seguinte forma: “Excelentíssimo Senhor Presidente: O Poder Executivo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, através do Prefeito municipal que o presente subscreve, tendo sido regularmente “citado”, nesta data de 27 de junho de 2014, nos Autos de Processo de Ação Rescisória, movida pro Waldir José Troian em face deste município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia r. Decisão que defere Liminar para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador). Assim, nos exatos termos da r. Decisão, fica o Poder Legislativo ciente, nesta data, de sua íntegra, notadamente quanto ao Pedido Liminar deferido em favor do Vereador Waldir José Troian. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Dornelis José Chiodelli – Prefeito Municipal (Protocolo da Câmara Municipal de Nova Londrina nº 288, hora 16h40min, do dia 27 de junho de 2014).
No entanto, o senhor Waldir José Troian exerce mandato de vereador, atualmente, sob efeitos de uma liminar sem efeito legal para este fim, deferida pelo TJ/PR, 4ª Câmara, que lhe restabeleceu um direito que já o possuía, o que não lhe foi tirado na sentença reformada pelo acórdão “A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE AINDA PERMANECEM EXERCENDO CARGOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, letra “b” da sentença de primeira instância”.
Ocorre que, tanto o mandato de prefeito do Sr. Arlindo Adelino Troian quanto o de Secretário Municipal de Saúde do Sr. Waldir José Troian findaram-se em 31 de dezembro de 2008. Na verdade, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos, dentre outras sanções na ação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), transitada e julgada, e que vigora.
Nesse sentido, a liminar deferida não tem efeito legal, perdeu o objeto, não dá o direito do Sr. Waldir José Troian, no meu entendimento, e segundo a lei brasileira em vigor, ser reconduzido ao cargo de vereador, pois, continua suspensos seus direitos políticos por cinco anos. E ainda, continua com seu título de eleitor tanto no Supremo Tribunal Eleitoral quanto no TRE/PR, suspenso e/ou cancelado.

Por
Prof. Osmar Soares Fernandes
Presidente da Comissão Provisória do PSB
Nova Londrina, Estado do Paraná.

Fonte - http://taturana.blog.br/?p=15050#respond

Certidões




Fonte https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e2521968ba43080f15571acd27605565fe03f6

















Atenção:

  b) perda da função pública, se ainda permanecem exercendo cargos de funcionários públicos municipais;

(No r. Decisão do Acordão 5ª Câmara TJ/PR, a letra "b" da sentença acima foi reformada, ou seja, ele não perdeu esse direito. Por isso, afirmo que, a liminar não tem valor para reconduzi-lo ao cargo, perdeu objeto.

Decisão 28 de fevereiro de 2014

0048 . Processo/Prot: 1195230-8 Mandado de Seguranca (Gr/C.Int-Cv)) . Protocolo: 2014/70499. Comarca: Foro Central da Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba. Acao Originaria: 0000486-77.2009.8.16.0121 Acao de Improbidade.
 Impetrante: Waldir Jose Troian. Advogado: Fernanda Troian.
Impetrado: Presidente da Camara Municipal de Nova Londrina.
Orgao Julgador: 5a Camara Civel em Composicao Integral. Relator: Des. Leonel Cunha. Despacho: Descricao: Despachos Decisorios Vistos,
1) A Autoridade Impetrada (Presidente de Camara Municipal) nao esta dentre aquelas indicadas no art. 101, VII, "b" da Constituicao Estadual e, portanto, nao e caso de competencia originaria.
2) Contudo, considerando que o caso reclama pronta apreciacao do pedido liminar, alem de envolver suposta contradicao e obscuridade em Acordao de minha relatoria, passo a analisa-lo:
3) WALDIR JOSE TROIAN, eleito Vereador para a legislatura 2013/2016, aforou Mandado de Seguranca contra ato do Senhor PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA que, em 24/02/2014, encaminhou notificacao extrajudicial da perda de seu mandato eletivo, decorrente da suspensao dos direitos politicos por decisao transitada em julgado, decretada na Acao Civil Publica por Ato de Improbidade Administrativa (autos no 437/2009, NU 0000486-77.2009.8.16.0121).
4) Disse que a sentença proferida naquela Acao o condenou, juntamente com outro Reu, as seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, de forma solidaria, a ser devolvido a Uniao pela não utilizacao adequada dos recursos recebidos que em 18.09.2009 correspondia a quantia de R$ 200.948,97;
b) Perda da funcao publica, se ainda permanecerem exercendo cargos de funcionarios publicos municipais (destaquei);
c) suspensao dos direitos politicos dos reus pelo prazo de 5 anos (destaquei);
d) multa civil devida solidariamente no valor de R$ 200.948,37, acrescida de correcao monetaria e juros de mora e,
e) proibicao de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que, por intermédio de pessoa juridica da qual sejam socios majoritarios, pelo prazo de 05 anos.
5) Porem, em sede recurso, o Tribunal de Justica, de oficio, reformou em parte a sentenca e readequou as sancoes impostas, afastando a perda da funcao publica e a proibicao de contratar com o Poder Publico. Por isso, conclui que: "decorrente do afastamento da sancao da perda da funcao publica, implicitamente restou afastada tambem a suspensao dos direitos politicos. Isto e cristalino, pois a aptidao para o exercicio da funcao publica nao sobrevive sem o pleno gozo dos direitos politicos" (f. 5, com destaque no original). Repisa a incompatibilidade entre o afastamento da sancao de perda da funcao publica e eventual manutencao da suspensao dos direitos politicos e, por isso, entende "desnecessario afastar expressamente a sancao de suspensao dos direitos politicos no acordao, porque quem esta apto a assumir qualquer funcao publica, tambem esta com seus direitos politicos ativos" (f. 7, com destaque no original).
6) Requer a concessao de liminar assegurando ao Impetrante o direito de continuar exercendo a funcao de Vereador, determinando a extinção do processo de cassacao e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança tambem para declarar "que a sancao de suspensao de direitos politicos foi afastada pelo Tribunal de Justica" (f. 9). E o relatorio. FUNDAMENTACAO A premissa do Impetrante esta equivocada, mais ainda no contexto da Acao Civil Publica em que foi proferido o referido Acordao, cujas particularidades cabe relembrar, e que puderam ser conferidas nos autos fisicos e, agora, tambem pelo sistema PROJUDI. A ACP no 0000486-77.2009.8.16.0121 foi ajuizada em 15/10/2009 (f. 02-ACP), e versava sobre atos praticados pelos Reus ARLINDO ADELINO TROIAN e VALDIR JOSE TROIAN no ano de 2004, quando eram, respectivamente, Prefeito de Nova Londrina e Secretario Municipal da Saude. O Autor MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA requereu, na inicial, a condenacao dos reus: "a promover o ressarcimento integral do dano, a perda da funcao publica que esteja exercendo a epoca do proferimento da sentenca, suspensao dos direitos politicos de tres a cinco anos, pagamento de multa civil de ate cem vezes o valor da remuneracao percebida e proibicao de contratar com o Poder Publico" (f. 09- ACP, destaquei). Na contestacao apresentada em 08/09/2010 (fls. 400/427- ACP) o Reu ARLINDO se disse "aposentado" e, WALDIR, ao contestar em 13/09/2010 (fls. 430/447-ACP) se disse "empresario". Impoe-se reconhecer, entao, que o pedido de perda da funcao publica era improcedente de plano, pois, na época do ajuizamento da ACP, os reus nao exerciam funcao publica, tampouco ha noticia de que voltaram a faze-lo no curso da demanda. Ainda, veja-se que a "perda da função publica", por si so, nao tem o condao de sancionar o agente ad eternum, ou seja, não impede que, no futuro, volte a exerce-la, seja eletiva ou comissionada. Por sua vez, a sentenca proferida em 20/04/2012 condenou-os ao ressarcimento integral do dano (R$ 200.948,37), perda da funcao publica, se ainda permanecerem exercendo cargos de funcionarios publicos municipais, suspensao dos direitos politicos dos reus pelo
prazo de 5 anos, multa civil (R$ 200.948,37), e proibicao de contratar com o Poder Publico (f. 564-ACP e f. 21-MS). Porem, ainda que se considere possivel naquela ACP a procedencia do pedido de perda da funcao publica, ha que se reconhecer que nao era mesmo razoavel - nem adequada - que fosse decretada a "perda da funcao publica de seus cargos de funcionarios municipais". Isso porque Prefeitos ou Secretarios Municipais sao agentes politicos, considerados como funcionários publicos apenas para os efeitos penais (art. 327 do CPP); a locucao, tal como posta na sentenca, abriria ensanchas a propria perda de cargo publico efetivo, se os Reus os tivessem, ou eventual cassacao de aposentadoria. Tampouco a condenacao a perda da funcao publica pode ser generica, ou seja, nao pode atingir toda e qualquer funcao publica, mas apenas aquela relacionada com a improbidade cometida, ou, pelo menos, que de margem ao agente que a cometa novamente. O Acordao (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Reus e, de oficio, readequou as sancoes que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibicao de contratar com o Poder Publico, e tambem afastou a perda da funcao publica sob o fundamento de que: "nao e razoavel e proporcional

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Curitiba, 11 de Marco de 2014 - Edicao no 1295

Diario Eletronico do Tribunal de Justica do Parana a aplicacao da sancao de perda da funcao publica aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuizos causa os ao erario municipal, nao houve, por parte deles, apropriacao de dinheiro publico, ou seja, nao utilizaram a funcao publica em beneficio particular." (fls. 44/45-MS). Portanto, as sancoes que nao foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lancadas na sentenca: suspensao dos direitos politicos por 5 anos e ressarcimento integral do erario (R$ 200.948,37). A interpretacao e logica e nao revela incongruencia, como alega o Impetrante; repita-se: perda de funcao e suspensao de direitos politicos nao se excluem nem se confundem, embora a segunda possa, eventualmente, acarretar a perda de mandato eletivo em virtude da suspensao da capacidade eleitoral passiva. Em outras palavras, a perda da funcao publica tem efeito imediato, a partir do transito em julgado, na relacao juridica estabelecida entre o Agente e a Administracao Publica, enquanto que a suspensao dos direitos politicos projeta seus efeitos para o futuro, iniciando com o transito em julgado ate o tempo determinado na condenacao, e atinge os direitos politicos do agente ("Os direitos politicos abrangem a capacidade do cidadao de votar e ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva). Ja a inelegibilidade e uma restricao aos direitos politicos que atinge especificamente a capacidade eleitoral passiva, impedindo o eleitor de concorrer a cargos eletivos por tempo determinado em cada caso. - A suspensao dos direitos politicos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado"- REJE 780 MT (TRE-MT), Data de publicacao: 06/10/2008). Enquanto o objetivo da perda da funcao publica e retirar, desde logo, do seio da Administracao, o condenado por improbidade, o objetivo da suspensao dos direitos politicos e. evitar que retorne a ela, em outro ou igual cargo eletivo Por isso, nao e correto dizer que o afastamento de uma das sancoes implica, necessariamente, no afastamento da outra, porque tem finalidades e alcances bem diferentes. Basta ver que a eventual suspensao dos direitos políticos nao acarreta, no mais das vezes, a perda de funcao comissionada, por exemplo, pois independe deles. Nao ha uma hierarquia nas sancoes previstas no inciso III do art. 12 da LIA; o que ha e um rol de sancoes possiveis que serao aplicadas de acordo com o cabimento e necessidade em face do caso concreto (individualizacao das penas). E certo que ha casos em que a simples "condenacao por improbidade administrativa", mesmo que sancionada apenas com multa civil, ja da ensejo ao afastamento do servidor da funcao publica (eletiva ou comissionada) ou, em casos mais extremos, acarreta a propria perda do cargo efetivo; entretanto, tais consequencia advem de expressa previsao em suas leis de regencia. Cabe ressaltar, tambem, que na data em que foi proferida a sentenca (20/04/12), o Impetrante sequer tinha sido eleito para o cargo de Vereador, haja vista que o pleito somente ocorreu em outubro daquele ano. Tampouco consta que o Impetrante tenha noticiado no seu apelo, o fato de ter sido eleito para o cargo de Vereador, ou mesmo que tenha questionado, via declaratorios, a obscuridade e contradicao que, agora, alega existir no Acordao.
ANTE O EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro a liminar pleiteada. Por nao ser caso de competencia originaria desta Corte, encaminhem-se os autos, com urgencia, para distribuicao a Vara Civel correspondente. Intimem-se. CURITIBA, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador LEONEL CUNHA Vista ao(s) Apelado(s) - para se manifestar acerca dos embargos infringentes Prazo : 15 dias


Decisão dia 13 outubro de 2014



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 

Autos nº. 0000486-77.2009.8.16.0121 Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$200.948,37 
Autor(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA 
Réu(s): Arlindo Adelino Troian VALDIR JOSE TROIAN 

Vistos, Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença de seq. 111.1, reiterando os argumento da decisão interlocutória de seq. 101.1, haja vista que a decisão de seq. 111.2, juntada pelo executado não tem o condão de suspender os presentes autos, nos termos do art. 489, do CPC. Explico. A r. decisão do E. Tribunal de Justiça juntada à seq. 111.2, oriunda dos autos de ação rescisória de ação civil pública, deferiu a liminar para afastar a sanção da perda da função pública, mas não os demais efeitos da sentença transitada em julgada, quais sejam de cumprimento das sanções de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário em desfavor dos ora executados, objetos dos presentes autos, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Fazenda Pública da União. Ressalta-se que a suspensão do cumprimento de sentença, devido ao ajuizamento de ação rescisória é medida excepcional, o que não restou vislumbrada nos presentes autos, nesse sentido: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ – 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05)”, citado na obra de NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. Saraiva: São Paulo. 2012, p. 612. Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 475 - J, do CPC. Nova Londrina, 13 de outubro de 2014.

ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH
JUÍZA SUBSTITUTA 

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZH 8HUJV NHGEZ BN47B PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713, 13/10/2014: PEDIDO NÃO CONCEDIDO . Arq: DecisãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZH 8HUJV NHGEZ BN47B

PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713, 13/10/2014: PEDIDO NÃO CONCEDIDO . Arq: Decisão

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL, FOI FEITA PARA SER CUMPRIDA





A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL,
FOI FEITA PARA SER CUMPRIDA



   FERNANDES, Osmar Soares


RESUMO

Este projeto trata sobre sentenças de suspensão de direitos políticos, transitadas em julgado, pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e o seu cumprimento. Pretende relatar a maneira de agir do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), da 96ª Zona Eleitoral da Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná e da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina, Estado do Paraná, no que se refere aos procedimentos adotados para afastar do cargo eletivo o vereador Waldir José Troian – PMDB, condenado no TJ/PR, pena fixada em 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença – 01/10/2013, movido pelo Município de Nova Londrina/PR (por Improbidade Administrativa, art. 10, Inciso XI, da Lei 8429/1992, autos nº 0000486-77.2009.8.16.0121); e, apenado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Comarca de Teodoro Sampaio/SP, pena fixada em 8 (oito) anos, nos autos do Processo Físico nº 00021094720038260627 – Ação Civil de Improbidade administrativa, autor e requerente: Município de Euclides da Cunha Paulista/SP e outros, com fundamentos no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de maio de 2013. Esta obra visa analisar a liminar deferida em 2014, pela 4ª Câmara Cível do TJ/PR, para reintegração de posse em favor do vereador condenado; avaliar o prejuízo político e econômico do primeiro suplente pela morosidade e burocracia da justiça para efetivá-lo no cargo; constatar a forma de registro e inclusão do código (ASE 337), na 96ª Zona Eleitoral; verificar o procedimento de desfiliação partidária, por restrição dos direitos políticos e a sua aplicabilidade. Para elaboração desta pesquisa foi aplicado o método de coleta de dados dos processos condenatórios de capa a capa, com abordagem qualitativa junto aos órgãos competentes e outras fontes de busca para a revisão bibliográfica. Foi realizada entre novembro de 2016 e julho de 2019. Por fim, concluiu-se, que: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos – Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A suspensão dos direitos políticos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado. Caso de desfiliação partidária por restrição dos direitos políticos não é possível reverter – Controladoria Geral Eleitoral (CGE/TSE). A liminar do TJ/PR, 4ª Câmara Cível, em 2014, para reintegração do cargo do vereador apenado, era lei natimorta, inconstitucional.

Palavras-chave:  Código ASE 337. Desfiliação Partidária. Liminar. Suspensão de Direitos Políticos. Trânsito em julgado.


____________________
Graduado em História, Licenciatura Plena (UNIC/MT), pós-graduado em Psicopedagogia clínica e institucional pela FATEC/PR. Atuou como Professor de História na Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, na Rede Pública Estadual de Ensino, pela SEED/PR, Ensino Fundamental II e Ensino Médio; Palestrante, Escritor, Poeta, Historiador e Ex-Vereador 2013 a 2016; Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, 2017/2019, lotação: Dep. Fed. Rubens Bueno. E-mail: osmarescritor@gmail.com

ABSTRACT

This bill deals with judgments of suspension of political rights, final and unappealable, by the Law of Administrative Misconduct (LIA) and its enforcement. It intends to report the action of the Court of Justice of the State of Paraná (TJ / PR), of the 96th Electoral Zone of the District of Nova Londrina, State of Paraná and of the City Council of Nova Londrina, State of Paraná, as regards refers to the procedures adopted to remove councilor Waldir José Troian - PMDB, convicted in the TJ / PR, sentenced to 5 (five) years, from the final judgment of the decision - 10/01/2013, filed by the Municipality from Nova Londrina / PR (for Administrative Misconduct, art. 10, Item XI, of Law 8429/1992, case No. 0000486-77.2009.8.16.0121); and, apprehended at the Court of Justice of the State of São Paulo (TJ / SP), County of Teodoro Sampaio / SP, penalty set at 8 (eight) years, in the case of the Physical Process No. 00021094720038260627 - Civil Action for administrative misconduct, plaintiff and applicant: Municipality of Euclides da Cunha Paulista / SP and others, based on art. 10, items V and VIII, of Law No. 8,429 / 92, whose res judicata occurred on May 10, 2013. This work aims to analyze the injunction granted in 2014 by the 4th Civil Chamber of the TJ / PR, for reinstatement of possession in favor of the condemned councilman; evaluate the political and economic damage of the first alternate for the slowness and bureaucracy of justice to make him effective in his position; note the form of registration and inclusion of the code (ASE 337) in the 96th Electoral Zone; verify the procedure of party disaffiliation, by restricting political rights and their applicability. For the elaboration of this research it was applied the method of data collection of the condemnatory processes of cover to cover, with qualitative approach with the competent organs and other sources of search for the bibliographic revision. It was held between November 2016 and July 2019. Finally, it was concluded that: The suspension of political rights resulting from final criminal conviction ceases with the execution or extinction of the sentence, regardless of rehabilitation or proof of reparation. of damages - Superior Electoral Court (TSE). The suspension of political rights, therefore, disables the voter to vote as well as to be voted. In case of party defiliation due to restriction of political rights it is not possible to revert - General Electoral Comptroller (CGE / TSE). The injunction of the TJ / PR, 4th Civil Chamber, in 2014, for reinstatement of the position of the convicted councilman, was stillborn, unconstitutional law.



Keywords: ASE Code 337. Partition Parade. Liminar. Suspension of Political Rights. Related searches



1. INTRODUÇÃO

            A lei é a norma escrita emanada do poder competente; é o pronunciamento solene do direito. O seu cumprimento é um dever constitucional. Todo poder público obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite. Logo, sentença condenatória de suspensão de direitos políticos, transitada em julgado, tem que ser cumprida à risca, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor. A lei não foi feita para enfeitar papel, foi feita para ser cumprida.  
            A Constituição é a regra mater da lei, e, ao tratar da vedação à cassação dos direitos políticos, traz as consequências de ordem administrativa, que repercutem na vida pessoal, a serem imputadas ao administrador ímprobo, como motivador da suspensão dos direitos políticos. O trânsito em julgado é fenômeno que torna estável “decisão de mérito não é mais sujeita a recurso”. Indica o fim da possibilidade de qualquer recurso contra decisão judicial.
            O objetivo geral deste projeto pretende relatar a maneira de agir do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da 96ª Zona Eleitoral da Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná e da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina, Estado do Paraná, no que se refere aos procedimentos adotados para afastar do cargo eletivo, o vereador Waldir José Troian – PMDB, eleito nas eleições de 2012, para exercer o mandato 2013 a 2016, condenado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), pena fixada em 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença – 01/10/2013, movida pelo Município de Nova Londrina/PR (Por Improbidade Administrativa. Art. 10, Inciso XI, da Lei 8429/1992, autos nº 0000486-77.2009.8.16.0121); no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Comarca de Teodoro Sampaio/SP, condenado, por 8 anos, nos autos do Processo Físico nº 00021094720038260627 – Ação Civil de Improbidade administrativa – obrigações; autor e requerente: Município de Euclides da Cunha Paulista/SP e outros, com fundamentos no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92, sentença prolatada em 21/08/2008, pelo MM. Juiz Substituto Dr. Gabriel Blai de Carvalho, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de maio de 2013.
            O objetivo específico visa analisar a liminar deferida, em 2014, pela 4ª Câmara Cível do TJ/PR, para reintegração de posse, em favor do vereador condenado em duas sentenças, em trânsito em julgado, por 5 e 8 anos, nos Estados do Paraná e São Paulo (2013); avaliar o prejuízo político e econômico do primeiro suplente pela morosidade e burocracia da justiça para efetivá-lo no cargo; constatar a forma de registro e a comunicação de inclusão do código (ASE 337), nos Cartórios das Zonas Eleitorais; verificar o procedimento de desfiliação partidária, por restrição dos direitos políticos e a sua aplicabilidade.
            Esta pesquisa justifica-se pela relevância da matéria em si, o cumprimento da lei. A lei torna o apenado com suspensão de direitos políticos, em trânsito em julgado, inelegível.  Reside na importância que o tema revela à sociedade brasileira, inovador, e coloca em sinal de alerta o fiel cumprimento da justiça em sentenças de suspensão de direitos políticos, em trânsito em julgado, pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Estudar esse episódio de perda de mandato de agente político, e constatar a fragilidade de alguns Órgãos do Poder Público, Cartório Eleitoral e do Poder Legislativo, ao devido cumprimento de sentenças definitivas, verificou-se que, nem sempre a lei é aplicada com a celeridade necessária e de conformidade com as suas próprias diretrizes e regras. Em tempos turbulentos em termos políticos e econômicos como os atuais, inserir esses mandamentos do direito e do dever na sociedade é tarefa honrosa. O cumprimento da lei, é dever de todos.
            Este estudo revela todo imbróglio e procedimentos praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo Municipal de Nova Londrina/PR, para o cumprimento das condenações, perda de mandato do vereador Waldir Troian, 2013, em duas sentenças definitivas; e as duas posses do então suplente – Prof. Osmar Soares Fernandes. O tema foi escolhido devido a sua importância de cunho social, jurídico, político e histórico.
            O suplente de vereador ao tomar conhecimento da primeira sentença condenatória do Ver. Waldir, no TJ/PR, 2013, protocolizou requerimento nº 30/2014, de 18 de fevereiro de 2014, na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina/PR, e exigiu à vaga, que por direito era sua, afirmando que um detentor de mandato eletivo daquela Colenda Casa de Leis ocupava uma cadeira que não lhe pertencia mais. Enfrentou dificuldades para assumir a cadeira na Câmara, contratou advogado e lutou pelo seu direito. Exerceu o mandato de 10 de março a 30 de junho de 2014; foi afastado em 30 de junho de 2014, porque o vereador apenado, por força de liminar a seu favor, deferida pelo TJ/PR, reassumiu a vereança.
            Segundo o suplente, Prof. Osmar S. Fernandes, por obra do destino, por milagre de Deus, descobriu a tempo a sentença de suspensão de direitos políticos, do seu titular, em trânsito em julgado, em 10 de maio de 2013, por 8 anos, no TJ/SP; o Ver. José Valter Sampaio, de posse da Certidão Objeto e Pé, requerida junto ao Fórum de Teodoro Sampaio, protocolizou  requerimento da condenação sob o nº 59/2015, na data de 15 de março de 2015, junto à Secretaria da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, para que a Mesa Diretora tomasse as devidas providências; o suplente, retornou à Câmara depois de muita queda de braço, em definitivo, e exerceu mandato de 15 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
            Para elaboração deste trabalho foi aplicado o método de pesquisa de coleta de dados dos processos de capa a capa das condenações do vereador, com abordagem qualitativa, junto aos órgãos do Poder Público e outras fontes de busca para revisão bibliográfica. Para o embasamento conceitual foi consultado a Constituição da República Federativa do Brasil; A Constituição do Estado do Paraná; A Lei Orgânica do Município de Nova Londrina/PR; o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina/PR; sites do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR);  Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Emendas e Sumulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF); Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Leis Eleitorais; Leis Infraconstitucionais; Doutrinadores; livros, jornais, revistas e artigos científicos.
            A fundamentação Teórica foi amparada na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965; Constituição do Estado do Paraná; Lei Orgânica do Município de Nova Londrina Estado do Paraná – Ato 03/02; Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar – 13ª Edição – 2018.
            Este trabalho aborda a problematização que enfatiza o desconhecimento do Poder Judiciário: O TJ/PR, 4ª Câmara Cível, concedeu liminar, 2014, para reintegração de posse, ao vereador condenado, em trânsito em julgado, por restrição de direitos políticos, no TJ/SP, 2013, por 8 anos, desde 15 de maio; o Juízo da 96ª Zona eleitoral da Comarca de Nova Londrina/PR, não tinha em seu sistema qualquer lançamento acerca de tal condenação no cadastro do eleitor, comande-se o ASE 337 – motivo 3. O Poder Legislativo Municipal de Nova Londrina/PR, desconhecia completamente as sentenças condenatórias do Ex-Edil – Waldir, e quando teve ciência delas, dificultou o quanto pôde a posse do suplente.
            Por que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), 4ª Câmara Cível, deferiu liminar, em 2014, ao Ex-Vereador, Waldir J. Troian, condenado por suspensão dos direitos políticos, transitada em julgado, por oito anos, pela LIA, em 10 de maio de 2013, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP)?  
            Trata-se, portanto, de estudo sobre sentenças de suspensão de direitos políticos, transitadas em julgado, pela LIA, e o seu cumprimento. A pesquisa apresenta matérias veiculadas na imprensa da cidade de Nova Londrina, da região noroeste do Estado do Paraná e nas redes sociais, que trataram sobre essas sentenças e a troca das cadeiras.
            Ao final, concluiu-se, que: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos – Tribunal Superior Eleitoral – TSE”. A suspensão dos direitos políticos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado. “Caso de desfiliação partidária por restrição dos direitos políticos não é possível reverter – CGE/TSE”. A liminar do TJ/PR, 4ª Câmara Cível, em 2014, para reintegração do cargo do Sr. Waldir, era lei natimorta, inconstitucional.


2. METODOLOGIA

            Para elaboração deste trabalho foi aplicado o método de pesquisa de coleta de dados dos processos de capa a capa das condenações, com abordagem qualitativa, junto aos órgãos do poder público e outras fontes de busca para revisão bibliográfica. Foi realizada entre novembro de 2016 e julho de 2019, a partir das informações das sentenças condenatórias, transitada em julgado, pela LIA, nos tribunais de justiça do Paraná e São Paulo (2013), do Ex-edil – Waldir José Troian (PMDB), Nova Londrina/PR, eleito nas eleições de 2012, para exercer o mandato 2013 a 2016.
            Para o embasamento conceitual foi consultado a Constituição da República Federativa do Brasil; A Constituição do Estado do Paraná; A Lei Orgânica do Município de Nova Londrina/PR; o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina/PR; sites do Tribunal de Justiça do Paraná;  Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Emendas e Sumulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF); Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Leis Eleitorais; Leis Infraconstitucionais; Doutrinadores; livros, jornais, revistas e artigos científicos. 

            Os critérios de inclusão determinados, foram: artigos que retratam o tema: A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL, FOI FEITA PARA SER CUMPRIDA. Utilizou-se as Palavras-chave:  Código ASE 337. Desfiliação Partidária. Liminar. Suspensão de Direitos Políticos. Trânsito em julgado. A pesquisa fundamentou-se, especialmente, em publicações (1965 a 2019), disponíveis no idioma português.


3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

           Waldir José Troian (eleito vereador nas eleições de 2012 – PMDB – NOVA LONDRINA/PR, mandato – 2013 a 2016), foi condenado no Estado do Paraná (TJ/PR), pena fixada em 5 (cinco) anos, a partir do Trânsito Em Julgado da sentença – 01/10/2013, movida pelo Município de Nova Londrina/PR (Por Improbidade Administrativa, art. 10, Inciso XI, da Lei 8429/1992, autos nº. 0000486-77.2009.8.16.0121). E, condenado por 8 (oito) anos, de acordo com o Processo Físico Nº 00021094720038260627 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Obrigações; Autor e Requerente: Município de Euclides da Cunha Paulista/SP e Outros; com fundamentos no art. 10, Incisos V e VIII, da Lei nº. 8.429/92 – Sentença Prolatada em 21/08/2008, pelo Mm. Juiz Substituto Dr. Gabriel Blai de Carvalho, cujo Trânsito em Julgado ocorreu em 10 de maio de 2013 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Teodoro Sampaio-SP).

             A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 10:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...). VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014 – Vigência). XI - Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).

            A Constituição é a regra mater da lei, e, ao tratar da vedação à cassação dos direitos políticos, traz as consequências de ordem administrativa, que repercutem na vida pessoal, a serem imputadas ao administrador ímprobo, como motivador da suspensão dos direitos políticos. Em seu artigo 15, a Carta Magna, através do inciso III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e do inciso V, indica a transgressão motivadora de sanção.
            Para a suspensão acontecer, não há distinção entre espécies de crimes, se é de menor potencial ofensivo e entre as penas. Os dispositivos constitucionais artigo 15, incisos III, V e do artigo 37, § 4° (Ato de improbidade é ato amoral e que o sujeito ativo tem consciência do ilícito, por mais que possa estar com requisitos legais para a sua concepção, ostenta a macula do dolo para a finalidade pública).

Parece certo concluir-se, destas observações, que o controle dos direitos políticos resultou superlativamente valorizado pela constituição de 1988, notadamente por dois aspectos: primeiro, pela auto aplicabilidade do dispositivo que prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, o que importa valorização dos padrões éticos da cidadania; segundo, pela criação da pena política para as hipóteses de improbidade administrativa, o que representa instrumento importante - hoje inteiramente regulamentado e apto a ser utilizado - para a moralização da atividade pública e dos seus serviços, exigência impostergável de uma sociedade que, impaciente e esperançosa, anseia ver afastados da vida pública os que, por ímprobos, não merecem os direitos de cidadania. (Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional por: Teori Albino Zavascki).

            "No tocante ao fundamento da medida, diz Miranda (Apud Bastos 1989, p. 595, online) ser ético, já que o criminoso não é idôneo para participar dos negócios públicos".

(...) a coisa julgada não constitui um efeito da sentença, mas uma qualidade, um atributo, um modo de se manifestarem e se produzirem os seus efeitos, algo que se acrescenta a tais efeitos para qualificá-los e reforçá-los em um sentido bem determinado. A coisa julgada, pois é a imutabilidade do comando da sentença. Tourinho Filho (2007, p. 764).

            Reflexos da condenação (suspensão de direitos políticos), somente ocorre a partir da data da certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão, com a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos e traz, do vereador Waldir José Troian, por consequência, a perda de seu mandato eletivo.
            O trânsito em julgado é fenômeno que torna estável “decisão de mérito não mais sujeita a recurso: Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; ou seja, uma vez operado no processo, impede que o tema volte à discussão judicial, cristalizando seus efeitos e garantindo com isso a segurança jurídica necessária para que a decisão se estabelece como lei para as partes envolvidas, imutável por regra.
            A jurisprudência é pacífica nesse sentido, como restou demostrada no Recurso Extraordinário nº 225.019-1, do Supremo Tribunal Federal (STF):

“O Dispositivo Constitucional (Art. 15, inciso III) é autoaplicável sendo a suspensão do mandato eletivo efeito da condenação criminal cuja suspensão dos direitos políticos se dá automaticamente, independentemente de uma nova relação jurídico-processual).

            O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

            A Justiça Eleitoral: Os códigos de atualização da situação do eleitor (ASE), são utilizados para registrar as diversas situações nas quais o eleitor pode ser envolvido e/ou suas consequências jurídicas:

Os registros de códigos de ASE são anotados no cadastro individual do eleitor formando um conjunto chamado de “Histórico de ASE”. Algumas informações referentes à situação do eleitor são inseridas no cadastro por meio de códigos de ASE. Parte dos códigos é gerada a partir do processamento pela zona eleitoral, parte pelas corregedorias regionais ou geral e os demais são gerados automaticamente pelo sistema. Código ASE 337 – Suspensão de direitos políticos: 1. Incapacidade civil absoluta 2. Condenação criminal 3. Improbidade administrativa 4. Estatuto de Igualdade 5. Recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta 6. ... 7. Condenação criminal (LC 64/90, art. 1º, I, e) 8. Condenação criminal eleitoral. ASE 337 - Suspensão de direitos políticos Finalidade: registrar a suspensão de direitos políticos nas hipóteses decorrentes do sistema constitucional vigente e da legislação ordinária. Efeitos: torna suspensa a inscrição e impede a quitação eleitoral. Comando: pela zona eleitoral da inscrição, quando em situação regular ou suspensa. Data de ocorrência: trânsito em julgado da sentença (nas hipóteses de condenação criminal e improbidade administrativa); sentença (no caso de incapacidade civil absoluta); informada na comunicação feita pelo Ministério da Justiça (na hipótese de opção pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses); decretação da suspensão dos direitos políticos (na hipótese de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou de prestação alternativa). Complemento: número do processo em que houve a condenação criminal, a declaração da incapacidade civil absoluta ou da improbidade administrativa, no formato mínimo “Proc. nº /ano-órgão/local/UF”, ou número do documento que comunicou à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos nas hipóteses de opção pelo Estatuto de Igualdade ou número do documento que declarou a suspensão, no caso de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta.

       A desfiliação, automaticamente, de registro de filiação partidária do vereador condenado Waldir Troian - PMDB, em função da perda de mandato, ocorreu de acordo com o que rege a lei em vigor: “TSE – RESOLUÇÃO Nº 23.117- O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 09.096, de 19 de setembro de 1995, Resolve: Capítulo I – das disposições gerais, Art. 3º São hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária: (...); II – Perda dos direitos políticos”. Incidente: Im-055160 (TSE):

Incidente: IM-055160. Título: Suporte 06. DESCRIÇÃO: (...) caso de desfiliação por restrição dos direitos políticos não é possível reverter – CGE/TSE”. TSE – 23 de abril de 2015, às 13:56.

            A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.
          A sociedade brasileira espera do Poder Público um comportamento honrado, exemplar, ajustado à ética, à honestidade, a moralidade, a probidade, ou seja, princípios que regem a conduta de um agente público (político), ordenados no texto constitucional, e, também, nas leis infraconstitucionais, que auxiliam e ratificam a carta política.  
            O estudo expressa e destaca que as sentenças condenatórias de suspensão de direitos políticos, trânsito em julgado (Pela LIA), ao ex-vereador Waldir, pelos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo, foram severamente desrespeitadas, não foram cumpridas à risca, de acordo com o que determina a lei. O que resultou dano irreparável ao direito líquido e certo ao suplente da vez, que por lutar pelos seus direitos sofreu perseguição política, processo de denunciação caluniosa – o qual impetrou habeas corpus, que, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem.
            O registro inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. "Se o eleitor estiver condenado ao cumprimento de diversas penas no mesmo processo criminal, o registro da suspensão será regularizado após o cumprimento de todas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente" (art. 269 do Provimento CRE/PR nº 03/2013).
            A manutenção do vereador Waldir no cargo, por força de liminar deferida em seu favor, em 2014 pelo TJ/PR, não deveria ter acontecido, devido a suspensão dos direitos políticos, condenado em 2013, em trânsito em julgado pela (LIA), por 5 anos no Paraná e 8 anos em São Paulo. E, de acordo com os ditames da lei, não poderia exercer a função de agente político, pois, ele tinha sido desfiliado automaticamente do PMDB, em função da condenação. “Caso de desfiliação por estrição dos direitos políticos não é possível reverter. O sistema e a regra foram definidos pela CGE/TSE, para que não fosse possível a reversão neste caso”. Ou seja, a liminar a seu favor para reintegração do cargo em 2014, era lei natimorta, inconstitucional.

3.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

            A legislação de um estado democrático de direito é originária de processo Legislativo que constrói, a partir de uma sucessão de atos, fatos e decisões políticas, econômicas e sociais, um conjunto de leis com valor jurídico, nos planos nacional e internacional, para assegurar estabilidade governamental e segurança jurídica às relações sociais entre cidadãos, instituições e empresas.
            Poder Executivo
            Compete exercer o comando da nação, conforme aos limites estabelecidos pela Constituição ou Carta Magna do país.
            Poder Legislativo
            A ele compete produzir e manter o sistema normativo, ou seja, o conjunto de leis que asseguram a soberania da justiça para todos - cidadãos, instituições públicas e empresas privadas.
            Poder Judiciário
            Tem a incumbência de aplicar a lei em casos concretos, para assegurar a justiça e a realização dos direitos individuais e coletivos no processo das relações sociais, além de velar pelo respeito e cumprimento do ordenamento constitucional.
            Justiça Eleitoral
            Tem o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
            Supremo Tribunal Federal
            O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.
            Superior Tribunal de Justiça
            Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
            O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
                Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).
            Justiça Federal
            A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas à falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
            É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico

3.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

            A atual Constituição Federal é a sétima na história do Brasil, e foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. (CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras).
            De todas atribuições de um presidente da República, a fundamental é zelar pela Constituição da República. O documento é um conjunto de regras de governo que rege o ordenamento jurídico de um País. A versão em vigor atualmente – a sétima na história do Brasil – foi promulgada em 5 de outubro de 1988. O texto marcou o processo de redemocratização após período de regime militar (1964 a 1985).
            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
            XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...);
            Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
            I -  cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
            II -  incapacidade civil absoluta;
            III -  condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
            IV -  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
            V -  improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
            § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
            Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
            IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
            (...).

3.2 DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

            Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, dá outras providências
            Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
            I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 
            II - Fixar residência fora do Município;
            III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
            § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
            Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
            I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

3.3 LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

            Institui o Código Eleitoral - Do Cancelamento e da Exclusão
            Art. 71. São causas de cancelamento:
            (...);
            II - A suspensão ou perda dos direitos políticos;
            (...).

3.4 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

            Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:
            § 5o. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

3.5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA ESTADO DO PARANÁ – ATO 03/02

            Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
            (...);
            IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
            V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei;
            VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
            (...).

         Art. 40 - A suspensão e a perda de direitos políticos do Vereador, dar-se-ão nos casos previstos no art. 15, da Constituição Federal, na forma e gradação previstas em lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível

Na avaliação (BUENO, 1989. v. 1, p. 288), a suspensão de direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado – José Orlando Lara Dias: PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA – A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Isto quer dizer, por um lado, que não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado, pois tal afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 52, inc. LVII), como, aliás, já decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, como se constata na ementa abaixo transcrita: "Representação - Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado – Auto aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência. "A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. "Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a consequente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade Pertinente a lição de Pontes de Miranda, comentando a Constituição Federal de 1967 que, em sua redação original, continha dispositivo idêntico ao vigente: "Na Constituição Política do Império do Brasil, o art. 8º, § 2º, entendia suspenso o exercício dos direitos políticos por sentença condenatória à prisão ou degredo. A Constituição de 1946, art. 135, § 1º, II, falou de condenação. Idem a de 1967. Ali, atendia-se à restrição à liberdade: preso, ou degredado, não poderia votar, nem exercer direitos políticos; em consequência, bastariam os efeitos adiantados. Aqui, não: qualquer sentença condenatória basta; o fundamento é ético; em consequência, é preciso o trânsito em julgado”.

3.6 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR – 13ª EDIÇÃO – 2018

            A Corregedora-Geral Da Justiça Eleitoral, Provimento-CGE Nº 17 De 13 De Dezembro De 2011. Capítulo II Providências A Cargo Da Corregedoria-Geral
            Art. 6º A Corregedoria-Geral, diante da verificação de ocorrências ensejadoras de perda ou reaquisição de direitos políticos, promoverá, de imediato, a atualização na base e, quando for o caso, no cadastro, mediante o comando do código de ASE 329 (Cancelamento – Perda de direitos políticos) ou 353 (Regularização – Perda de direitos políticos).
            § 1º A inserção e a desativação de registro de perda de direitos políticos, somente será efetuada pela Corregedoria-Geral, devendo a secretaria adotar as providências necessárias tão logo cientificada das situações próprias.
            § 2º Promovidas as atualizações devidas, a documentação pertinente será mantida em arquivo local pelo período de um ano, após o qual será descartada, independentemente da publicação de edital, com baixa no protocolo, quando for o caso. Capítulo III - Providências a Cargo das Corregedorias Regionais:
            Art. 7º Ao receber comunicações de situações ensejadoras de suspensão de direitos políticos (incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa, estatuto da igualdade e recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa) ou de conscrição, as zonas eleitorais deverão verificar a existência de inscrição no cadastro eleitoral com os parâmetros encaminhados habilitada ao registro da restrição.
            § 1º Localizada inscrição, quando vinculada à própria zona, após ter sido descartada a hipótese de homonímia, deverá ser comandado o código de ASE 337 (suspensão de direitos políticos) ou 043 (conscrição).
            Art. 8º Não existindo inscrição habilitada ao registro da restrição para a pessoa no cadastro, a documentação relativa à suspensão de direitos políticos ou à conscrição deverá ser encaminhada pela zona eleitoral que a recebeu à respectiva Corregedoria Regional Eleitoral para inserção de seus dados na base.
             1º será responsável pela inserção dos dados na referida base, a corregedoria do estado que tiver recebido a comunicação do órgão competente para decretar a suspensão ou informar a conscrição.
            § 2º Será responsável pela desativação de ocorrência de suspensão na base a Corregedoria Regional Eleitoral do estado onde o eleitor comparecer para requerer a regularização.
       Art. 9º As corregedorias regionais têm inteira responsabilidade sobre as informações por elas inseridas na base.


4. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

            O primeiro suplente de vereador – Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), ao tomar conhecimento da condenação do seu titular, Waldir José Troian (PMDB), no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), pena fixada em 5 (cinco) anos, a partir do Trânsito em Julgado da sentença – 01/10/2013, movida pelo Município de Nova Londrina/PR (Por Improbidade Administrativa, art. 10, Inciso XI, da Lei 8429/1992, autos nº. 0000486-77.2009.8.16.0121), protocolizou requerimento na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina/PR, sob o nº 30/2014, de 18 de fevereiro de 2014, exigiu o cumprimento da lei, o direito à vaga, afirmando que um dentre os detentores de mandato eletivo, daquela Colenda Casa de Leis, ocupava uma cadeira que não lhe pertencia mais. Encontrou óbices e muita resistência por parte da Mesa Diretora da Câmara e impetrou mandado de segurança, mas, antes do julgamento do mandado, tomou posse na Câmara Municipal na data de 10 de março de 2014, e o mandado perdeu objeto. O suplente, até então, só tinha conhecimento da condenação do vereador apenado no TJ/PR.
                Fábio Renato Mazzo Reis, Magistrado, juiz da 96ª Zona Eleitoral da Comarca de Nova Londrina/PR, 26 de maio de 2014”: “O pedido principal do impetrante era a determinação judicial para que a autoridade Impetrada comunicasse imediatamente a extinção do mandato do vereador Waldir José Troian e a convocação imediata do Impetrante, então suplente. Ocorre que durante o trâmite processual tal medida foi tomada e o Impetrante já exerce o mandato de Vereador no Município de Nova Londrina, o que permite concluir que o presente mandado de segurança perdeu o objeto”.

“A Câmara Municipal só empossou o suplente 10/03/2014, após mandado de Segurança impetrado por OSMAR SOARES FERNANDES contra MARIO PILEGI JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, pleiteando, em sede liminar, que seja determinado que na primeira sessão legislativa a autoridade Impetrada comunique ao Plenário e faça constar da ata a declaração da extinção do mandato do vereador Waldir José Troian e convoque imediatamente o respectivo suplente, ora impetrante... que perdeu objeto porque a Câmara o empossou antes do seu julgamento. Veja despacho do Juiz: II. FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso é desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois evidentemente houve a perda do objeto do presente mandamus. Explico. O pedido principal do impetrante era a determinação judicial para que a autoridade Impetrada comunicasse imediatamente a extinção do mandato do vereador Waldir José Troian e a convocação imediata do Impetrante, então suplente. Ocorre que durante o trâmite processual tal medida foi tomada e o Impetrante já exerce o mandato de Vereador no Município de Nova Londrina, o que permite concluir que o presente mandado de segurança perdeu o objeto, Fábio Renato Mazzo Reis Magistrado, 26 de maio de 2014.

4.1 WALDIR JOSE TROIAN, AFOROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA

0048 . Processo/Prot: 1195230-8 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)). Protocolo: 2014/70499. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.  Ação originaria: 0000486-77.2009.8.16.0121 Ação de Improbidade. Impetrante: Waldir Jose Troian. Advogado: Fernanda Troian. Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Leonel Cunha. Despacho: Descrição.

            Em 24/02/2014, encaminhou notificação extrajudicial da perda de seu mandato eletivo, decorrente da suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado, decretada na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (autos no 437/2009, NU 0000486-77.2009.8.16.0121). (...). Portanto, as sanções que não foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do erário (R$ 200.948,37).
            A interpretação é lógica e não revela incongruência, como alega o Impetrante; repita-se: perda de função e suspensão de direitos políticos não se excluem nem se confundem, embora a segunda possa, eventualmente, acarretar a perda de mandato eletivo em virtude da suspensão da capacidade eleitoral passiva. Em outras palavras, a perda da função pública tem efeito imediato, a partir do transito em julgado, na relação jurídica estabelecida entre o Agente e a Administração Pública, enquanto que a suspensão dos direitos políticos projeta seus efeitos para o futuro, iniciando com o transito em julgado até o tempo determinado na condenação, e atinge os direitos políticos do agente ("Os direitos políticos abrangem a capacidade do cidadão de votar e ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva).  (...).
            ANTE O EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro a liminar pleiteada. Por não ser caso de competência originaria desta Corte, encaminhem-se os autos, com urgência, para distribuição a Vara Cível correspondente. Intimem-se. CURITIBA, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador LEONEL CUNHA Vista ao (s) apelado (s) - para se manifestar acerca dos embargos infringentes Prazo: 15 dias.

4.2 OSMAR SOARES FERNANDES É EMPOSSADO VEREADOR, NOVA LONDRINA, SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2014 (POR: MATEUS BRANDÃO DE SOUZA).


            Ocorreu ontem as 19h00min na câmara de vereadores de Nova Londrina uma cerimônia que empossou o Sr. Osmar Soares Fernandes (PSB) como vereador municipal, Osmar era suplente e passa a ocupar a vaga deixada por Waldir José Troian (PMDB), Waldir perdera o mandato por improbidade administrativa. A história se repete: 


          Quando em 1997 o então prefeito de Nova Londrina Waldir Troian passava o cargo de mandatário do município para o já saudoso João Fernandes de Almeida, jamais imaginávamos que o mesmo Waldir 16 anos depois, passaria um cargo público para um Fernandes de Almeida, desta vez, não o João, porém, o filho deste. O cargo também não foi passado com as mesmas solenidades de 16 anos atrás, porém, o representante da família Troian, tradicional na história política de Nova Londrina sai de cena deixando como substituto alguém que igualmente ao pai João Fernandes, perseguiu a meta de ocupar um cargo de relevância na história política de Nova Londrina.
            Esperamos, no entanto que o Sr. Osmar Fernandes seja uma voz ativa no legislativo municipal e que seu trabalho vá de encontro com os anseios da sociedade nova londrinense, cobrando, corrigindo e fiscalizando o executivo, como compete a um autêntico funcionário do legislativo municipal.
            Ao mais novo vereador, muita luz e discernimento no cargo que hora ocupa. Boa sorte ao mais recente empossado e a mesma sorte a todos os que compõem o quadro legislativo do município de Nova Londrina.
          
4.2.1 Discurso de Posse do Ver. Osmar Soares Fernandes (PSB)


            Boa noite, a todos!

            Excelentíssimo, Senhor Presidente do Poder Legislativo, do Município e Comarca de Nova Londrina – Mário Pilegi Junior; Nobres Vereadores... Minha querida MAMÃE Lêda; meu irmão Wilson e sua esposa Nilza; minha esposa Janaína e os meus filhos Rafael, Tharsila, Tharcísio e Moisés; e aos demais parentes e amigos. Em especial: Euclides; Romildo de Souza; Vereador José Valter Sampaio; Marcos Ribeiro; Luciano; Dr. José Carlos Tedeschi; Marivaldo, Mairton do Gás. Representantes do PSB de Nova Londrina: Janaína; Agenor; Joelci; Vanderleia; Caburé e Pelego, e a todos os filiados e simpatizantes do nosso partido.
            Meus amigos, minhas amigas e juventude:
            Estou aqui hoje, feliz, e, abençoado por Deus, e, em Nome do Nosso Senhor Jesus Cristo, tomando posse neste cargo relevante do Poder Legislativo Municipal - como Vereador de Nova Londrina... E, diante da tarefa que tenho pela frente sou grato e, agradeço de coração e alma aos 191 votos, que recebi nas urnas nas eleições de 7 de outubro de 2012. Lutarei bravamente para justificar essa confiabilidade.
            Ao meu pai João Fernandes de Almeida (em memória), por todo legado que deixou a mim e aos meus irmãos, exemplo ilibado e generoso de esposo, pai, amigo e grande político da nossa cidade, agradeço-o por todo o seu ensinamento.
            Estou ciente dos sacrifícios dos nossos fundadores, pioneiros e o sonho da nossa atual geração. Agradeço aos prefeitos e vereadores pelos serviços que prestaram à nossa Rainha do Noroeste, assim como pela generosidade e a cooperação dos nossos empresários, trabalhadores, funcionários públicos, educadores, profissionais liberais e ao povo guerreiro da nossa querida cidade.
            Darei o melhor de mim nesta empreitada, com muita fé em Deus, com o apoio do nosso povo, e juntos podemos acender a luz que o futuro tanto almeja, pois, eu tenho fome e sede de justiça e trabalharei proficuamente rumo a esta conduta.
            Em nossas atitudes, politicamente falando, reside o sucesso ou o fracasso, depende de todos nós... pois o sonho e a luta tem um só destino – o respeito e a qualidade de vida da nossa população em todos os sentidos, naquilo que preceitua as leis do Município, do Estado e do nosso País.
            Desde que esta cidade foi fundada, cada geração deixou sua marca, seu legado e sua história... vamos deixar a nossa. Eu não me atemorizo com esta responsabilidade - eu a recebo de bom grado, com muito carinho e a cumprirei de acordo com as leis. Pois serei implacável nas minhas obrigações: O Vereador é um representante político da população na esfera municipal... eleito pelo povo e exerce o poder de legislar, mas também o de fiscalizar; tem a função de discutir as questões locais e fiscalizar os atos do Executivo Municipal, com relação à administração e os gastos do orçamento.
            Os poderes são independentes, mas harmônicos entre si, visando sempre trabalhar em função da população; elaborando leis, recebendo o povo, atendendo suas reivindicações, desempenhando a função de mediador entre os habitantes e os poderes constituídos. Assim eu farei.

            Que Deus nos proteja e nos fortaleça para vencermos mais este desafio. Afinal, ninguém tem culpa do rosto que tem, mas é responsável pela imagem que constrói. Muito obrigado!


4.3 AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR WALDIR JOSÉ TROIAN EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO – RELATOR – CURITIBA, 08 DE ABRIL DE 2.014

            
            1. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009.
            2. Sustenta o autor que figurou como réu na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nos autos n.º 437/09 e foi condenado às sanções previstas no artigo 10, inciso XI da Lei n.º 8.429/92, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que apenas reduziu o valor da multa civil. Explica que nas eleições passadas o autor foi eleito Vereador na cidade de Nova Londrina e o mandato acabou sendo irregularmente cassado. Afirma que a condenação imposta decorreu do descumprimento de convênio firmado com o Ministério da Saúde. Todavia, apresenta documento novo, consistente no Ofício n.º 2.281/MS/SE da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, o qual indica que foi aprovada a prestação de contas referente aos recursos repassados pelo convênio n.º 2173/04, assentando-se que as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, de modo que não houve malversação dos recursos públicos, nem prejuízo ao erário.
            Invoca o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil e sustenta que o documento novo apresentado tem o condão de afastar a decisão rescindenda. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores da Comarca de Londrina cancelando a cassação do autor, designando-se, ainda, sessão extraordinária para que seja novamente empossado no cargo de Vereador. No mérito, requer a rescisão do julgado e a procedência do pedido.
            3. O autor, na petição de fls. 90/91-TJ, emendou a petição inicial, incluindo o Ministério Público do Estado do Paraná e o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR no polo passivo, juntando ainda documentos e postulando novo julgamento da causa. É o relatório. DECIDO:
            4. Melhor examinando os autos, verifico que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.º 0000486-77.2009.8.16.0121 foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. Diante disso, acolho em parte a emenda a petição inicial, restando indeferida a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, porquanto este não figurou como parte da lide, mas sim como custus legis.
            5. Não obstante as ponderações expostas pelo autor, tenho que, após uma análise mais detida do caderno processual, a petição inicial deve ser indeferida, face à ausência de interesse de agir.
            6. Conforme ensina RINALDO MOUZALAS, a ação rescisória constitui "(...) instrumento excepcional posto a romper a coisa julgada (consubstanciadora da promessa constitucional da segurança jurídica), não se tratando de recurso, mas sim de ação de impugnação tendente a retirar do mundo jurídico pronunciamento jurisdicional contaminado de vícios graves" (in PROCESSO CIVIL, 3ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 605). (...). No caso sub judice, o documento a que o autor faz alusão é datado de 05 de setembro de 2013 (fls. 18/23-TJ), extraindo-se daí que o mesmo não existia ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, tanto que a Apelação Cível n.º 1.001.546-6, de Relatoria do eminente Desembargador LEONEL CUNHA, foi julgada em 09 de abril de 2013 (fls. 321-TJ). Nesse passo, resta patente que o prova carreada pelo autor não se trata de documento novo. Ainda que assim não fosse, a sua existência não tem o condão de rescindir o acórdão objurgado. Com efeito, o documento novo deve ser relevante e ter pertinência direta com o fato controvertido, de modo a propiciar de imediato o pronunciamento favorável. Conforme se extrai da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "[...] O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor a rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto da rescisão" (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 831). Concessa vênia, a aprovação de contas não se presta para alterar o resultado do acórdão rescindendo, já que não afasta a conclusão de que, "(...) no caso, restou caracterizado o dolo na conduta dos acusados, já que consciente e voluntariamente substituíram e executaram plano de trabalho diverso daquele que tinha sido aprovado no Convênio, ofendendo, assim, intencionalmente, o princípio da legalidade" (fls. 664-TJ).
            Outrossim, impõe-se ressaltar que o artigo 21, inciso II da Lei n.º 8.429/92 é claro ao dispor que a aprovação de contas por órgão administrativo não vincula o Poder Judiciário, razão pela qual o documento enquadrado pelo autor como novo não altera o convencimento formado do acórdão rescindendo. Não bastasse isso, denote-se que, na verdade, o autor pretende reexaminar fatos e provas, fim este para o qual não se admite a ação rescisória. A propósito, corroborando a tese de que a ação ora manejada não se presta para corrigir injustiças, suprir a má apreciação da prova ou errônea interpretação, é assente a jurisprudência desta egrégia Corte, valendo citar:
            7. Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 490, inciso I cumulado com o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, já que a via eleita não é hábil para amparar a pretensão exposta. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, observado, no entanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei n.º 1.060/50). Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte adversa.
            8. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
            9. Publique-se e intime-se. Curitiba, 08 de abril de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
            Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/70575817/djpr-20-05-2014-pg-350 / http://www.jusbrasil.com.br/diarios/70575818/djpr-20-05-2014-pg-351

4.3.1 DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN CALIXTO – RELATOR – DEFERE LIMINAR, 12 DE JUNHO DE 2014, RECONDUZIDO WALDIR JOSÉ TROIAN AO CARGO DE VEREADOR

            Inconformado com a sua deposição do mandato eletivo, o então, ex-vereador Waldir José Troian (PMDB), impetrou junto ao TJ/PR, Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela nº 1.234.559-8, o qual teve sucesso, e foi DEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR, decisão monocrática, a seu favor, na data de 12 de junho de 2014, de acordo com DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO – RELATOR:
            A liminar deferida pelo TJ/PR, na data de 12 de junho de 2014, e tratava-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN, em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009: Processo: 1234559-8 - Ação Rescisória (Gr/C.Int). Data 24/06/2014 - 13:14 - Devolução (Conclusão), Tipo Despacho:

Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009. 2. O autor, na petição inicial (fls. 02/13-TJ), arguiu a nulidade absoluta do processo originário, vez que a ação civil pública jamais poderia ter tramitado sem se questionar o interesse da União na lide, conforme inteligência da Súmula n.º 208 do Superior Tribunal de Justiça. (...) DECIDO: (...) O Acórdão rescindendo, lastreado nas assertivas do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, foi preponderante para a formação da condenação do autor na ação civil pública e, por conseguinte, para a expedição do ato que afastou o requerente das funções. In casu, a questão relativa à correta prestação de contas e sua aprovação pelo órgão responsável não foi efetivamente enfrentada pela decisão, mesmo sendo objeto de controvérsia nos autos originários, extraindo-se, do fato aventado, que não houve lesão ao erário. E mesmo que tenha se configurado o dolo do agente, o que se admite a título argumentativo, é possível, diante do erro de fato averiguado, reduzir-se as sanções aplicadas na ação civil pública, máxime partindo da premissa de que não houve qualquer prejuízo financeiro ao erário. O periculum in mora, por sua vez, está patente, vez que o autor foi afastado do cargo público para o qual foi legitimamente eleito. 6. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (Vereador). 7. Cite-se o réu para que, querendo, responda no prazo de 30 (trinta) dias os termos da ação. 8. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 9. Publique-se e intime-se. Curitiba, 12 de junho de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR.

