O Acórdão (fls.
655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Réus
e, de ofício, readequou as sanções que reputou excessivas. Assim, reduziu a
multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibição
de contratar com o Poder Público, e também afastou a perda da função pública
sob o fundamento de que: "não é razoável e proporcional a aplicação da
sanção de perda da função pública aos acusados, uma vez que, apesar dos
prejuízos causados ao erário municipal, não houve, por parte deles, apropriação
de dinheiro público, ou seja, não utilizaram a função pública em benefício
particular."(fls. 44/45-MS). Portanto, as sanções que não foram
expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como
lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e
ressarcimento integral do erário (R $ 200.948,37)
Fonte http://www.jusbrasil.com.br/diarios/67392592/djpr-11-03-2014-pg-547
(...) Ademais, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da
Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato poderá ser declarada até mesmo de
ofício.
Desse modo, transitada em julgado a decisão que
aplicou ao vereador apelante a pena de suspensão dos seus direitos políticos,
cumpria à Câmara de Vereadores dar eficácia ao comando judicial, declarando a
perda do seu correspondente mandato (ato vinculado).
Portanto,
escorreito o Doutor Juiz ao entender incabível a segurança impetrada na medida
em que nenhuma ilegalidade praticou a Mesa da Câmara Municipal ao atender
determinação judicial para cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública por improbidade administrativa, transitada em julgado, que condenou o
apelante na suspensão de seus direitos políticos e, consequentemente, acarretou
a perda do mandato eletivo de vereador.
Pelos
motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento,
mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
III – DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores
Desembargadores Nilson Mizuta (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e
Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 04 de novembro de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator