Total de visitantes até hoje

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Vereador - Osmar Soares Fernandes (PSB)






Vereador Prof. Osmar Fernandes - PSB (2013 a 2016), Nova Londrina, Estado do Paraná/Brasil




Requerimento protocolado na data de 29/05/2014























































































Demolição e fim da Histórica Quadra Amarela de Nova Londrina/PR



Aniversário do meu amigo Midão - maio de 2014










































Farmácia Itinerante Rural – Agora é lei!


O projeto de lei 057/2015 do Vereador Prof. Osmar Fernandes, virou a lei 2.766/2015

         A Lei da Farmácia Itinerante Rural, sem sombra de dúvidas, é maior conquista social das Comunidades Rurais de Nova Londrina, Estado do Paraná, pois, visa beneficiar milhares de famílias.
         Nas Localidades de atendimento médico municipal, a pessoa é consultada, e de posse da receita, poderá retirar, ali mesmo, seu remédio; de acordo com o que estabelece a lei.
         A lei começou a vigorar a partir de novembro de 2015. O projeto de lei nº 057/2015 de autoria do VEREADOR PROF. OSMAR FERNANDES, que, além de articular aprovação do projeto no Plenário da Câmara, teve que mobilizar os demais vereadores contra o veto do projeto pelo prefeito. 
         O resultado é que a proposta (Projeto de lei nº 057/2015) só virou lei através da DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO (ou seja, do Prefeito), o próprio Legislativo, numa votação secreta, com 5 votos a favor e três contra, derrubou o veto do prefeito, ou seja, o projeto de lei se transformou na lei 2.766/2015,a lei da Farmácia Itinerante Rural.

         Desta forma, o projeto de lei 057/2015 virou a lei 2.766/2015, que desde então permite a pessoa atendida pelo médico, de posse da receita, retirar seu remédio ali, no local, na Farmácia Itinerante Rural – Uma conquista da Comunidade Rural de Nova Londrina/PR.





Vacinação Domiciliar – Agora é lei!


O projeto de lei 052/2015 do Vereador Prof. Osmar Fernandes, virou a lei 2.764/2015

         A Lei da Vacinação Domiciliar, sem sombra de dúvidas, é maior conquista social do povo de Nova Londrina, Estado do Paraná, pois, visa beneficiar a toda a sociedade.
         O Programa destina-se ao atendimento de cidadãos e cidadãs aposentados, pensionistas declarados pela Previdência Social, bem como, de pessoas portadoras de invalidez permanente ou temporais, idosos, e de pessoas, que, estejam impossibilitados ou impedidos, comprovadamente, de se deslocarem até os locais de vacinação.
         A lei começou a vigorar a partir de novembro de 2015. O projeto de lei nº 052/2015 de autoria do VEREADOR PROF. OSMAR FERNANDES, que, além de articular aprovação do projeto no Plenário da Câmara, teve que mobilizar os demais vereadores contra o veto do projeto pelo prefeito. 
         O resultado é que a proposta (Projeto de lei nº 052/2015) só virou lei através da DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO (ou seja, do Prefeito), o próprio Legislativo, numa votação secreta, com 5 votos a favor e três contra, derrubou o veto do prefeito, ou seja, o projeto de lei se transformou na lei 2.764/2015,a lei da Vacinação Domiciliar.
         Desta forma, o projeto de lei 052/2015 virou a lei 2.764/2015, que desde então permite a pessoa ser atendida em seu domicílio, em sua residência, de acordo com o que estabelece a lei em vigor. Uma conquista do povo!








CARTÃO ESPECIAL PARA ESTACIONAMENTO


CARTÃO ESPECIAL PARA ESTACIONAMENTO – AGORA TEM!