4.3.2 O suplente Osmar Soares Fernandes (PSB), impetrou junto ao TJ/PR, Agravo Regimental nº 1.234.559-8/01, data de cadastro: 07/07/2014

            Diante desta decisão, inconformado, o suplente OSMAR SOARES FERNANDES (PSB) impetrou junto ao TJ/PR, Agravo Regimental nº 1.234.559-8/01, Petição:
           Processo: 1234559-8/01 Agravo Regimental Cível. Data. 17/11/2014 15:10 - Disponibilização de Acórdão – Tipo   Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL N.º 1.234.559-8/01, DA COMARCA DE NOVA LONDRINA - JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE: OSMAR SOARES FERNANDES AGRAVADO: WALDIR JOSÉ TROIAN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA INTERESSADO: ARLINDO ADELINO TROAIN RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO

            AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NA AÇÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO APARENTEMENTE CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
           VISTOS, relatados e discutidos este Agravo de Regimental Cível sob n.º 1.234.559-8/01, da Comarca de Nova Londrina - Juízo Único, em que é agravante OSMAR SOARES FERNANDES, agravados WALDIR JOSÉ TROIAN e o MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA e interessado ARLINDO ADELINO TROAIN.
            I. RELATÓRIO
            1. Trata-se de recurso de agravo regimental cível interposto por OSMAR SOARES FERNANDES contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 48/51-TJ, que na ação rescisória proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, deferiu o pedido liminar formulado, para afastar a sanção de perda da função pública que atualmente ocupa.
            2. O agravante, nas razões expostas às fls. 66/89-TJ, requer a reforma do decisum, arguindo a sua legitimidade e interesse recursal na qualidade de terceiro prejudicado, vez que, por força da liminar deferida nos autos, foi destituído do cargo de Vereador.
            Diz que inexiste periculum in mora, vez que o autor da ação rescisória teve a filiação partidária cancelada quase quatro meses antes do ajuizamento da ação, o que obsta a assunção a um mandato político.
            Sustenta que também não está configurado o fumus boni iuris a amparar a concessão da liminar.
            Nesse sentido, expõe que, a despeito de o autor alegar a existência de erro de fato, o processo transitado em julgado cumpriu regular trâmite, obedecendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
            Afirma que a aplicação das sanções da lei de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Órgão de Controle, nos termos do artigo 21, inciso II da Lei n.º 8.429/92.
            Destaca que as contas foram seguidamente reprovadas durante o trâmite do processo cujo acórdão se pretende rescindir.
            Ressalta que os fatos ventilados pelo autor demonstram que o objetivo proposto na presente ação é a reapreciação de nova prova surgida após a decisão rescindenda, a qual se pretendeu enquadrar como documento novo, mas não é, conforme restou apreciado na ação rescisória n.º 1.200.528-8.
            Argumenta que o erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos, não havendo como se admitir a rescisória pela análise de documentos que não fazem parte do processo.
Pugna ao final pela renovação da liminar e pelo provimento do recurso interposto.
            É o relatório.
            II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
            1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.
            2. Da análise do caderno processual, tem-se que as considerações expendidas pelo agravante não infirmam a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual deferiu liminar em ação rescisória para afastar a sanção imposta ao autor de perda da função pública que atualmente ocupa.
            3. O recorrente insurge-se contra o decisum de fls. 48/51-TJ, cujo teor pede-se vênia para transcrever, na parte em que interessa:
            "[...]. No mérito, o autor pretende rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, por entender estar configurado o erro de fato, que encontra previsão no inciso IX, do artigo 485 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
            §1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
            §2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" O colendo Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a ação rescisória fundada no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil pressupõe a existência de erro de fato resultante de atos e documentos da causa, sendo certo que tal equívoco, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido inciso, somente se configura caso o decisum rescindendo tiver admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável, ainda, que, em qualquer das hipóteses, não tenha havido controvérsia sobre o fato ou pronunciamento judicial a respeito do tema controvertido.
            Neste sentido vale citar o seguinte julgado, na parte que interessa, da lavra do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, quando do julgamento do Recurso Especial 57.501/RS (4.ª Turma, DJ de 07/08/95): "[...] Por isso a melhor interpretação está proposta pelo Min. Sydnei Sanches, no trabalho já citado: '[...] se não houve controvérsia e, apesar disso, o juiz afirmou a existência de um fato inocorrido ou a inocorrência de um fato acontecido, na verdade não apreciou a questão de fato suscitada pelas partes. E se errou e se esse erro influi decisivamente na sentença, e se pode ser constatado prima facie, pelo simples exame dos autos em que proferida, pode ela ser rescindida, com base no nº IX do artigo 485.
            (...) admitido sem controvérsia fato que os autos evidenciam inexistente, ou julgado inexistente fato que evidentemente existiu, cabe a rescisória fundada no inciso IX, embora constando essa asserção da sentença, mesmo porque tal pronunciamento é indispensável para o reconhecimento da existência do erro como um fato do processo, e não como simples estado da consciência do juiz. O que a lei considera imprescindível, em suma, é que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato da controvérsia a respeito de ponto relevante para a solução da causa." No mesmo sentido é a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, citando SÉRGIO RIZZI: "[...]. Em suma, `dá-se o erro de fato quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie dos autos ou de documentos da causa (art. 485, XI, §§ 1° e 2°, do Código)'." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 3, 5ª. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2008. p. 397).
            Dito isso, depreende-se que o provimento judicial que se pretende rescindir (fls. 22/34) considerou efetivada a ocorrência do desvio de finalidade do numerário recebido a título de convênio para aquisição de equipamentos para o Centro de Saúde e Aquisição de Unidade de Saúde para transporte de pacientes.
            Todavia, segundo demonstra o autor pela documentação acostada às fls. 36/41, o órgão fiscalizador aprovou as contas do convênio, concluindo que não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário (fl. 41-TJ).
            O Acórdão rescindendo, lastreado nas assertivas do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, foi preponderante para a formação da condenação do autor na ação civil pública e, por conseguinte, para a expedição do ato que afastou o requerente das funções.
            In casu, a questão relativa à correta prestação de contas e sua aprovação pelo órgão responsável não foi efetivamente enfrentada pela decisão, mesmo sendo objeto de controvérsia nos autos originários, extraindo-se, do fato aventado, que não houve lesão ao erário.
            E mesmo que tenha se configurado o dolo do agente, o que se admite a título argumentativo, é possível, diante do erro de fato averiguado, reduzir-se as sanções aplicadas na ação civil pública, máxime partindo da premissa de que não houve qualquer prejuízo financeiro ao erário.
            O periculum in mora, por sua vez, está patente, vez que o autor foi afastado do cargo público para o qual foi legitimamente eleito."
            4. Primeiramente, quanto à filiação partidária, tenho que tal problemática restou dirimida através da decisão exarada às fls. 115/117-TJ, itens "5" e "6".
            Dito isso, e adentrando ao exame da presença do fumus boni iuris, embora assista razão ao recorrente ao afirmar que o erro de fato deve ser averiguável mediante a existência de provas já existentes no processo, tenho que, a despeito disso, e mesmo ignorando a documentação acostada às fls. 36/41, o erro de fato restou configurado.
            Assim é porque o acórdão rescindendo partiu da premissa que houve dano ao erário, o que não parece correto, pois embora tenha existido impropriedade na aplicação do dinheiro do convênio, houve a aquisição de equipamentos para o Centro de Saúde, ainda que em desconformidade com as condições anteriormente expressas.
            Sucede daí que a sanção aplicada pode ser posteriormente revista por este colegiado, no novo julgamento da ação rescindenda, até porque o suposto fato praticado aparentemente não se amolda ao artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, diante da inexistência de danos ao erário.
            Noutro ponto, as considerações expendidas pelo recorrente a respeito do documento novo são insusceptíveis de afastar os fundamentos expostos na decisão atacada, até porque este Relator, na hipótese em julgamento, não ignorou que o documento colacionado pelo autor não se trata de documento novo, tanto que assim reconheceu expressamente quando do julgamento da ação rescisória n.º 1.200.528-8, cuja petição inicial foi indeferida.
            Destarte, considerando que a decisão agravada corretamente apreciou os requisitos para a concessão de liminar em ação rescisória, negar provimento ao recurso ora interposto é medida de rigor.
            5. Forte em tais argumentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada.
            III. DISPOSITIVO
            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Composição Integral, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.
            Participaram do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, Presidente com voto, a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em 2º. Grau CRISTIANE SANTOS LEITE, e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.
            Curitiba, 04 de novembro de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR.


4.4 Waldir José Troian é reempossado ao cargo de vereador, 01 de julho de 2014


            O ex-vereador, Waldir, retornou ao cargo dia 01 de julho de 2014. Observação: A Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, só tomou conhecimento desta decisão mediante ofício nº 039/2014, datado de 27 de junho de 2014, pelo prefeito Dornelis José Chiodelli – inimigo do suplente (A DECISÃO NÃO HAVIA SIDO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA); No verso do próprio ofício do prefeito, o então Presidente da Câmara Municipal (primo do Vice-Prefeito), despachou imediatamente o documento: “Convoque-se o sr. Waldir José Troian, para comparecer à sessão ordinária do dia 30/06/2014, para cumprimento da liminar concedida na ação rescisória nº 1.234.559.8 – nova londrina, 27 de junho de 2014, Mário Pilegi júnior, presidente”.
            O ex-vereador Waldir reassumiu a vereança na data de 01 de julho de 2014. O vereador Waldir José Troian (PMDB), exerceu mandato no período de 01/01/2013 a 28/02/2014; e, ao perder o mandato, impetrou Ação Rescisória junto ao TJ/PR, e por força de liminar deferida em seu favor, pôde retornar ao mandato, e exercê-lo de 01/07/2014 a 14/05/2015.


4.4.1 Vereador é reconduzido ao cargo por força de liminar do TJ/PR (Revista Guia)

                Segunda Feira 30/06, vereador Osmar Fernandes participou de sua última reunião na câmara municipal de Nova Londrina. A despedida se deve ao fato de que o Vereador Waldir José Troian assume novamente sua cadeira por força de liminar do TJ/PR. Troian havia deixado a vereança por determinação da justiça após ser determinado a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos e ainda ter seus direitos políticos cassados por cinco anos. Com a vacância o suplente Osmar Soares Fernandes assumiu a vereança.
            Uma reviravolta judicial mudou novamente o cenário político do município de Nova Londrina após o desembargador Abraham Lincoln Calixto, deferir o Pedido de Liminar formulado para afastar a sanção da perda da função pública pela defesa de Troian. Segundo o relator Calixto foi comprovado na ação civil pública (In Casu), a questão relativa a correta prestação de contas que segundo os autos foi objeto de controvérsia nos autos originários, extraindo-se, do fato aventado, que não houve lesão ao erário. Comprovado e afastado a sanção da perda de função pública foi declarada nula a ação civil pública por improbidade administrativa.

     Professor Osmar Fernandes deixou a vereança
 Na última sessão do Legislativo

          Desta forma, segunda feira, 30/06, na sessão da Câmara de Nova Londrina, Osmar Fernandes foi destituído do cargo e Waldir Troian reempossado com parecer do jurídico da casa; a partir de 1.º de julho, Waldir, passou a ser vereador. (Dorival Nascimento, Publicação online, 02 de julho de 2014, Revista Guia).

4.5 PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS GEROU A AÇÃO DE IMPROBIDADE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713 22/07/2014: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Autos nº. 0000486-77.2009.8.16.0121.

            Vistos. Trata-se de petição que veicula pedido de exceção de pré-executividade, com pedido liminar, que visa suspender a execução fiscal em curso alegando que uma vez que a prestação de contas que gerou a Ação de Improbidade, fora aprovada pelo governo federal, seria nula a execução em curso.
            Passo a decidir: A parte ré juntou aos autos documento proveniente do Ministério da Saúde, com parecer apontando irregularidades, mas ao final aprovando as contas do convênio firmado.
            Ressalto, porém, que não se trata sequer de documento decorrente do Tribunal de Contas da União, ou de outro órgão de controle cuja análise dos requisitos legais é de fato rigorosa.
            Porém ainda que a aprovação decorresse de corte de contas, é cediço que tais decisões não substituem as decisões judiciais e sequer são vinculativas. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do STJ, cujo trecho do acórdão representativo transcrevo abaixo:
            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 21, INC. II, DA LEI Nº 8.429/92.
            NÃO VINCULAÇÃO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 267, INCS. I e VI e 295, INC. I E PAR.  ÚNICO, INCS. I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
            1. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92. Precedentes: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 255; REsp 1038762/RJ, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009.
            2. Deveras, a atividade do Tribunal de Contas da União denominada de Controle Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KJ XWNK6 6AA2H 54VZY PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713 22/07/2014: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Externo, que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União E Das Entidades Da Administração Direta E Indireta, quanto à Legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é revestida de caráter opinativo, razão pela qual não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa.
            3. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: Assim, as decisões dos Tribunais de Contas não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, posto que são meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização contábil, orçamentária e fiscal. Devem, por isso, ser objeto de análise crítica do Ministério Público e dos demais co-legitimados ativos visando identificar, entre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, se alguma delas realmente configura ato de improbidade administrativa. (Marino Pazzaglini Filho in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 78/79 e 220/221) (...) (REsp 1032732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009).
            Ademais, a Lei de Improbidade, no seu artigo 21, inciso II é peremptória em afirmar que a aprovação das contas não impede a aplicação das sanções previstas para os atos danosos ao erário.
            Sendo assim não há que se falar em nulidade a viabilizar a concessão de liminar em exceção de pré-executividade uma vez que a petição se insurge contra título executivo judicial hígido cuja desconstituição deverá ser buscada na via própria.
            Desse modo, não vislumbrando nulidade capaz de macular o título judicial, bem como havendo lastro legal a sustentar uma condenação por ato de improbidade ainda quando as contas contestadas em juízo forem aprovadas pelo órgão federal, indefiro o pleito, determinando que após intimadas as partes da presente decisão o processo siga seu curso normal.
            Intimem-se as partes da decisão. Diligências necessárias ao cartório. Nova Londrina, 22 de julho de 2014. Andréa de Oliveira Lima Zimath Magistrada.

4.6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ORIGINÁRIA: 1234559-8 AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGANTE: WALDIR JOSÉ TROIAN – 24 DE JULHO DE 2014

            0018 . Processo/Prot: 1234559-8/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2014/245870. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1234559-8 Ação Rescisória. Embargante: Waldir José Troian. Advogado: Fabiano Alberti de Brito, Carla Linhares Meyer. Embargado: Município de Nova Londrina. Advogado: Ana Lúcia Bezerra Fernandes. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
            VISTOS ETC;
            1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDIR JOSÉ TROIAN (fls. 106/108-TJ) contra a decisão deste Relator que deferiu a liminar na ação rescisória proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (Vereador).
            2. Através de suas razões recursais (fls. 106/108-TJ), o embargante sustenta que, a despeito da Câmara de Vereadores ter acatado a decisão judicial, acabou sendo desfiliado do partido político, sendo a filiação necessária para a manutenção no cargo, nos termos do artigo 69, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, o qual dispõe que perderá o mandato o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Desta feita, requer que seja suprida omissão, para afastar a penalidade de suspensão de direitos políticos e possa figurar da condição de filiado, a fim de que possa exercer regularmente o cargo de Vereador, expedindo-se, por consequência, ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. É o relatório. DECIDO:
            3. Recepciono os embargos de declaração como pedido de reconsideração.
            4. Assiste razão ao autor da ação rescisória.
            5. Assim é porque a manutenção do requerente no cargo de Vereador não pode ocorrer sem a filiação em partido político, de modo que o deferimento do pedido ora postulado constitui uma consequência lógica da decisão exarada às fls. 48/51-TJ.
            6. Assim, diante destas considerações, defiro a concessão da liminar, também para a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a filiação partidária do autor até decisão final do feito.
            7. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos como formulado no item "2" da fl. 108-TJ.
            8. Intimem-se.
            9. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
            10. Após, voltem conclusos para apreciação do Agravo Regimental Cível interposto por OSMAR SOARES FERNANDES. Curitiba, 24 de julho de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR.

4.7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA: PEDIDO NÃO CONCEDIDO - NOVA LONDRINA - PROJUDI - 13/10/2014

Autos nº. 0000486-77.2009.8.16.0121 Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$200.948,37 Autor (s): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA Réu (s): Arlindo Adelino Troian VALDIR JOSE TROIAN


            Vistos, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença de seq. 111.1, reiterando os argumentos da decisão interlocutória de seq. 101.1, haja vista que a decisão de seq. 111.2, juntada pelo executado não tem o condão de suspender os presentes autos, nos termos do art. 489, do CPC. Explico. A r. decisão do E. Tribunal de Justiça juntada à seq. 111.2, oriunda dos autos de ação rescisória de ação civil pública, deferiu a liminar para afastar a sanção da perda da função pública, mas não os demais efeitos da sentença transitada em julgada, quais sejam de cumprimento das sanções de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário em desfavor dos ora executados, objetos dos presentes autos, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Fazenda Pública da União.

            Ressalta-se que a suspensão do cumprimento de sentença, devido ao ajuizamento de ação rescisória é medida excepcional, o que não restou vislumbrada nos presentes autos, nesse sentido: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ – 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05)”, citado na obra de NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. Saraiva: São Paulo. 2012, p. 612. Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 475 - J, do CPC. Nova Londrina, 13 de outubro de 2014. ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH - JUÍZA SUBSTITUTA

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZH 8HUJV NHGEZ BN47B PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713, 13/10/2014: PEDIDO NÃO CONCEDIDO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZH 8HUJV NHGEZ BN47B. PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713, 13/10/2014: PEDIDO NÃO CONCEDIDO. Arq: Decisão


4.8 DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, 04 DE NOVEMBRO DE 2014

Ação Originária: 1234559-8 Ação Rescisória.
Embargante: Waldir José Troian.
Advogado: Fabiano Alberti de Brito, Carla Linhares Meyer.
Embargado: Município de Nova Londrina.
Advogado: Ana Lúcia Bezerra Fernandes.
Interessado: Arlindo Adelino Troian.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral.
Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho:

          Cumpra-se o venerando despacho. Dentre outras observações:

          “5. ASSIM, É PORQUE A MANUTENÇÃO DO REQUERENTE NO CARGO DE VEREADOR NÃO PODE OCORRER SEM A FILIAÇÃO EM PARTIDO POLÍTICO, de modo que o deferimento do pedido ora postulado constitui uma consequência lógica da decisão exarada às fls. 48/51-TJ.

