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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Nova Londrina: Troian foi reconduzido ao cargo mediante liminar sem efeito legal


Publicado em 05 de fevereiro de 2015
Vereador (agente político) de Nova Londrina/PR, com direitos políticos suspensos por cinco anos, numa condenação transitada e julgada é reconduzido ao cargo mediante liminar deferida para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador); proferida na data de 12 de junho de 2014. Acontece que, na sentença reformada pela r. Decisão do Acórdão, 5ª Câmara TJ/PR, esse direito da Função Pública não havia perdido (Se tivesse exercendo uma função pública efetivo ou em cargo em comissão, permaneceria). O que pesa sobre o Edil é a sentença transitada e julgada pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, em vigor.
Ocorre que, Arlindo Adelino Troian e WALDIR JOSÉ TROIAN responderam processo judicial DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sob Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, movida pelo Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, proferida em 20 de abril de 2012.
O referido processo foi julgado procedente e em consequência disso o vereador acima citado foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”.
Inconformados com a decisão em primeiro grau, os réus apresentaram recurso especial ao Tribunal de Justiça, que foi julgado deserto; e, que, por sua vez, reformou parcialmente a decisão do Juiz “a Quo”, acórdão proferido na data de 09 de abril de 2013, mantendo as condenações: “o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.948,37 (Duzentos Mil, Novecentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos) à União Federal, de forma solidária”; “a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos” e a “aplicação da multa civil, sendo R$- 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para Arlindo Adelino Troian e R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) para Waldir José Troian.
A decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça por sua vez, transitou em julgado datada de 01 de outubro de 2013. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível do TJ/PR, tendo sido devidamente analisada a questão da legalidade da perda do mandato eletivo do vereador, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado. Ademais, para fins de prequestionamento vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88.
De posse da CERTIDÃO expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, datada em 17 de fevereiro de 2014, por intermédio do Cartório da Vara Civil do Município e Comarca de Nova Londrina, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA PORIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o senhor Osmar Soares Fernandes, na posição de 1º (primeiro) suplente, requereu junto a Câmara Municipal a titularidade daquela cadeira, assumindo a vereança no dia 10 de março de 2014, numa sessão extraordinária daquela Colenda Casa de Leis.
Todavia, o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, Mário Pilegi Junior, no dia 30 de junho de 2014, afastou do cargo de vereador o Senhor Osmar Soares Fernandes e convocou o senhor Waldir José Troian – anteriormente afastado do cargo de vereador por improbidade administrativa, para assumir o cargo de Vereador, em razão de ofício de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina sob o nº 039/2014-SA; que, fundamentou o ato da seguinte forma: “Excelentíssimo Senhor Presidente: O Poder Executivo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, através do Prefeito municipal que o presente subscreve, tendo sido regularmente “citado”, nesta data de 27 de junho de 2014, nos Autos de Processo de Ação Rescisória, movida pro Waldir José Troian em face deste município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia r. Decisão que defere Liminar para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador). Assim, nos exatos termos da r. Decisão, fica o Poder Legislativo ciente, nesta data, de sua íntegra, notadamente quanto ao Pedido Liminar deferido em favor do Vereador Waldir José Troian. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Dornelis José Chiodelli – Prefeito Municipal (Protocolo da Câmara Municipal de Nova Londrina nº 288, hora 16h40min, do dia 27 de junho de 2014).
No entanto, o senhor Waldir José Troian exerce mandato de vereador, atualmente, sob efeitos de uma liminar sem efeito legal para este fim, deferida pelo TJ/PR, 4ª Câmara, que lhe restabeleceu um direito que já o possuía, o que não lhe foi tirado na sentença reformada pelo acórdão “A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE AINDA PERMANECEM EXERCENDO CARGOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, letra “b” da sentença de primeira instância”.
Ocorre que, tanto o mandato de prefeito do Sr. Arlindo Adelino Troian quanto o de Secretário Municipal de Saúde do Sr. Waldir José Troian findaram-se em 31 de dezembro de 2008. Na verdade, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos, dentre outras sanções na ação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), transitada e julgada, e que vigora.
Nesse sentido, a liminar deferida não tem efeito legal, perdeu o objeto, não dá o direito do Sr. Waldir José Troian, no meu entendimento, e segundo a lei brasileira em vigor, ser reconduzido ao cargo de vereador, pois, continua suspensos seus direitos políticos por cinco anos. E ainda, continua com seu título de eleitor tanto no Supremo Tribunal Eleitoral quanto no TRE/PR, suspenso e/ou cancelado.

Por
Prof. Osmar Soares Fernandes
Presidente da Comissão Provisória do PSB
Nova Londrina, Estado do Paraná.

Fonte - http://taturana.blog.br/?p=15050#respond

Certidões




Fonte https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e2521968ba43080f15571acd27605565fe03f6

















Atenção:

  b) perda da função pública, se ainda permanecem exercendo cargos de funcionários públicos municipais;

(No r. Decisão do Acordão 5ª Câmara TJ/PR, a letra "b" da sentença acima foi reformada, ou seja, ele não perdeu esse direito. Por isso, afirmo que, a liminar não tem valor para reconduzi-lo ao cargo, perdeu objeto.

Decisão 28 de fevereiro de 2014

0048 . Processo/Prot: 1195230-8 Mandado de Seguranca (Gr/C.Int-Cv)) . Protocolo: 2014/70499. Comarca: Foro Central da Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba. Acao Originaria: 0000486-77.2009.8.16.0121 Acao de Improbidade.
 Impetrante: Waldir Jose Troian. Advogado: Fernanda Troian.
Impetrado: Presidente da Camara Municipal de Nova Londrina.
Orgao Julgador: 5a Camara Civel em Composicao Integral. Relator: Des. Leonel Cunha. Despacho: Descricao: Despachos Decisorios Vistos,
1) A Autoridade Impetrada (Presidente de Camara Municipal) nao esta dentre aquelas indicadas no art. 101, VII, "b" da Constituicao Estadual e, portanto, nao e caso de competencia originaria.
2) Contudo, considerando que o caso reclama pronta apreciacao do pedido liminar, alem de envolver suposta contradicao e obscuridade em Acordao de minha relatoria, passo a analisa-lo:
3) WALDIR JOSE TROIAN, eleito Vereador para a legislatura 2013/2016, aforou Mandado de Seguranca contra ato do Senhor PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA que, em 24/02/2014, encaminhou notificacao extrajudicial da perda de seu mandato eletivo, decorrente da suspensao dos direitos politicos por decisao transitada em julgado, decretada na Acao Civil Publica por Ato de Improbidade Administrativa (autos no 437/2009, NU 0000486-77.2009.8.16.0121).
4) Disse que a sentença proferida naquela Acao o condenou, juntamente com outro Reu, as seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, de forma solidaria, a ser devolvido a Uniao pela não utilizacao adequada dos recursos recebidos que em 18.09.2009 correspondia a quantia de R$ 200.948,97;
b) Perda da funcao publica, se ainda permanecerem exercendo cargos de funcionarios publicos municipais (destaquei);
c) suspensao dos direitos politicos dos reus pelo prazo de 5 anos (destaquei);
d) multa civil devida solidariamente no valor de R$ 200.948,37, acrescida de correcao monetaria e juros de mora e,
e) proibicao de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que, por intermédio de pessoa juridica da qual sejam socios majoritarios, pelo prazo de 05 anos.
5) Porem, em sede recurso, o Tribunal de Justica, de oficio, reformou em parte a sentenca e readequou as sancoes impostas, afastando a perda da funcao publica e a proibicao de contratar com o Poder Publico. Por isso, conclui que: "decorrente do afastamento da sancao da perda da funcao publica, implicitamente restou afastada tambem a suspensao dos direitos politicos. Isto e cristalino, pois a aptidao para o exercicio da funcao publica nao sobrevive sem o pleno gozo dos direitos politicos" (f. 5, com destaque no original). Repisa a incompatibilidade entre o afastamento da sancao de perda da funcao publica e eventual manutencao da suspensao dos direitos politicos e, por isso, entende "desnecessario afastar expressamente a sancao de suspensao dos direitos politicos no acordao, porque quem esta apto a assumir qualquer funcao publica, tambem esta com seus direitos politicos ativos" (f. 7, com destaque no original).
6) Requer a concessao de liminar assegurando ao Impetrante o direito de continuar exercendo a funcao de Vereador, determinando a extinção do processo de cassacao e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança tambem para declarar "que a sancao de suspensao de direitos politicos foi afastada pelo Tribunal de Justica" (f. 9). E o relatorio. FUNDAMENTACAO A premissa do Impetrante esta equivocada, mais ainda no contexto da Acao Civil Publica em que foi proferido o referido Acordao, cujas particularidades cabe relembrar, e que puderam ser conferidas nos autos fisicos e, agora, tambem pelo sistema PROJUDI. A ACP no 0000486-77.2009.8.16.0121 foi ajuizada em 15/10/2009 (f. 02-ACP), e versava sobre atos praticados pelos Reus ARLINDO ADELINO TROIAN e VALDIR JOSE TROIAN no ano de 2004, quando eram, respectivamente, Prefeito de Nova Londrina e Secretario Municipal da Saude. O Autor MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA requereu, na inicial, a condenacao dos reus: "a promover o ressarcimento integral do dano, a perda da funcao publica que esteja exercendo a epoca do proferimento da sentenca, suspensao dos direitos politicos de tres a cinco anos, pagamento de multa civil de ate cem vezes o valor da remuneracao percebida e proibicao de contratar com o Poder Publico" (f. 09- ACP, destaquei). Na contestacao apresentada em 08/09/2010 (fls. 400/427- ACP) o Reu ARLINDO se disse "aposentado" e, WALDIR, ao contestar em 13/09/2010 (fls. 430/447-ACP) se disse "empresario". Impoe-se reconhecer, entao, que o pedido de perda da funcao publica era improcedente de plano, pois, na época do ajuizamento da ACP, os reus nao exerciam funcao publica, tampouco ha noticia de que voltaram a faze-lo no curso da demanda. Ainda, veja-se que a "perda da função publica", por si so, nao tem o condao de sancionar o agente ad eternum, ou seja, não impede que, no futuro, volte a exerce-la, seja eletiva ou comissionada. Por sua vez, a sentenca proferida em 20/04/2012 condenou-os ao ressarcimento integral do dano (R$ 200.948,37), perda da funcao publica, se ainda permanecerem exercendo cargos de funcionarios publicos municipais, suspensao dos direitos politicos dos reus pelo
prazo de 5 anos, multa civil (R$ 200.948,37), e proibicao de contratar com o Poder Publico (f. 564-ACP e f. 21-MS). Porem, ainda que se considere possivel naquela ACP a procedencia do pedido de perda da funcao publica, ha que se reconhecer que nao era mesmo razoavel - nem adequada - que fosse decretada a "perda da funcao publica de seus cargos de funcionarios municipais". Isso porque Prefeitos ou Secretarios Municipais sao agentes politicos, considerados como funcionários publicos apenas para os efeitos penais (art. 327 do CPP); a locucao, tal como posta na sentenca, abriria ensanchas a propria perda de cargo publico efetivo, se os Reus os tivessem, ou eventual cassacao de aposentadoria. Tampouco a condenacao a perda da funcao publica pode ser generica, ou seja, nao pode atingir toda e qualquer funcao publica, mas apenas aquela relacionada com a improbidade cometida, ou, pelo menos, que de margem ao agente que a cometa novamente. O Acordao (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Reus e, de oficio, readequou as sancoes que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibicao de contratar com o Poder Publico, e tambem afastou a perda da funcao publica sob o fundamento de que: "nao e razoavel e proporcional

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Curitiba, 11 de Marco de 2014 - Edicao no 1295

Diario Eletronico do Tribunal de Justica do Parana a aplicacao da sancao de perda da funcao publica aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuizos causa os ao erario municipal, nao houve, por parte deles, apropriacao de dinheiro publico, ou seja, nao utilizaram a funcao publica em beneficio particular." (fls. 44/45-MS). Portanto, as sancoes que nao foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lancadas na sentenca: suspensao dos direitos politicos por 5 anos e ressarcimento integral do erario (R$ 200.948,37). A interpretacao e logica e nao revela incongruencia, como alega o Impetrante; repita-se: perda de funcao e suspensao de direitos politicos nao se excluem nem se confundem, embora a segunda possa, eventualmente, acarretar a perda de mandato eletivo em virtude da suspensao da capacidade eleitoral passiva. Em outras palavras, a perda da funcao publica tem efeito imediato, a partir do transito em julgado, na relacao juridica estabelecida entre o Agente e a Administracao Publica, enquanto que a suspensao dos direitos politicos projeta seus efeitos para o futuro, iniciando com o transito em julgado ate o tempo determinado na condenacao, e atinge os direitos politicos do agente ("Os direitos politicos abrangem a capacidade do cidadao de votar e ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva). Ja a inelegibilidade e uma restricao aos direitos politicos que atinge especificamente a capacidade eleitoral passiva, impedindo o eleitor de concorrer a cargos eletivos por tempo determinado em cada caso. - A suspensao dos direitos politicos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado"- REJE 780 MT (TRE-MT), Data de publicacao: 06/10/2008). Enquanto o objetivo da perda da funcao publica e retirar, desde logo, do seio da Administracao, o condenado por improbidade, o objetivo da suspensao dos direitos politicos e. evitar que retorne a ela, em outro ou igual cargo eletivo Por isso, nao e correto dizer que o afastamento de uma das sancoes implica, necessariamente, no afastamento da outra, porque tem finalidades e alcances bem diferentes. Basta ver que a eventual suspensao dos direitos políticos nao acarreta, no mais das vezes, a perda de funcao comissionada, por exemplo, pois independe deles. Nao ha uma hierarquia nas sancoes previstas no inciso III do art. 12 da LIA; o que ha e um rol de sancoes possiveis que serao aplicadas de acordo com o cabimento e necessidade em face do caso concreto (individualizacao das penas). E certo que ha casos em que a simples "condenacao por improbidade administrativa", mesmo que sancionada apenas com multa civil, ja da ensejo ao afastamento do servidor da funcao publica (eletiva ou comissionada) ou, em casos mais extremos, acarreta a propria perda do cargo efetivo; entretanto, tais consequencia advem de expressa previsao em suas leis de regencia. Cabe ressaltar, tambem, que na data em que foi proferida a sentenca (20/04/12), o Impetrante sequer tinha sido eleito para o cargo de Vereador, haja vista que o pleito somente ocorreu em outubro daquele ano. Tampouco consta que o Impetrante tenha noticiado no seu apelo, o fato de ter sido eleito para o cargo de Vereador, ou mesmo que tenha questionado, via declaratorios, a obscuridade e contradicao que, agora, alega existir no Acordao.
ANTE O EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro a liminar pleiteada. Por nao ser caso de competencia originaria desta Corte, encaminhem-se os autos, com urgencia, para distribuicao a Vara Civel correspondente. Intimem-se. CURITIBA, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador LEONEL CUNHA Vista ao(s) Apelado(s) - para se manifestar acerca dos embargos infringentes Prazo : 15 dias


Decisão dia 13 outubro de 2014



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 

Autos nº. 0000486-77.2009.8.16.0121 Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$200.948,37 
Autor(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA 
Réu(s): Arlindo Adelino Troian VALDIR JOSE TROIAN 

Vistos, Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença de seq. 111.1, reiterando os argumento da decisão interlocutória de seq. 101.1, haja vista que a decisão de seq. 111.2, juntada pelo executado não tem o condão de suspender os presentes autos, nos termos do art. 489, do CPC. Explico. A r. decisão do E. Tribunal de Justiça juntada à seq. 111.2, oriunda dos autos de ação rescisória de ação civil pública, deferiu a liminar para afastar a sanção da perda da função pública, mas não os demais efeitos da sentença transitada em julgada, quais sejam de cumprimento das sanções de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário em desfavor dos ora executados, objetos dos presentes autos, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Fazenda Pública da União. Ressalta-se que a suspensão do cumprimento de sentença, devido ao ajuizamento de ação rescisória é medida excepcional, o que não restou vislumbrada nos presentes autos, nesse sentido: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ – 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05)”, citado na obra de NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. Saraiva: São Paulo. 2012, p. 612. Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 475 - J, do CPC. Nova Londrina, 13 de outubro de 2014.

ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH
JUÍZA SUBSTITUTA 

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZH 8HUJV NHGEZ BN47B PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713, 13/10/2014: PEDIDO NÃO CONCEDIDO . Arq: DecisãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZH 8HUJV NHGEZ BN47B

PROJUDI - Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Andrea de Oliveira Lima Zimath:17713, 13/10/2014: PEDIDO NÃO CONCEDIDO . Arq: Decisão

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