            6. Assim, diante destas considerações, defiro a concessão da liminar, também para a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a filiação partidária do autor até decisão final do feito.

            7. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos como formulado no item "2" da fl. 108-TJ.

            8. Intimem-se.

            9. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.

            10. Após, voltem conclusos para apreciação do Agravo Regimental Cível interposto por OSMAR SOARES FERNANDES. Curitiba, 24 de julho de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR”.


4.9 ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, PROTOCOLO SOB Nº 16/2015, DATADO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015

            O suplente, inconformado, protocolizou junto à Câmara Municipal de Nova Londrina, protocolo sob nº 16/2015, datado de 11 de fevereiro, ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, com cópias para: Ministério Público do Paraná, Comarca de Nova Londrina; Gaeco – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Maringá/PR e a OAB/PR – Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná. Que, dentre outras observações, alegou no informativo, o seguinte: “A liminar em favor do Sr. Waldir José Troian, era para afastar a sanção da perda da função pública, mas, não os demais efeitos da sentença Transitada em julgado”. E, ainda, anexou junto ao ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, certidão do TSE, que, confirmava que o apenado estava desfilado do partido político – cancelamento do registro desde de 18 de fevereiro de 2014; Certidão do Título de eleitor Suspenso pelo TRE/PR.

            Em resposta, de acordo com o ofício nº 030/2015, datado de 11 de março de 2015, assinado pela mesa Diretora da Câmara Municipal: Brasilisio de Castro Neto- Presidente; Mario Sergio Sonsim – 1º Secretário e Paulo César Francisquetti – 2º Secretário; dentre outras observações “DECISÃO: Conforme se vê nos termos do parecer jurídico exarado pelo doutor Advogado desta Casa de Leis e documentos que instruem seu parecer e aqueles encartados nos autos de defesa apresentada pelo Vereador Waldir José Troian, o Requerente agiu de má fé, ao omitir que o Vereador Waldir José Troian, agraciado com a liminar deferida na ação rescisória – autos nº 1.234.559-8 - proposta por ele junto ao TJ/PR, em que o ilustre relator Desembargador Abraham Lincoln Calixto, além de afastar a penalidade da perda da função pública (vereador) também afastou a perda dos direitos políticos, mantendo sua filiação partidária”.

REQUERIMENTO AO DEP. ESTADUAL ALEXANDRE CURI (PSB), requerendo emenda no orçamento do Governo Estadual no valor de 500 MIL REAIS, PARA REVITALIZAÇÃO DO BOSQUE MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA/PR; assinado pelos Vereadores: Prof. Osmar Soares Fernandes e José Valter Sampaio. Curitiba, 24 de março, 2016.

4.10 INSTRUMENTO DENUNCIATÓRIO, JUNTO AO MP/PR, NA DATA DE 02 DE MARÇO DE 2015, ÀS 13HOOMIN

    (...) Osmar Informou que o ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, protocolizado junto à Câmara Municipal sob nº 16/2015, às 15H18Min, dentre outras, de que o ofício junto à Câmara Municipal, não lhe tinha sido respondido; o que estranhamente, gerou, contra si: Ação de Denúncia Caluniosa: “denuncia: OSMAR SOARES FERNANDES, como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal; razão pela qual requer seja esta autuada e processada de acordo com o rito estabelecido nos artigos 395 e seguintes do Código de Processo Penal (Procedimento ordinário), até ulterior e final julgamento”; testemunha a Mesa Diretora da Câmara Municipal: Brasilisio de Castro Neto, Mário Sergio Sonsim e Paulo César Francisquetti.

            Osmar Soares Fernandes impetrou mandado de Habeas Corpus, ganhou a Ação, a “DENÚNCIA CALUNIOSA” foi arquivada. “Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto De Vicente. Curitiba, 25 de junho de 2015. Des. Luís Carlos Xavier – Relator”.


4.11 REQUERIMENTO A 96ª ZONA ELEITORAL, O PROTOCOLO Nº 11080/2015, DATA DE 09 DE MARÇO DE 2015

            Na qualidade de terceiro interessado, por se sentir prejudicado e injustiçado, protocolizou junto a 96ª zona eleitoral de Nova Londrina/Pr, de acordo com o protocolo nº 11080/2015, às 12:36, na data de 09 de março de 2015, requerimento solicitando sua reintegração ao cargo de vereador, apontando e informando os motivos legais e que: “TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – RESOLUÇÃO Nº 23.117- O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 09.096, de 19 de setembro de 1995, Resolve: Capítulo I – das disposições gerais, Art. 3º São hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária: (...) II – perda dos direitos políticos”.        
            Na data de 10 de abril, a Juíza Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, Juliana Cunha de Oliveira, assinou o seguinte despacho: “2 Após, considerando-se as informações trazidas no ofício retro, bem como que ainda não houve qualquer lançamento acerca de tal condenação no cadastro do eleitor, comande-se o ASE 337 – motivo 3, com os demais procedimentos necessários”. (...). INCIDENTE: IM-055160:

TSE – 23 de abril de 2015, às 13:56. Incidente: IM-055160. Título: Suporte 06. DESCRIÇÃO: A usuária Lara solicita apoio para reverter uma desfiliação; o Senhor Waldir José Troian, título de eleitor 0331 8628 0663, foi condenado em uma ação de Improbidade administrativa, teve seus direitos políticos suspensos e foi desfilado do PMDB, de Nova Londrina/PR., em razão desta condenação. Além disso, foi afastado do mandato de vereador 2012/2016. Em 2014, o mesmo ajuizou Ação Rescisória e lhe foi concedida liminar reconduzindo-o ao mandato de vereador e em um Embargo de Declaração, na liminar, lhe foi concedido o direito de manter-se filiado ao PMDB até a decisão final do feito. Ocorre que este TRE-PR não tem a opção de REVERTER a desfiliação que foi feita pelo partido. E o partido do PMDB, por meio de seu Presidente e administrador do sistema FILIAWEB, também não tem a opção de reverter a desfiliação. A nova filiação, agora possível, em razão do restabelecimento dos direitos políticos do senhor Waldir José Troian, é prejudicial ao mesmo, não configurando em hipótese aplicável a causa. Aguardo orientações. SOLUÇÃO DO INCIDENTE: Prezada Lara, realmente para esse caso de desfiliação por estrição dos direitos políticos não é possível reverter. Entendemos a situação, mas, o sistema e a regra foram definidos pela CGE para que não fosse possível a reversão neste caso. Uma possibilidade de resolução seria cadastrar uma nova filiação para o filiado. Por favor, verifique. (26/05/2015), às 15:41.


4.12 CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, SENTENÇA EXPEDIDA PELO FÓRUM DA COMARCA DE TEODORO SAMPAIO/SP, NA DATA DE 11 DE MARÇO DE 2015

           O suplente de Vereador Osmar Soares Fernandes, já de madrugada, em sua casa, acessou o site do TJ/SP, casualmente, segundo ele (foi a mão de Deus...), e, pesquisou o nome do então Vereador – Waldir José Troian, e para seu espanto e surpresa se deparou com uma condenação de Waldir Troian e outros. Chamou o seu amigo, o Vereador José Valter Sampaio, que ligou para o advogado, Dr. Robson, Primavera/SP, passou o número do processo via telefone celular e ele confirmou para o Osmar e para  o José Valter, que o Ver. Waldir J. Troian estava condenado por 8 (oito) anos, conforme Processo Físico Nº 00021094720038260627 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Obrigações; autor e requerente: Município de Euclides da Cunha Paulista/SP e outros; com fundamentos no art. 10, Incisos V e VIII, da Lei nº. 8.429/92 – Sentença Prolatada em 21/08/2008, pelo Mm. Juiz Substituto Dr. Gabriel Blai de Carvalho, cujo Trânsito em Julgado ocorreu em 10 de maio de 2013 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Teodoro Sampaio-SP).

            A partir daí, foram até o escritório do advogado, pegaram as cópias do processo de condenação do Ver. Waldir, e foram ao Fórum da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, e requereram a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, sentença expedida, na data de 11 de março de 2015.

            Na sexta-feira, chuvosa, o Ver. José Valter Sampaio, protocolizou requerimento sob o nº 59/2015, na data de 12 de março de 2015, junto à Secretaria da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, para que a Mesa Diretora tomasse as devidas providências, afastasse o vereador apenado e convocasse o respectivo suplente.
            A Câmara Municipal, também tomou ciência da condenação do Vereador Waldir J. Troian, mediante o ofício nº 14/2015 – 096 ZE, de 10 de abril de 2015, assinado pela Juíza Eleitoral: “Valho-me do presente encaminhar cópia do ofício enviado a este juízo pelo foro de Teodoro Sampaio/SP, acerca dos autos 0002109-47.2003.8.26.0627”.

            O presidente da Câmara Municipal, Ver. Brasilisio de Castro Neto, tendo ciência da condenação de suspensão dos direitos políticos, do Vereador apenado, por 8 anos, no TJ/SP, só empossou o primeiro suplente na data de 15 de maio de 2015.
            O suplente travou uma batalha descomunal para ocupar a vaga que era sua por direito líquido e certo (A posse só aconteceu 63 dias após – a partir do protocolo sob o nº 59/2015, na data de 12 de março de 2015).

            O Vereador Osmar Soares Fernandes, exerceu mandato de 10 de março de 2014 até 30 de junho de 2014 – primeira posse em consequência da condenação do Vereador Waldir no TJ/PR; segunda posse, em definitivo, de 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016 – em decorrência da condenação de Waldir pelo TJ/SP; e, só exerceu o mandato porque descobriu a tempo as condenações de suspensão de direitos políticos, transitadas em julgado, do seu titular, no TJ/PR e TJ/SP.

            O vereador empossado por duas vezes teve prejudicado o seu direito constitucional, desgaste emocional, político, econômico, gastos com advogado e, além disso, prejuízo irreparável por não ter exercido o seu mandato dentro do prazo legal, ou seja, desde de 11 de maio de 2013.

            O ex-vereador, condenado em duas sentenças, exerceu o mandato durante o período de: 01/01/2013 a 28/02/2014; e, 01/07/2014 a 14/05/2015 (LEGISLOU APROXIMADAMENTE POR 19 MESES, ILEGITIMAMENTE), só poderia ter exercido o mandato de 01 de janeiro de 2013 a 10 de maio de 2013. A liminar deferida pela 4ª Câmara Cível do TJ/PR, em seu favor, na data de 12 de junho de 2014, para a reintegração de posse, aconteceu na data de 01 de julho de 2014, foi um desrespeito à Constituição da República Federativa do Brasil, por diversos impedimentos como ficou esclarecido nesta pesquisa, estava condenado que era em duas sentenças de suspensão de direitos políticos, em trânsito em julgado, pela LIA, no TJ/PR e no TJ/SP (2013) e, ainda, assim, teve a seu favor uma liminar do TJ/PR “ LIMINAR NATIMORTA – INCONSTITUCIONAL”.
O Prof. Osmar Soares Fernandes, tomou posse definitivamente (depois de impetrar mandado de segurança). Reempossado no cargo na manhã do dia 15/05/2015, em sessão extraordinária da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, presidida pelo Presidente – Ver. Brasilisio de Castro Neto.           

4.13 SEGUNDA POSSE, EM DEFINITIVO DO SUPLENTE, OSMAR SOARES FERNANDES, NA DATA DE 15 DE MAIO DE 2015, DISCURSO DE POSSE
            Discurso de Posse:

            Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal - Brasilisio de Castro Neto; nobres vereadores que compõem a mesa Diretora: Ver. Paulo Cesar Francisquetti e a vereadora Jane Zílio; Vereadores: Marcio Fortunato; Mário Pilegi e José Valter Sampaio; Senhoras, Senhores e juventude:

            Bom dia!


         Inicio meu pronunciamento agradecendo a Deus por tudo que tem feito por mim, manifestado no amor concedido a meus pais, me deu a vida; irmãos; familiares; esposa e filhos; amigos e amigas. Pessoas do bem, de fé e de luta.

            Agradeço a minha mãe, Lêda, mulher guerreira, exemplo de vida e vitoriosa; ao meu saudoso pai, João Fernandes de Almeida, que, foi vereador nesta Colenda Casa de Leis por 4 mandatos, onde também foi presidente por uma gestão e Prefeito desta cidade 1997 a 2000, homem que deixou a mim e aos meus irmãos, como legado: o respeito, a honestidade, a humildade, a generosidade, a bondade e amor a Deus – o que é meu estatuto de vida. Ao meu avô Vicente Soares Leite que, foi o primeiro empreiteiro de Nova Londrina, Pioneiro, que, a frente de 40 homens, dedicou-se à empreita de abrir as primeiras ruas de nossa Rainha do Noroeste, tudo à base da foice, do facão, do machado e da enxada. A minha querida esposa Janaína – mulher que amo, companheira, amiga; aos meus filhos – que são meu orgulho e são os meus presentes preciosos de Deus. A todos meus amigos que os cumprimento e os agradeço em nome de Romildo de Souza, sua esposa Roseli; Ver. José Valter Sampaio, sua esposa Edileuza; Vereadora Jane Zílio, Ver. Mário Pilegi; Ver. Márcio Fortunato; Vice-prefeito Otávio Henrique Grendene Bono - Vico; Luciano da Rádio Rainha; Mairton do Gás; Mário Jorge; Pelego, Elson Greb - assessor do Deputado Douglas Fabrício, Nelza, Joelci Lion, Hilson Cano; Marcos Ribeiro, Olivier Tedeschi; e a todos os demais amigos e amigas – muito obrigado, por esse laço de amizade que é abençoado por Deus. Aos nossos Correligionários do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Nova Londrina e simpatizantes – a luta continua sempre! Na derrota ou na vitória o aprendizado maior é nunca desistir!

            Estou aqui hoje, feliz, tomando posse neste cargo relevantíssimo no Poder Legislativo Municipal - como Vereador, pela segunda vez, neste mandato. E, diante da tarefa que tenho pela frente, sou grato e, agradeço carinhosamente, cada um dos 191 votos que recebi nas urnas em 7 de outubro de 2012.
            Agradeço aos nossos empresários, trabalhadores, funcionários públicos, educadores, profissionais liberais e ao povo guerreiro, pois, jamais mediram esforços para ver o progresso dessa cidade que tanto amamos... eu não bebi da água do Tigre, nasci dela!

            Darei o melhor de mim nesta empreitada com o apoio do nosso povo, do Poder Legislativo Municipal e a bênção de Deus. Eu não me atemorizo com esta responsabilidade, pois sempre fui implacável com os meus direitos e deveres. Trabalharei para o povo, pelo povo e com o povo. Assim eu farei, pois tenho fome e sede de justiça.

            Que Deus nos proteja e nos fortaleça para vencermos mais este desafio... Darei o melhor de mim nesta nova tarefa, farei jus ao meu trabalho. O povo merece respeito, é o PATRÃO. Ninguém tem culpa do rosto que tem, mas é responsável pela imagem que constrói.

             Muito obrigado!

   Parentes e amigos presentes na segunda posse

         

O Ver. Prof. Osmar Fernandes - Foi 2º Secretário da Mesa Diretora por um determinado período; e, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, gestão: 2015/2016.





4.14 HABEAS CORPUS CRIME Nº 1382954-2, de Nova Londrina – juízo único –. CURITIBA, 25 DE JUNHO DE 2015.

Impetrante: Edvan dos Santos Fraga
Paciente: Osmar Soares Fernandes
RELATOR: DES. LUÍS CARLOS XAVIER

            Habeas Corpus – Denunciação Caluniosa (Art. 339, Do CP) – Pretensão De Trancamento Da Ação Penal – Cabimento – Ausência De Justa Causa – Paciente Denunciado Pela Instauração De Investigação Administrativa Contra Vereadores, Pela Suposta Requisição De Responsabilização Criminal Pela Prática Do Delito De Prevaricação – Ausência De imputação De Conduta De Deixar De Prática Indevida De Ato De Ofício Para Satisfazer Interesse Ou Sentimento Pessoal – Mera Requisição De Providências Acerca De Recondução De Vereador Em Situação Irregular – Atipicidade Da Conduta – Ordem concedida.

            Em que pese o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, sendo admitida apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, impõe-se a concessão da ordem no presente caso, tendo em vista a ausência de justa causa.

            Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 para a ação penal.

            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1382954-2, de Nova Londrina - Juízo Único, em que é Impetrante Edivan Dos Santos Fraga, e Paciente Osmar Soares Fernandes.

            Sustenta que o paciente não acusou ninguém, não imputando crime a outrem. Pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida às fls. 51/52.

            A autoridade apontada como coatora prestou Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 informações às fls. 57/58. Edivan dos Santos Fraga reiterou pedido liminar às fls. 61/63. Na sequência, foi aberto vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, que exarou parecer (fls. 85/90) pelo conhecimento e deferimento da ordem, para determinar o trancamento da ação penal nº 0000513-50.2015.8.16.0121, em trâmite na Vara Criminal de Nova Londrina, por falta de justa causa, na forma do art. 648I, do CPP.  É o relatório.

            VOTO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Osmar Soares Fernandes, em face do recebimento da denúncia da Ação Penal nº 513-50.2015.8.16.0121. O impetrante afirma que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 339 (denunciação caluniosa), do Código Penal, por ter dado causa à instauração de pedido de providência para obter informações formais sobre os direitos políticos do Vereador Waldir Troian. Aduz pela falta de justa causa para a ação penal, ante a flagrante ilegitimidade do paciente para figurar na demanda.
            Sustenta que o paciente não acusou ninguém, não imputando crime a outrem. Pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando o trancamento da ação penal. O delito de denunciação caluniosa dispõe que:

Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2

“Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.

                Assim, incidirá na conduta típica quando o agente provocar, de forma direta ou indireta, a instauração de procedimento investigatório ou processo judicial, para apurar fato definido como crime, em face de pessoa certa que sabe ser inocente.

            Consta na denúncia da ação penal a prática do seguinte fato delituoso (fl. 17): “(...) o denunciado OSMAR SOARES FERNANDES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu causa à instauração de investigação administrativa contra os Vereadores Brasilisio De Castro Neto, Mário Sérgio Sonsim e Paulo Cesar Francischetti, imputando-lhes crime de que os sabia inocentes, eis que, na ocasião, protocolizou junta à unidade do Ministério Público desta Comarca ‘instrumento denunciatório’ requerendo a responsabilização criminal dos mencionados edis pela prática do delito de prevaricação, dizendo que eles estariam deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazerem seus próprios interesses (v. requerimento de fls. 03/14 e promoção de fls. 58/62).” (Grifo nosso).

            Da análise do “instrumento denunciatório” protocolado pelo paciente, juntado nos autos de Procedimento Investigatório nº 480-60.2015.8.16.0121, extrai-se que Osmar Soares Fernandes relata que: “Os vereadores supracitados não estão cumprindo o que determina a Lei Orgânica do Município de Nova Londrina e o Regimento Interno da Câmara Municipal, é o que ficará provado neste Instrumento denunciatório. (...).

            Nobre Promotor de Justiça, o silêncio da Câmara Municipal – por seu representante legal, em não responder até agora, o Ato Informativo e Solicitação de Providencias ao autor, dentro dos trâmites legais da lei, implica violação do preceito constitucional que preconiza o direito de qualquer cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, e, por isso, não se justifica, de regra, o sigilo e/ou inércia do poder Legislativo. (...).

            Em razão da suposta irregularidade identificada neste instrumento denunciatório, requer-se a Vossa Excelência acolha a presente denúncia, apurando os fatos relatadas e se promovendo a responsabilização da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Londrina, nas pessoas dos vereadores: Presidente – SENHOR VEREADOR BRASILISIO DE CASTRO NETO, casado, empresário; 1º Secretário – SENHOR VEREADOR MÁRIO SÉRGIO SONSIM, casado, vereador; 2º Secretário – SENHOR VEREADOR PAULO CESAR FRANCISQUETTI, casado, Servidor Público Municipal (Motorista), no seu aspecto administrativo, civil e criminal, respectivamente a todos os denunciados.” (Grifo no original).

            Ainda, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que antes de apresentar o “instrumento denunciatório”, Osmar Soares Fernandes protocolou na Câmara Municipal de Nova Londrina pedido de providência (fl. 32), objetivando obter informações acerca dos direitos políticos do Vereador Waldir Troian, posto que esse foi afastado do cargo em virtude de ter os seus direitos políticos suspensos nos autos nº 486-77.2009.8.16.0121 (fl.20/21) de ação civil pública por improbidade administrativa, sendo reconduzido ao cargo por força de liminar deferida em ação rescisória (fls. 29/31).

            Todavia, à época da recondução do Vereador Waldir Troian, esse não estava filiado a partido político (fl. 22), afrontando o artigo 69, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina.

            De tal forma, em que pese o paciente tenha solicitado ao Ministério Público a tomada de providência no seu “aspecto administrativo, civil e criminal”, em nenhum momento alegou que os Senhores Vereadores Brasilisio de Castro Neto, Mário Sérgio Sonsim e Paulo Cesar Francisquetti estariam deixando de praticar indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo a caracterizar o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do CP.

            Ademais, o paciente possuía legítimo interesse em apurar a recondução do Vereador Waldir Troian, posto que o até então vereador suplente Osmar Soares Fernandes foi empossado em 10.03.2014 devido ao afastamento do ocupante original da vaga, sendo posteriormente afastado, ante a recondução do vereador a quem sucedera.

            À propósito, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 87/88: “Em primeiro lugar, analisando-se os documentos que instruem o pedido de habeas corpus, impõe-se reconhecer que não faltava razão ao seu pedido de providencias endereçado à Câmara Municipal, pois em 23/04/2015, conforme correspondência eletrônica reproduzida às fls. 65, entre servidores do TSE e TRE, ainda não se havia revertido a desfiliação por restrição dos direitos políticos de Waldir José Troian, ou seja, o fato de um vereador exercendo a função sem estar filiado a partido político, o que é atestado, inclusive, pela certidão do TSE de fls. 22, datada de 10/02/2015, e pelo documento de fls. 23, este dando conta de que o cancelamento da filiação ocorrera em 18/02/2014, datas anteriores ao pedido de providências feito ao Ministério Público (02/03/2015 – fls. 33) e à Câmara Municipal (11/02/2015), ainda que a liminar que determinou a refiliação porque afastou antecipadamente a sanção de perda da função pública tenha data bem anterior, pois a refiliação não se confunde com a liminar, é ato a ser praticado no âmbito da Justiça Eleitoral”.

            Nessa esteira, a justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como um suposto probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria.

            Sobre o tema, BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo pena. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150, disciplina que:

 “Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda”.

            De tal forma, apesar do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, trata-se de exceção, sendo admitido apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, impõe-se a concessão da ordem no presente caso, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que atípica a conduta realizada pelo paciente Osmar Soares Fernandes.

            Nesse sentido:

            “Habeas corpus. Crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP). Alegação de ser a denúncia inepta. Acolhimento. Ausência de configuração do elemento subjetivo do tipo penal. Dolo direto. Ausência de demonstração da ciência inequívoca do paciente a respeito da inocência das vítimas sobre os fatos afirmados. Conduta que tinha a intenção de ver apurado fato que reputava ofensivo ao seu direito de inviolabilidade de domicilio. Falta de justa causa para o processo crime. Atipicidade da conduta. Trancamento do processo-crime que se impõe. Concessão da ordem”. (TJPR - 2ª C. Criminal, HCC 1292679-5, Toledo, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 04.12.2014).

          Nestas condições, voto no sentido de conceder a ordem, determinando o trancamento do processo crime que apura a prática de denunciação caluniosa contra o paciente Osmar Soares Fernandes, com a imediata comunicação ao Juiz da causa.

            ANTE O EXPOSTO:

           Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto De Vicente. Curitiba, 25 de junho de 2015. Des. Luís Carlos Xavier – Relator.


4.15 AÇÃO ORIGINÁRIA: 1001546-6 – APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR - CURITIBA, 22 DE MARÇO DE 2019. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR.

        O Processo Nº 1234559-8 possui 10 publicações no Diário de Justiça do Estado do Paraná. Tem como partes envolvidas Abraham Lincoln CalixtoAbraham Lincoln Calixto RelatorCarla Linhares Meyer Callado Maciel.Maria Aparecida Blanco de LimaMunicípio de Nova LondrinaOsmar Soares FernandesWaldir José Troian.

Tribunal de Justiça
Departamento Judiciário
Divisão de Processo Cível
Seção da 4ª Câmara Cível
I Divisão de Processo Cível
Seção da 4ª Câmara Cível
Relação no. 2019.01827

Despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Relator
            0001 . Processo/Prot: 1234559-8 Ação Rescisória (Gr/C.Int)

            Protocolo: 2014/207010. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1001546-6 Apelação Cível. Autor: Waldir José Troian. Advogado: PR032523 - Carla Linhares Meyer Callado Maciel. Réu: Município de Nova Londrina. Advogado: PR046085 - Ana Paula Lopes. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Advogado: PR032806 - Joel Geraldo Coimbra Filho, PR019512 - Flavia Carneiro Pereira, PR029825 - Antônio Carlos São João. Interessado: Osmar Soares Fernandes. Advogado: PR057643 - Luiz Henrique Pereira Heringer, PR063810 -Luiz Guilherme Ribas Vieira. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
            VISTOS ETC; 1. Considerando o falecimento do autor noticiado na fl. 268, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Novo Código de Processo Civil, e artigo 200, inciso XXXI do Regimento Interno desta Corte. Em consequência, revogo a liminar de início deferida. 2. Intimem-se. 3. Procedam-se às baixas e diligências necessárias.
             Curitiba, 22 de março de 2019. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR – Retirado da página 74 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Páginas sem caderno.

Vereadores: Prof. Osmar Fernandes (PSB)  e José Valter Sampaio (PRB)

5. A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, EM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013, DO VER. WALDIR JOSÉ TROIAN, TORNA-SE PÚBLICA

5.1 IRMÃOS TROIAN SÃO CONDENADOS (BLOG DO TATURANA), PUBLICADO EM 20 DE FEVEREIRO DE 2014


            Os irmãos Waldir e Arlindo Troian, o primeiro vereador, e o segundo ex-prefeito, foram condenados, em última instância, por improbidade administrativa. Trata-se de uma ação civil pública, que não cabe mais recurso, isto é, foi transitada em julgado, movida pelo prefeito Dornéllis Chiodeli, no início de seu primeiro mandato. A Justiça determinou a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos, e ainda, cassou os direitos políticos de ambos por cinco anos. Na prática significa Arlindo não poderá se candidatar a nenhum cargo público até 2019, ficando fora da próxima disputa para a prefeitura. E Waldir perde seu mandato de vereador. Com a saída de Waldir do Legislativo assumirá seu lugar Osmar Soares Fernandes, filho do ex-prefeito João Fernandes de Almeida, já falecido. Segundo se apurou, a Mesa da Câmara está se “fazendo de morta” em relação a cassação do mandato de Waldir e a convocação do suplente. Há informações de que na próxima segunda-feira, a cadeira de Waldir poderá ser declarada vaga e, em seguida dar posse a Osmar.

            Mas também há quem diga que a Mesa Diretora da Câmara pretende prolongar o quanto puder a posse de Osmar, dando mais tempo para que Waldir consiga com uma artimanha jurídica se manter no Legislativo. Mais uma vez o clima político vai esquentar em Nova Londrina.

5.2 CONDENAÇÃO DOS TROIAN TUMULTUA POLÍTICA. PUBLICADO EM 06 DE MARÇO DE 2014 (BLOG DO TATURANA)

            Desde fevereiro o Blog do Taturana noticiou que Waldir e Arlindo Troian foram condenados através uma ação civil pública, em última instância, por improbidade administrativa e ambos, além do pagamento de quase R$ 500 mil, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Com isso Waldir Troian perde o mandato de vereador. A Lei diz que, comprovado o fato, o presidente da Câmara, deveria, imediatamente, na primeira sessão, declarar a extinção do mandato de Waldir e convocar o suplente, no caso, Osmar Fernandes.

            O presidente, Mário Pilegi, por orientação da assessoria jurídica, decidiu, primeiro, encaminhar uma notificação judicial, para, depois, dar continuidade ao processo. Refutou que a Câmara estaria fazendo “corpo mole” e que está agindo com a seriedade e transparência que o assunto exige.

            Waldir Troian afirma que a sentença não tem fundamento, pois não há provas de que houve apropriação indevida. Estes fatos desencadearam especulações, que indicam, até, a possibilidade de o assunto ser resolvido através de ação judicial. Em 20 de fevereiro, o Blog do Taturana, de propriedade do Jornal Panorama, publicou matéria informando que os irmãos Waldir e Arlindo Troian foram condenados através uma ação civil pública, em última instância, quando foi transitada em julgado e não cabe mais recurso, por improbidade administrativa. Que a ação foi movida pelo prefeito Dornelis Chiodelli, no início de seu primeiro mandato e que a Justiça determinou a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos, e ainda, cassou os direitos políticos de ambos por cinco anos. Que, com a sentença, Arlindo não poderá se candidatar a nenhum cargo público até 2019 e Waldir perde seu mandato de vereador.

            Que, “com a saída de Waldir do Legislativo assumirá seu lugar Osmar Soares Fernandes, filho do ex-prefeito João Fernandes de Almeida, já falecido”. O post indicou ainda que, segundo havíamos apurado, a Mesa da Câmara estaria se “fazendo de morta” em relação à cassação do mandato de Waldir e a convocação do suplente e que informações davam conta que na próxima segunda-feira, dia 24, a cadeira de Waldir poderia ser declarada vaga e, em seguida aconteceria a posse de Osmar.

            Por fim, que, também havia rumores que a Mesa Diretora da Câmara pretenderia prolongar o quanto pudesse a posse de Osmar, dando mais tempo para que Waldir pudesse conseguir, com alguma artimanha jurídica, manter-se no Legislativo. Dentre as manifestações de apoio e críticas, destacamos os comentários:
            Ricardo Ronda: “As informações que me chegaram é que o Ministério da Saúde não encontrou indícios de mau uso de dinheiro público e por isso expediu comunicado que foi ‘dado como desaparecido’, obrigando a intervenção do Dep. Fed. Frangão, que requereu cópia e enviou ao Ministério Público, que agora, após isso, deve voltar atrás da decisão”.

            Armando Ghadi: “Quem perde o assento é o Waldir, mas de olho atento Sr. Gercindo do Sindicato, a cadeira é do partido, assim como na política nacional, quem assume é o Gercindo e não o Prof. Osmar que está fazendo apenas barulho como sempre, não adianta, contra fato não há argumento”. JVS: “Resposta para quem”: interessantes e esclarecedores já que, a indicação do JVS indica matéria onde o Supremo Tribunal Federal decidiu em 27 de abril de 2011, por 10 votos a 1, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. Segundo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”. Isto colocaria mais lenha na fogueira, não fosse o fato de Osmar Fernandes ser o primeiro suplente da coligação, e, portanto, de seu direito ser indiscutível.

            Em entrevista ao JP o presidente da Câmara de Nova Londrina, Mário Pilegi informou que foi encaminhada notificação a Waldir José Troian, através do Cartório da Vara Cível, a respeito da decisão judicial, e que, no caso o vereador não a receba, o processo volta para a Câmara, que fará convocação, através de edital, e após publicação, normalmente em cinco dias, será realizada sessão extraordinária destituindo Waldir Troian e dando posse a Osmar Fernandes. Quanto aos comentários de que a Câmara estaria agindo de “corpo mole”, para favorecer Waldir Troian, Pilegi afirmou: “Temos consciência do nosso dever, e jamais, fizemos corpo mole. Como se trata de uma decisão judicial, mesmo que eu quisesse, não poderia tomar partido. Temos que fazer o que determina a justiça. Agimos da melhor maneira possível, com seriedade e transparência que o assunto exige, embasados no parecer de nosso departamento jurídico”.

            Em breve contato telefônico, (prejudicado pela péssima qualidade do serviço da operadora Tim), Waldir Troian afirmou que a sentença não tem fundamento, pois não há provas de que houve apropriação indevida, e que, por este motivo, também não a cassação de seu mandato também fundamento. Segundo Waldir, um advogado de Curitiba está cuidando do caso. De outro lado, chega informação, extraoficial, que Troian teria protocolado documento junto ao Fórum de Nova Londrina, com justificavas, pedindo reconsideração do caso, o que foi indeferido pelo juiz, com base no fato de a sentença ter sido transitada em julgado.

            Confiante, Osmar Fernandes, declarou que “a decisão judicial é clara e sem direito de apelação. Waldir Troian teve suspensos seus direitos políticos e por isso será destituído do cargo de vereador. Assim sendo, pela condição de primeiro suplente da coligação, a vaga pertence a mim”. Questionado sobre a possibilidade de o processo não caminhar de conformidade com a Lei, Fernandes acenou com a possibilidade de seu partido, o PSB, impetrar mandado de segurança. “Já não depende mais de mim – declarou”.
            Tudo estaria ocorrendo dentro de uma certa normalidade não fosse o decreto presidencial Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que em seu artigo 8º diz: “Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral”. Mais adiante, nos § 1º e 2º estabelecem que: “§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.   Tendo como base que, segundo as regras do Judiciário, logo após proferidas, as sentenças são publicadas no Diário da Justiça e os advogados das partes tomam conhecimento, são inevitáveis alguns questionamentos: Se a sentença passou a ter efeito, a partir do Trânsito em Julgado da sentença, que ocorreu em 30 de setembro de 2013, e o advogado do de Waldir Troian tomou conhecimento é compreensível, já que a Constituição lhe garante o direito de não constituir prova contra si mesmo.

            Mas, no caso do Executivo, se o Procurador Jurídico tomou conhecimento do fato, porque não comunicou imediatamente a Câmara? E quanto à responsabilidade do Presidente da Câmara? Porque, no momento em que foi informado pelo suplente, Osmar Fernandes, através de ofício, no dia 17 de fevereiro de 2014, com farta documentação anexada, comprobatória da condenação de Waldir Troian, não atendeu ao ditame da Lei e comunicou, na sessão seguinte, no dia 24 de fevereiro, ao plenário e fez constar da ata a declaração da extinção do mandato de Waldir Troian e convocou imediatamente o suplente, Osmar Fernandes? Qual a razão para o encaminhamento de uma Notificação Judicial, e posterior convocação, um caminho mais longo e dispendioso, se existe amparo legal para uma solução mais rápida e eficaz? Segundo o § 2º do Decreto 201/67 o Presidente da Câmara omitiu-se nas providências e poderá, até, ser destituído, automaticamente, do cargo e condenado a pagar às custas do processo judicial, se assim decidir Osmar Fernandes ou o prefeito Dornelis Chiodelli. 

            Nossos questionamentos e reflexões são pertinentes porque, vale ressaltar que, tanto o Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina, quanto o Art. 74 do Regimento interno da Câmara de Nova Londrina, instituíram as mesmas regras do Decreto 201/67. Sendo assim, fica afastada a hipótese de os envolvidos no assunto apresentarem justificativas, a não ser, à luz de um novo evento jurídico que se sobreponha às bases legais pesquisadas e apresentadas por esta reportagem. Do ponto de vista político, a saída de Waldir e entrada de Osmar, a princípio, não muda nada, já que Osmar Fernandes também é opositor à administração atual de Nova Londrina. Entretanto afirma: “Nada tenho contra a pessoa do Senhor prefeito. Farei uma oposição séria, saudável, em defesa dos interesses da comunidade que me deu seu voto de confiança”. Em tempo: como o Jornal Panorama é um periódico mensal, pode ocorrer que, um fato novo possa ocorrer até sua circulação. Temos conhecimento desta possibilidade, entretanto, entendemos como importantes as informações divulgadas para conhecimento e formação da opinião pública.

5.3 BATALHA POLÍTICA TEM NOVO CAPÍTULO (BLOG DO TATURANA). PUBLICADO EM 30 DE JUNHO DE 2014

            Em matéria publicada em 20 de fevereiro deste ano com o título: “Nova Londrina: irmãos Troian são condenados”, levamos ao conhecimento público o que “parecia” um desfecho de uma questão judicial entre o prefeito Dornelis Chiodelli e os irmãos Arlindo Troian, (ex-prefeito) e Waldir Troian, (vereador), onde a justiça determinava a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos e cassava os direitos políticos de ambos por cinco anos. Com isso, Waldir perdia seu mandato de vereador para o suplente Osmar Soares Fernandes, que “deveria”, mas não conseguiu assumir de imediato a cadeira. (Nova Londrina: irmãos Troian são condenados).

            A partir daí o caso virou um verdadeiro angu de caroços, com direito a denúncias de armações e revides de ambos os lados. Em 06 de março, publicamos uma extensa reportagem, com o título: “Nova Londrina: Condenação dos Troian tumultua política”, com minúcias do caso. No dia 10 de março, o próprio título da matéria publicada: “Fim da novela em Nova Londrina” prenunciava que realmente o episódio estava superado. Waldir Troian havia perdido o mandato e Osmar Fernandes Fora empossado em seu lugar. Quem apostou neste resultado perdeu: segundo matéria publicada Revista (online) Guia, neste 12 de junho, o mesmo desembargador, Abraham Lincoln Calixto, deferiu Pedido de Liminar formulado para afastar a sanção da perda dahttp://www.revistaguia.org/desembargador-defere-e-vereador-waldir-jose-troian-voltara-ao-cargo-em-nova-londrina-pr/.

        Resultado: chegou ao nosso conhecimento que, em ato relâmpago, na sessão desta da Câmara de Nova Londrina desta segunda feira, Osmar Fernandes foi destituído do cargo e Waldir Troian reempossado. Importante: corre a boca pequena que o ato de afastamento de Osmar Fernandes não respeitou o Artigo. http://cmnovalondrina.pr.gov.br/downloads/leiorganica.pdf

            Um fato curioso merece destaque: quando Dornelis se insurgiu contra os irmãos Troian, com certeza, não levou em conta a possibilidade da posse de seu adversário político ferrenho, Osmar Fernandes. O caso ainda promete muitas “EMOÇÕES”.

5.4 TROIAN FOI RECONDUZIDO AO CARGO MEDIANTE LIMINAR SEM EFEITO LEGAL (BLOG DO TATURANA). PUBLICADO EM 05 DE FEVEREIRO DE 2015


    Vereador (agente político) de Nova Londrina/PR, com direitos políticos suspensos por cinco anos, numa condenação transitada e julgada é reconduzido ao cargo mediante liminar deferida para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador); proferida na data de 12 de junho de 2014. Acontece que, na sentença reformada pela r. Decisão do Acórdão, 5ª Câmara TJ/PR, esse direito da Função Pública não havia perdido (Se tivesse exercendo uma função pública efetivo ou em cargo em comissão, permaneceria). O que pesa sobre o Edil é a sentença transitada e julgada pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, em vigor.

     Ocorre que, Arlindo Adelino Troian e WALDIR JOSÉ TROIAN responderam processo judicial DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sob Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, movida pelo Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, proferida em 20 de abril de 2012.

            O referido processo foi julgado procedente e em consequência disso o vereador acima citado foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”.

            Inconformados com a decisão em primeiro grau, os réus apresentaram recurso especial ao Tribunal de Justiça, que foi julgado deserto; e, que, por sua vez, reformou parcialmente a decisão do Juiz “a Quo”, acórdão proferido na data de 09 de abril de 2013, mantendo as condenações: “o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.948,37 (Duzentos Mil, Novecentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos) à União Federal, de forma solidária”; “a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos” e a “aplicação da multa civil, sendo R$- 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para Arlindo Adelino Troian e R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) para Waldir José Troian.

            A decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça por sua vez, transitou em julgado datada de 01 de outubro de 2013. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível do TJ/PR, tendo sido devidamente analisada a questão da legalidade da perda do mandato eletivo do vereador, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado. Ademais, para fins de prequestionamento vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88.

            De posse da CERTIDÃO expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, datada em 17 de fevereiro de 2014, por intermédio do Cartório da Vara Civil do Município e Comarca de Nova Londrina, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o senhor Osmar Soares Fernandes, na posição de 1º (primeiro) suplente, requereu junto à Câmara Municipal a titularidade daquela cadeira, assumindo a vereança no dia 10 de março de 2014, numa sessão extraordinária daquela Colenda Casa de Leis.

Todavia, o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, Mário Pilegi Junior, no dia 30 de junho de 2014, afastou do cargo de vereador o Senhor Osmar Soares Fernandes e convocou o senhor Waldir José Troian – anteriormente afastado do cargo de vereador por improbidade administrativa, para assumir o cargo de Vereador, em razão de ofício de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina sob o nº 039/2014-SA; que, fundamentou o ato da seguinte forma: “Excelentíssimo Senhor Presidente: O Poder Executivo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, através do Prefeito municipal que o presente subscreve, tendo sido regularmente “citado”, nesta data de 27 de junho de 2014, nos Autos de Processo de Ação Rescisória, movida pro Waldir José Troian em face deste município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia r. Decisão que defere Liminar para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador). Assim, nos exatos termos da r. Decisão, fica o Poder Legislativo ciente, nesta data, de sua íntegra, notadamente quanto ao Pedido Liminar deferido em favor do Vereador Waldir José Troian. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Dornelis José Chiodelli – Prefeito Municipal (Protocolo da Câmara Municipal de Nova Londrina nº 288, hora 16h40min, do dia 27 de junho de 2014).

            No entanto, o senhor Waldir José Troian exerce mandato de vereador, atualmente, sob efeitos de uma liminar sem efeito legal para este fim, deferida pelo TJ/PR, 4ª Câmara, que lhe restabeleceu um direito que já o possuía, o que não lhe foi tirado na sentença reformada pelo acórdão “A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE AINDA PERMANECEM EXERCENDO CARGOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, letra “b” da sentença de primeira instância”.

            Ocorre que, tanto o mandato de prefeito do Sr. Arlindo Adelino Troian quanto o de Secretário Municipal de Saúde do Sr. Waldir José Troian findaram-se em 31 de dezembro de 2008. Na verdade, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos, dentre outras sanções na ação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), transitada e julgada, e que vigora.

            Nesse sentido, a liminar deferida não tem efeito legal, perdeu o objeto, não dá o direito do Sr. Waldir José Troian, no meu entendimento, e segundo a lei brasileira em vigor, ser reconduzido ao cargo de vereador, pois, continua suspensos seus direitos políticos por cinco anos. E ainda, continua com seu título de eleitor tanto no Supremo Tribunal Eleitoral quanto no TRE/PR, suspenso e/ou cancelado.

            Enviada pelo: Prof. Osmar Soares Fernandes – Presidente da Comissão Provisória do PSB – Nova Londrina, Estado do Paraná.

5.5 OSMAR SOARES FERNANDES É REEMPOSSADO AO CARGO DE VEREADOR, 15 DE MAIO DE 2015 (REVISTA GUIA DE NOVA LONDRINA)


5.5.1 Prestação de Contas do Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes – Mandato 2013 a 2016

            Aproximando-se o final do mandato 2013 a 2016, para o qual fui eleito “1º Suplente - PSB”, na eleição de 2012, com 191 votos e, empossado, por duas vezes, 10 de março de 2014 a 30 de junho de 2014 e, definitivamente, de 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016, quero agradecer a toda a população da minha querida cidade de Nova Londrina/PR, pela confiança em mim depositada, o apoio dos nobres pares da Colenda Casa de Leis, funcionários da Câmara Municipal, funcionários públicos do município, amigos, minha família, deputados Estaduais, Federais e, em especial, a todos que votaram em mim.

          A minha inexperiência obrigou-me a aprender muito sobre as leis que regem o Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal, a Constituição do Estado do Paraná, a Constituição da República Federativa do Brasil e a Administração Pública, para conseguir cumprir com isenção as minhas funções.

            O Vereador é a pessoa eleita para cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, ditando as leis necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc.

            A função e a atribuição do Vereador é Auxiliar a Administração Pública por meio de: a) elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade; b) tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações; c) tem a função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas); d) tem a função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores. 

            Chego ao fim deste mandato, ao qual me foi confiado, de cabeça erguida e, com a certeza do dever cumprido. Sempre votei e aprovei projetos para o bem da cidade e da população. Sou autor de inúmeros requerimentos, indicações, moções, projetos de lei e ofícios encaminhados a Deputados Federal e Estadual do Paraná:

            REQUERIMENTOS


           
      REQUERIMENTO Nº 020/2014, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, no qual objetiva o encaminhamento de expediente ao Prefeito Municipal Exmo. Sr. Dornelis José Chiodelli, Requerendo: “O encaminhamento à Câmara Municipal de Nova Londrina, no prazo de 15 dias, a prestação de contas da contribuição de iluminação pública no Município de Nova Londrina, desde a adequação da Lei Municipal à EMENDA CONSTITUCIONAL, nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, mês a mês, até a presente data”. E, “também a documentação referente a leis, contratos ou quaisquer outros atos atinentes a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), celebrado entre o Município de Nova Londrina e empresas do ramo referente à contribuição de Taxa de iluminação pública, manutenção, troca de luminárias e/ou afins”.

            REQUERIMENTO 022/2014, Osmar Soares Fernandes, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, após ouvir os demais Edis desta Colenda Casa, encaminhe o seguinte expediente ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, ao Diretor Geral do Detran/PR e ao Dep. Estadual Douglas Fabrício, “Sobre a requerendo o seguinte: sobre a necessidade em caráter de urgência, da implantação de um semáforo no cruzamento da Av. Antônio Ormeneze e a Duque de Caxias, nas proximidades do Supermercado Avenida e o Gás Pontal.

            REQUERIMENTO Nº 23/2014, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, no qual solicita aprovação do plenário da Câmara Municipal. E após, seja encaminhado à 45ª Ciretran de Nova Londrina e ao Detran do PR, para que seja viabilizado vaga especial para deficientes nos estacionamentos de nosso município e, ainda, o CARTÃO ESPECIAL PARA ESTACIONAMENTO, conforme a Lei Federal nº 10.098/2000. "O REQUERIMENTO nº 023/2014 (17 de abril de 2014) do Vereador Prof. Osmar Fernandes, propiciou ao município se integrar na LEI FEDERAL. O requerimento foi um pedido especial da Senhora Sara Cristina ao Vereador Prof. Osmar Fernandes, que, visava atender aos portadores de deficiência que precisavam da credencial “CARTÃO ESPECIAL PARA ESTACIONAMENTO”, tanto em nosso município quanto em qualquer outro do Território brasileiro, conforme estabelece a lei Federal. Essa conquista teve êxito, e hoje, qualquer pessoa portadora de deficiência tem direito de ter seu cartão especial de estacionamento; dirija-se à prefeitura de Nova Londrina e o solicite... Pais Especiais podem requerer o seu Cartão junto a Prefeitura Municipal de Nova Londrina".

            REQUERIMENTO Nº 29/2014, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, solicitando dois redutores de Velocidade (quebra-molas): Um na Rua Guarapuava, no Jd Aeroporto (próximo a Mercearia Lemes), e o outro na Avenida Santos Dumont, no Jd. Aeroporto (Próximo a Funilaria Aeroporto).

            REQUERIMENTO Nº 15/2015, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes e José Valter Sampaio, solicitando Instalação de lâmpadas nos postes, bem como substituir as queimadas dos postes da Rua Guarapuava esquina com a Rua Santos Dumont e adjacências do Jd. Aeroporto de Nova Londrina.

            REQUERIMENTO Nº 18/2015 - assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, requerendo o seguinte: Instalação de Um Banco com Cobertura Para Embarque e Desembarque dos Alunos e Seus Familiares, próximo ao portão de entrada da Escola La Salete – Educação Infantil e Ensino Fundamental, modalidade Educação Especial (APAE); protocolizado na data de 23 de junho de 2015.

            REQUERIMENTO Nº 29/2015, protocolizado na data de 03 de setembro, assinado pelos Vereadores: Osmar Soares Fernandes, Silvino Pedro Ronan, Jane Regina Zílio, Cláudio Molina da Silva e José Valter Sampaio, requerendo o seguinte: Disponibilizar os ônibus do Município aos moradores da Zona Rural e dos bairros distantes do Cemitério Municipal, segunda-feira, dia 02 de novembro de 2015, DIA DE FINADOS; Do transporte e da comunicação: o transporte será feito em locais “pontos” determinados pela Secretaria competente, e divulgados com dois dias de antecedência aos moradores, por meio de comunicação: carro de som e/ou emissoras da cidade, determinando horários de saída e chegada dos ônibus aos devidos locais determinados.

            REQUERIMENTO Nº 10/2016, pauta da 7ª sessão ordinária de 2016 – 28/03/2016 – Câmara Municipal de Nova Londrina, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, protocolizado na data de 21 de março de 2016, Moção de Requerimento, Súmula: Dispõe sobre MOÇÃO DE RECONHECIMENTO ao Senhor Valdomiro Paulo da Costa (Valdomiro do Detran), pelos excelentes serviços de Trânsito prestados à sociedade de Nova Londrina, Estado do Paraná. Aprovado por unanimidade de votos na Câmara Municipal em Sessão Ordinária do dia 28 de março de 2016, moção de reconhecimento ao Sr. Valdomiro do Detran, Moção de Reconhecimento (Autoria - Ver. Osmar Fernandes)

            REQUERIMENTO Nº 11/2016, pauta da 7ª sessão ordinária de 2016 – 28/03/2016 – Câmara Municipal de Nova Londrina, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, protocolizado na data de 21 de março de 2016, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES, Súmula: Dispõe sobre Moção de Aplausos e Congratulações ao Colégio Pequeno Príncipe, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, da Cidade e Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, pelo excelente projeto “PRÍNCIPES DO NOROESTE”. Aprovado por unanimidade de votos na Sessão Ordinária da Câmara Municipal do dia 28 de março de 2016.
           
            REQUERIMENTO Nº 12/2016, pauta da 7ª sessão ordinária de 2016 – 28/03/2016 – Câmara Municipal de Nova Londrina, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, protocolizado na data de 21 de março de 2015, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES, Súmula: Dispõe sobre Moção de Aplausos e Congratulações À CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em Nova Londrina/PR, pela brilhante inauguração do novo Templo de Orações em nossa cidade, na Vila Andradina. Aprovado na Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, Moção de Aplausos e Congratulações, de autoria do Ver. Prof. Osmar Fernandes, por unanimidade de votos na sessão do dia 28 de março de 2016.

            REQUERIMENTO Nº 15/2016, protocolizado na data de 14 de abril - assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais requereu o seguinte: 1 – Reforma da sala de atendimento médico na Vila rural Itio Kondo e no Assentamento Brisanta; 2 – Cumprimento da Lei 2.766 – Farmácia Itinerante Rural (de sua autoria).

            REQUERIMENTO 16/2015, protocolizado na data de 18 de junho de 2015, assinado pelos vereadores: Osmar Soares Fernandes e José Valter Sampaio, reivindicando o seguinte:  construir uma RAMPA de embarque e desembarque de barcos no Porto Tigre; instalação de lâmpada elétrica no poste já existente e providenciar autorização junto ao IAP, energia de 110 volts.

            REQUERIMENTO, PROTOCOLO Nº 263/2015, de 03/06/2015, às 15:10 hs, protocolizado junto à Secretaria da Câmara Municipal, do Vereador Osmar Soares Fernandes, requerendo o seguinte: PINTURA E A TROCA DE VIDROS DAS JANELAS DO CENTRO COMUNITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DA VILA RURAL ITIO KONDO.

            REQUERIMENTO Nº 18/2016, do Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), solicitando relação dos servidores nomeados em virtude de concurso público lotados na Secretaria Municipal de Educação em Estágio Probatório: Função, local de trabalho e Avaliação (se houver). Aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária de 09 de maio de 2016.

            REQUERIMENTO Nº 19/2016, do Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), solicita a Prestação de Contas, desde 2009 até a presente data, das áreas relacionadas, referente a Lei ICMS Ecológico. Sessão Ordinária de 09 de maio de 2016. 

            INDICAÇÃO

            INDICAÇÃO Nº 03/2016, protocolizado na data de 11 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: Instituir o “programa de hortas comunitárias e familiares”, no âmbito do município de Nova Londrina, Estado do Paraná, de acordo com o modelo de projeto anexo.

            INDICAÇÃO Nº 04/2016, protocolizado na data de 17 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: sugerindo criar o projeto “HORTA NA ESCOLA”, o qual se refere à implantação de hortas na Escola da Rede Municipal de ensino.

            INDICAÇÃO Nº 06/2016, protocolizado na data de 17 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: Proceder a reforma do ônibus de Estudantes da Zona Rural.

            INDICAÇÃO Nº 07/2016, protocolizado na data de 17 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: A reposição de tampas de bueiros e reformas de bueiros “quebrados”.

            INDICAÇÃO Nº 08/2016, protocolizado na data de 17 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: A construção de quebra-molas na Av. Fioravante Montanher.

            INDICAÇÃO Nº 09/2016, protocolizado na data de 17 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: A proceder a reposição de lâmpadas queimadas na iluminação pública do Distrito de Cintra Pimentel.

            INDICAÇÃO Nº 10/2016, protocolizado na data de 17 de março, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes, indicando o seguinte: visando Proceder Serviço de Patrolamento e Cascalhamento da Estrada que leva ao Distrito de Cintra Pimentel.

            INDICAÇÃO Nº 013/2016, protocolizado na data de 12 de maio, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), indicando o seguinte: Providenciar junto ao Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos, entre as Ruas Tiradentes e a Massato Morimatsu, a coleta de lixo, limpeza das ruas e a roçagem do terreno da nova sede da Assemnol (Associação dos Servidores Municipais de Nova Londrina/PR. Aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária, de 16 de maio de 2016.

            INDICAÇÃO Nº 014/2016, protocolizado na data de 12 de maio, assinado pelo Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), indicando o seguinte: Providenciar junto ao órgão competente a colocação de um poste padrão de energia, bem como, a poda das árvores, na Rua Bosque nº 19. Aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária, de 16 de maio de 2016.

           
            PROJETOS DE LEI

            O PROJETO DE LEI 052/2015, protocolizado na data de 30 de julho, do Vereador Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), súmula: INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR”. Virou lei 2.764/2015.

            PROJETO DE LEI Nº 57/2015, protocolizado na data de 13 de agosto, do Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), Súmula: Cria o programa “FARMÁCIA ITINERANTE RURAL” no Município de Nova Londrina, Estado do Paraná. Desta forma, o projeto de lei 057/2015, se transformou na lei 2.766/2015, que desde então permite a pessoa atendida pelo médico, de posse da receita, retirar seu remédio ali, no local, na Farmácia Itinerante Rural – Uma conquista da Comunidade Rural de Nova Londrina/PR.


            OFÍCIOS ENCAMINHADOS A DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL DO PARANÁ


          SOLICITAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR, requeridas pelos vereadores: Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB) e José Valter Sampaio (PPS), junto ao Deputado Federal Hermes Parcianello Frangão (PMDB) – requerendo a CONSTRUÇÃO DE MINI-GINÁSIO ESPORTIVO COM ILUMINAÇÃO E ARQUIBANCADAS NOS QUATRO CONJUNTOS DE NOVA LONDRINA/PR; datada em 18 de março de 2014.

            OFÍCIO Nº 001/2015, assinado pelos Vereadoras: Prof. Osmar Fernandes e José Valter Sampaio, encaminhado ao Dep. Est. Douglas Fabrício - PPS (Sec. de Esporte e Turismo do Paraná), solicitando instalação de ACADEMIA ESTAÇÃO SAÚDE, para o município de Nova Londrina/PR. (19 de maio de 2015).

            OFÍCIO Nº 002/2015 – encaminhado ao Deputado Estadual (Secretário de Esporte e Turismo do Estado do Paraná) – Douglas Fabrício, solicitando “KIT DE MATERIAIS ESPORTIVOS PARA O MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR; protocolizado na data de 09 de junho de 2015.

            OFÍCIO Nº 002/2016 – encaminhado ao Dep. Federal – Dr. Luciano Ducci (PSB), solicitação: UMA VAN ADAPTADA PARA APAE DE NOVA LONDRINA, PROTOCOLIZADO NA DATA DE 19/03/2016; acompanhado com o ofício nº 015/2016, assinado pela presidente da APAE.

            OFÍCIO Nº 03/2016/OSF – encaminhado ao Dep. Federal – Dr. Luciano Ducci (PSB), solicitação: UM ÔNIBUS PARA ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DE NOVA LONDRINA/Pr (Nome fantasia: Centro de Convivência do Idoso). PROTOCOLIZADO NA DATA DE 19/03/2016.

           REQUERIMENTO de solicitação da Arena Esportiva Multiuso, para Nova Londrina, entregue pelos Vereadores Prof. Osmar Fernandes e José Valter Sampaio ao Deputado Estadual - Douglas Fabrício - Sec. de Estado de Esporte e Turismo - Curitiba/PR. (Inaugurada em maio de 2019 – 180 casas).

      REQUERIMENTO AO DEP. ESTADUAL ALEXANDRE CURI (PSB), requerendo emenda no orçamento do Governo Estadual no valor de 500 MIL REAIS, PARA REVITALIZAÇÃO DO BOSQUE MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA/PR; assinado pelos Vereadores: Prof. Osmar Soares Fernandes e Ver. José Valter Sampaio; protocolizado na data de 24 de março de 2016, Curitiba/PR, documento recebido em mãos, pelo próprio Deputado.
          Nova Londrina, 27 de dezembro de 2016 – Prof. Osmar Fernandes – Vereador – PSB.


6. ANÁLISE DO CONTEÚDO
  
            Este estudo de pesquisa evidenciou o desconhecimento, a fragilidade de comunicação e o cumprimento da lei com celeridade entre os poderes da República Federativa do Brasil:

            O TJ/PR, deferiu liminar, em 2014, para um agente político condenado, Ver. Waldir J. Troian (PMDB), de Nova Londrina, penas fixadas por 5 e 8 anos, em trânsito em julgado, nos Estados do Paraná e São Paulo, em 2013, suspensão de direitos políticos (pela LIA); A Câmara Municipal, além de não ter o conhecimento das sentenças contra um de seus pares, quando tomou ciência, dificultou ao máximo a posse do primeiro suplente. O Juízo da 96ª Zona eleitoral de Nova Londrina/PR, não tinha em seu sistema essas informações, segundo a Juíza eleitoral, Drª. Juliana Cunha de Oliveira, afirma em seu despacho, na data de 10 de abril de 2015, item 2, o seguinte: “Após, considerando-se as informações trazidas no ofício retro, bem como que ainda não houve qualquer lançamento acerca de tal condenação no cadastro do eleitor, comande-se o ASE 337 – motivo 3, com os demais procedimentos necessários”.

            A consulta feita pelo Cartório Eleitoral de Nova Londrina ao TSE sobre a desfiliação do vereador condenado ficou comprovado que em caso de desfiliação por restrição dos direitos políticos, não é possível reverter. O sistema e a regra foram definidos pela CGE, para que não fosse possível a reversão neste caso. Esse Incidente, esclarece, que, juridicamente, a Liminar deferida pelo TJ/PR, 4ª Câmara Cível, em 2014, em favor do Ex-vereador, era nula – lei natimorta.

            A luta árdua do primeiro suplente para assumir a cadeira na Câmara Municipal, que por direito era sua, podia ter sido evitado se tivesse comunicação eficiente dessas sentenças entre os poderes públicos envolvidos e as providências fossem tomadas de acordo com o que reza o mandamento constitucional.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

             Em virtude da condenação do Vereador Waldir José Troian (PMDB), pelo TJ/PR, em 10 de março de 2014, tomou posse na Câmara Municipal de Nova Londrina/PR o Suplente de Vereador OSMAR SOARES FERNANDES, ficando no cargo até 30 de junho de 2014 (Primeira posse). O Vereador Waldir José Troian foi reconduzido ao cargo na data de 1º de julho de 2014, por força de liminar favorável, deferida pelo TJ/PR, na data de 12 de junho de 2014.

            A Justiça paulista só informou a sentença condenatória do Edil Waldir à 96ª Zona Eleitoral, de Nova Londrina/PR, quando foi provocada pelo Suplente de Vereador Prof. Osmar Soares Fernandes, que, depois de muita luta, pela segunda vez, na mesma Legislatura, 2013 a 2016, foi efetivado ao cargo de vereador, e tomou posse na Câmara Municipal, e exerceu o mandato até o final, 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016.  

            Por todos os fatos apresentados e elucidados, ao que se refere o presente estudo, ficou evidenciado a incompetência de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário e da Câmara Municipal de Nova Londrina, o que propiciou a um agente político, Ex-Vereador – Waldir José Troian, condenado que era e suspenso seus direitos políticos, por 5 e 8 anos, respectivamente, em sentenças transitadas em julgado, continuasse exercendo um mandato que não lhe pertencia mais. Dessa forma, a Carta Magna foi desrespeitada, colocando em xeque a lisura e a transparência de sentenças condenatórias exaradas pela justiça brasileira e os seus cumprimentos, dentro do prazo legal.

         Foi necessário que um cidadão leigo, terceiro interessado, descobrisse as sentenças a tempo, aqui anunciadas, contratasse um advogado, lutasse pelo seu direito líquido e certo; sofreu perseguição política, denunciação caluniosa – impetrada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal – sugerida pelo MP/PR, perpetrado pelo Juiz de Direito da Comarca de Nova Londrina, em razão do recebimento da denúncia da Ação Penal nº 513-50.2015.8.16.0121.

            A ordem foi concedia, determinando o trancamento do processo crime que apura a prática de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA contra o paciente Osmar Soares Fernandes, com a imediata comunicação ao Juiz da causa. Acordaram os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto De Vicente. Curitiba, 25 de junho de 2015. Des. Luís Carlos Xavier – Relator.

            As suspensões dos direitos políticos, aqui demonstradas, independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos – TSE.

            Não é responsabilidade de um cidadão leigo ter ciência de processos e sentenças que tramitam nos juízos do país. Cabe ao Poder Judiciário levar aos órgãos competentes as informações das sentenças condenatórias, de perda de mandato de agente político, para o devido procedimento legal. Os poderes públicos têm o dever de fazer cumprir as sentenças transitadas em julgado sobre as restrições e impedimentos de eleitores e políticos condenados, fato sine-qua-non, para o devido cumprimento da lei.

            A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A coisa julgada pode ser material ou formal. Por fim, conclui-se, que, a liminar do TJ/PR, 4ª Câmara, em 2014, para reintegração do cargo do Sr. Waldir, era lei natimorta, inconstitucional.


REFERÊNCIAS


BLOG DO TATURANA. Nova Londrina: irmãos Troian são condenados. Publicado em 20 de fevereiro de 2014. Disponível em: http://taturana.blog.br/?p=8047. Acesso em: 28/06/ 2019.

________________. Nova Londrina: Condenação dos Troian tumultua política. Publicado em 06 de março de 2014. Disponível em: http://taturana.blog.br/?p=8156. Acesso em: 28/06/ 2019.

_________________. Nova Londrina: batalha política tem novo capítulo. Publicado em 30 de junho de 2014. Disponível em: http://taturana.blog.br/?p=10607. Acesso em: 28/06/ 2019.

_________________. Nova Londrina: Troian foi reconduzido ao cargo mediante liminar sem efeito legal. Publicado em 05 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://taturana.blog.br/?p=15050. Acesso em: 28/06/ 2019.

_________________. Nova Londrina: vereador afastado aponta falha de interpretação de liminar e pede reintegração ao cargo. Publicado em 12 de fevereiro de 2015.  Disponível em: http://taturana.blog.br/?p=15262. Acesso em: 28/06/ 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 5 de outubro de 1988. Colaboração de: Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 44ª Edição. Coleção Saraiva, 2010, 15 p.

______________. Constituição da República Federativa do De 1988. Brasília, 5 de out. 1988. Ulysses G. Presidente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: novembro de 2012.

BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro, 1958, p. 458. Apud PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1, p. 288

CÂMARA DOS DEPUTADOS. O que é Legislação. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cpcms/normativas/oqueelegislacao.html.Acesso em: 29/06/2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ): Conheça a hierarquia das leis brasileiras. Agência CNJ de Notícias, 08/10/2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87763-cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras. Acesso em: 30 de junho de 2019

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, de 5/10/1989. A administração pública direta, indireta e fundacional. Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/entradaSite.do?action=iniciarProcesso. Acesso em 15 de fevereiro de 2013.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 1, p. 317; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 593. B

JUS BRASIL. Lei nº 13.105 - Código de Processo Civil. Art. 502. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891902/artigo-502-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015. Acesso em: 04 de julho de 2019.

JUSTIÇA, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ação Rescisória com Pedido de Antecipação de Tutela Proposta. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR. Curitiba, 12 de junho de 2.014. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau. Acesso em: na data de 17 de novembro de 2016.

LEI, Decreto Nº 201, de 27 fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. 7 de dezembro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm. Acesso em:17 de nov. 2016.

NOVA LONDRINA, Lei Orgânica do Município de Estado do Paraná – Ato 03/02, “Câmara Municipal De Nova Londrina, Estado Do Paraná. Ass. Ivan Gouvêa Presidente, promulgada em 04/04/1990.

SÃO PAULO, Folha de. Sistema Judiciário é Lento, ineficiente, confuso e pouco transparente”. Joaquim Barbosa. Segunda-feira, 30 de set. 2013. Disponível em: http://www.folhapolitica.org/2013/09/o-sistema-judiciario-brasileiro-e-lento.html. Acesso 18 de novembro de 2016.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de; Certidão Objeto e Pé, certificada na data de 11 de março de 2015, Teodoro Sampaio, assinada digitalmente nos termos da lei 11.419/2006.

REVISTA GUIA.  Vereador é reconduzido ao cargo por força de liminar do TJ/PR. Publicação online 02 de julho de 2014, por Dorival Nascimento. Disponível em: http://www.revistaguia.org/index1.php/vereador-e-reconduzido-ao-cargo-por-forca-de-liminar-do-tjpr/. Acessado em: 14 de junho de 2017).
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 300-1.

SOUZA, Mateus Brandão De. Posse do suplente. Disponível em: https://mateusbrandodesouza.blogspot.com/2014/03/osmar-soares-fernandes-e-empossado.html. Acessado em 11 de março de 2014.

ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 61, p. 193, jul.94.

________________. Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista Técnica. Texto básico de palestra proferida na Escola Superior da Magistratura da AJURIS, em 29.10.93. Disponível em https://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index450b.html?no_cache=1&cHash=fa6a4b1164995979fba115f5d6c1e29e. Acesso na data de 30 de junho de 2019.   

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Súmula - TSE nº 9. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-9. Acesso em: 03 de julho de 2019.

_________________. Código eleitoral anotado e legislação complementar / Tribunal Superior Eleitoral. 13. ed. / Brasília-DF: TSE 2018. 1200 p. Disponível em: http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogopublicacoes/pdf/codigo_eleitoral/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-13-edicao-atualizado.pdf. Acesso em: 28 de junho de 2019.


ANEXOS:


JUSTIÇA/PR – CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DO VER. WALDIR TROIAN




Trânsito em julgado da sentença, TJ/PR,
01 de outubro de 2013


CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA- PR, prof. Osmar toma posse na data de 10 de março de 2014




Waldir é reconduzido ao cargo - 1º de julho 2014, 
por força de liminar












Título de eleitor e filiação




Dep. Fed.  Hermes Frangão Parcianello e o Ver. Prof. Osmar Fernandes

Composição da Câmara Municipal



Denunciação caluniosa - arquivada por trancamento via ação de HABEAS CORPUS - IMPETRADA PELO PROF. OSMAR FERNANDES

          “À propósito, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 87/88: “Em primeiro lugar, analisando-se os documentos que instruem o pedido de habeas corpus, impõe-se reconhecer que não faltava razão ao seu pedido de providencias endereçado à Câmara Municipal, pois em 23/04/2015, conforme correspondência eletrônica reproduzida às fls. 65, entre servidores do TSE e TRE, ainda não se havia revertido a desfiliação por restrição dos direitos políticos de Waldir José Troian, ou seja, o fato de um vereador exercendo a função sem estar filiado a partido político, o que é atestado, inclusive, pela certidão do TSE de fls. 22, datada de 10/02/2015, e pelo documento de fls. 23, este dando conta de que o cancelamento da filiação ocorrera em 18/02/2014, datas anteriores ao pedido de providências feito ao Ministério Público (02/03/2015 – fls. 33) e à Câmara Municipal (11/02/2015), ainda que a liminar que determinou a refiliação porque afastou antecipadamente a sanção de perda da função pública tenha data bem anterior, pois a refiliação não se confunde com a liminar, é ato a ser praticado no âmbito da Justiça Eleitoral”.

   ANTE O EXPOSTO:


           Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto De Vicente.


            Curitiba, 25 de junho de 2015. Des. Luís Carlos Xavier – Relator.

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PULO - CONDENAÇÃO DO VER. WALDIR TROIAN 10 DE MAIO DE 2013





JUÍZO DA 96ª ZONA ELEITORAL / DE NOVA LONDRINA - PR









INCIDENTE - TSE



CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA- PR,  15 de maio de 2015: Prof. Osmar S. Fernandes reassume definitivamente a cadeira de Vereador na Câmara Municipal.


Foto datada de 15 de maio de 2015 
(posse do Ver. Prof. Osmar Fernandes)


RELAÇÃO DOS MANDATOS DOS VEREADORES
Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, 1956 a 2016



A SERVIÇO DA COMUNIDADE:




OFÍCIO Nº 002/2015 – encaminhado ao Deputado Estadual (Secretário de Esporte e Turismo do Estado do Paraná) – Douglas Fabrício, solicitando “KIT DE MATERIAIS ESPORTIVOS PARA O MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR; protocolizado na data de 09 de junho de 2015.




REQUERIMENTO 022/2014, Osmar Soares Fernandes, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, após ouvir os demais Edis desta Colenda Casa, encaminhe o seguinte expediente ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, ao Diretor Geral do Detran/PR e ao Dep. Estadual Douglas Fabrício, “Sobre a requerendo o seguinte: sobre a necessidade em caráter de urgência, da implantação de um semáforo no cruzamento da Av. Antônio Ormeneze e a Duque de Caxias, nas proximidades do Supermercado Avenida e o Gás Pontal.



 Requerimento Padaria Comunitária







Requerimento para  Construir a Rampa e ligar poste de energia elétrica no Porto Tigre de Nova Londrina, assinado pelos Vereadores Prof. Osmar Fernandes e José Valter Sampaio.


REQUERIMENTO de solicitação da Arena Esportiva Multiuso, para Nova Londrina, entregue pelos Vereadores Prof. Osmar Fernandes e José Valter Sampaio ao Deputado Estadual - Douglas Fabrício - Sec. de Estado de Esporte e Turismo - Curitiba/PR. (Inaugurada em maio de 2019 – 180 casas).





Aterro Sanitário - denúncia 



REQUERIMENTO AO DEP. ESTADUAL ALEXANDRE CURI (PSB), requerendo emenda no orçamento do Governo Estadual no valor de 500 MIL REAIS, PARA REVITALIZAÇÃO DO BOSQUE MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA/PR; assinado pelos Vereadores: Prof. Osmar Soares Fernandes e Ver. José Valter Sampaio






Ver. Osmar Fernandes, Dep. Estadual - Alexandre Curi e o Ver. José V. Sampaio - Curitiba, 24 de março, 2016

REQUERIMENTO Nº 23/2014, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, no qual solicita aprovação do plenário da Câmara Municipal. E após, seja encaminhado à 45ª Ciretran de Nova Londrina e ao Detran do PR, para que seja viabilizado vaga especial para deficientes nos estacionamentos de nosso município e, ainda, o CARTÃO ESPECIAL PARA ESTACIONAMENTO, conforme a Lei Federal nº 10.098/2000. "O REQUERIMENTO nº 023/2014 (17 de abril de 2014) do Vereador Prof. Osmar Fernandes


REQUERIMENTO Nº 10/2016, pauta da 7ª sessão ordinária de 2016 – 28/03/2016 – Câmara Municipal de Nova Londrina, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, protocolizado na data de 21 de março de 2016, Moção de Requerimento, Súmula: Dispõe sobre MOÇÃO DE RECONHECIMENTO ao Senhor Valdomiro Paulo da Costa (Valdomiro do Detran), pelos excelentes serviços de Trânsito prestados à sociedade de Nova Londrina, Estado do Paraná. Aprovado por unanimidade de votos na Câmara Municipal em Sessão Ordinária do dia 28 de março de 2016, moção de reconhecimento ao Sr. Valdomiro do Detran, Moção de Reconhecimento (Autoria - Ver. Osmar Fernandes)

Ivone esposo Valdomiro e o Ver. Osmar Fernandes


ANTES E DEPOIS DA REIVINDICAÇÃO












PROJETO DE LEI Nº 57/2015, protocolizado na data de 13 de agosto, do Ver. Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), Súmula: Cria o programa “FARMÁCIA ITINERANTE RURAL” no Município de Nova Londrina, Estado do Paraná. Desta forma, o projeto de lei 057/2015, VIROU  lei nº 2.766/2015, que desde então permite a pessoa atendida pelo médico, de posse da receita, retirar seu remédio ali, no local, na Farmácia Itinerante Rural – Uma conquista da Comunidade Rural de Nova Londrina/PR.


O PROJETO DE LEI 052/2015, protocolizado na data de 30 de julho, do Vereador Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB), súmula: INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR”. Virou lei  nº 2.764/2015


REQUERIMENTO Nº 12/2016, pauta da 7ª sessão ordinária de 2016 – 28/03/2016 – Câmara Municipal de Nova Londrina, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, protocolizado na data de 21 de março de 2015, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES, Súmula: Dispõe sobre Moção de Aplausos e Congratulações À CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em Nova Londrina/PR, pela brilhante inauguração do novo Templo de Orações em nossa cidade, na Vila Andradina. Aprovado na Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, Moção de Aplausos e Congratulações, de autoria do Ver. Prof. Osmar Fernandes, por unanimidade de votos na sessão do dia 28 de março de 2016.



REQUERIMENTO Nº 11/2016, pauta da 7ª sessão ordinária de 2016 – 28/03/2016 – Câmara Municipal de Nova Londrina, assinado pelo Vereador Osmar Soares Fernandes, protocolizado na data de 21 de março de 2016, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES, Súmula: Dispõe sobre Moção de Aplausos e Congratulações ao Colégio Pequeno Príncipe, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, da Cidade e Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, pelo excelente projeto “PRÍNCIPES DO NOROESTE”. Aprovado por unanimidade de votos na Sessão Ordinária da Câmara Municipal do dia 28 de março de 2016.








SOLICITAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR, requeridas pelos vereadores: Prof. Osmar Soares Fernandes (PSB) e José Valter Sampaio (PPS), junto ao Deputado Federal Hermes Parcianello Frangão (PMDB) – requerendo a CONSTRUÇÃO DE MINI-GINÁSIO ESPORTIVO COM ILUMINAÇÃO E ARQUIBANCADAS NOS QUATRO CONJUNTOS DE NOVA LONDRINA/PR; datada em 18 de março de 2014.



CPI - ARQUIVADA



Subsídios de março, abril, maio e junho de 2014.



Subsídios de maio a dez de 2015



Subsídios de janeiro de 2016 a dez de 2016







Momentos históricos


Fotos da posse

Elson Greb - Atual  Prefeito de Guairaçá (2017 a 2020) e o Ver. empossado prof. Osmar Fernandes  (10 de março de 2014 - Nova Londrina-PR)
Ver. Prof. Osmar Fernandes, Luciano - Locutor da Rádio Rainha FM 104.9 (Nova Londrina-PR) e o Ver. José Valter Sampaio.






Presidente da Câmara - Mário Pilegi; 1º Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina 1956/57 - José João Budel; Vereador empossado - Prof.Osmar Fernandes e Ver. José Valter Sampaio (Zé Picareta - o mais votado da legislatura 447 votos); 10 de março de 2014 - 1ª. posse










Sessão na Câmara Municipal