        O REQUERIMENTO nº 023/2014 (17 de abril de 2014) do Vereador Prof. Osmar Fernandes, propiciou ao município se integrar na LEI FEDERAL

         O requerimento foi um pedido especial da Senhora Sara Cristina ao Vereador Prof. Osmar Fernandes, que, visava atender aos portadores de deficiência que precisavam da credencial “CARTÃO ESPECIAL PARA ESTACIONAMENTO,tanto em nosso município quanto em qualquer outro do Território brasileiro, conforme estabelece a lei Federal.
        Essa conquista teve êxito, e hoje, qualquer pessoa portadora de deficiência tem direito de ter seu cartão especial de estacionamento; dirija-se à prefeitura de Nova Londrina e o solicite...  Pais Especiais podem requerer o seu Cartão junto a Prefeitura Municipal de Nova Londrina.












terça-feira, 27 de dezembro de 2016



          Aproximando-se o final do mandato 2013 a 2016, para o qual fui eleito por vós “1º Suplente - PSB”, e, empossado (por motivos amplamente conhecidos), no Poder Legislativo Municipal de Nova Londrina/PR, por duas vezes: 10 de março de 2014 a 30 de junho de 2014; 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016. Quero agradecer a todos a confiança em mim depositada e o apoio que me deram ao longo deste período. 
          A minha inexperiência obrigou-me a ter que aprender muito sobre leis e a Administração Pública, para conseguir cumprir ─ com isenção ─ as minhas funções. O Vereador é a pessoa eleita pelo povo para cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, ditando as leis necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc. Sua atribuição é auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos. Funções principais:

1. Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade.

2. Função Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.

3. Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).

4. Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.

          Chego ao fim de cabeça erguida e, com a certeza, do meu dever cumprido. Exerci minha função de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e as Leis infraconstitucionais, e, evidentemente, minha consciência. Sempre votando e aprovando projetos para o bem da cidade e da população. Sou autor de inúmeros requerimentos, indicações, moções e dois projetos de leis (Que viraram leis). Fiz denúncias quando foi preciso.

          Sempre visei os princípios constitucionais, que, são o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurídica. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta um conjunto de regras e princípios básicos essenciais ao cidadão: Princípio da Legalidade; Princípio da Liberdade; Princípio da Igualdade; Princípio da Ampla Defesa; Princípio da Isonomia; Princípio do Contraditório; Princípio da Simetria; Princípio da Proporcionalidade da Lei. Além dos citados, existem uma série de outros princípios que fazem parte das demais áreas do Direito.

          Não deixem de exercer seus direitos de fiscalização junto à Administração Pública, pois, é um direito constitucional. Transparência e clareza são fundamentais num Estado Gerencial e num momento de globalização como o que vivemos. O sistema de informações à sociedade deve ser amplo, irrestrito, e deve ser compreendido como todo um conjunto, variando desde normas, órgãos públicos até equipamentos, recursos humanos e tecnológicos, cujo principal objetivo é garantir o exercício da cidadania através do direito à informação.

Que Deus os abençoe sempre! Feliz ano novo! 


                                          Nova Londrina, 27 de dezembro de 2016



Prof. Osmar Fernandes
Vereador – PSB


sábado, 26 de abril de 2014

Igreja Católica de Nova Londrina - PR

Como era a arborização de nossa Igreja Católica de Nova Londrina














Início da Obra
















Competência para autorizar o corte de árvores em área urbana


A autorização para corte de árvore em área urbana será sempre concedida pelo órgão ambiental do Município.
Entretanto, deve-se observar que, se a árvore cujo corte se quer
autorizar estiver situada em área de preservação permanente, a autorização so poderá ser concedida pelo órgão ambientalmunicipal mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual fundamentada em parecer técnico, conforme estabelece o §2° do art. 4° da Lei 4.771/1965.
Nesses casos a Lei ainda exige que o Município em questão possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.
Não se tratando de área de preservação permanente, nem de árvore declarada imune a corte, a concessão de autorização será de responsabilidade única do órgão ambiental do município. Essa posição se sustenta na Constituição Federal e no Código Florestal.
A Constituição Federal estabelece que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar federal e estadual no que couber, conforme se vê no art. 30, I e II da CF.
O Código Florestal estabelece em seu art. 2°, parágrafo único, que o Município poderá dispor até mesmo sobre a áreas de preservação permanente em seu plano diretor e leis sobre o uso do solo, desde que respeite os limites e princípios estabelecidos na Lei 4.771/1965.
Para o caso em questão, tratando-se de árvore não imune a corte e não situada em área de preservação permanente, salvo alguma particularidade do caso concreto, está configurado o interesse predominantemente local, e, conseqüentemente, a competência do Município.
Mais, o deferimento ou a negativa de autorização para corte de uma árvore em área urbana configura atividade administrativa. Nesse particular, a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, confere aos Municípios competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para a proteção do meio ambiente e preservação de florestas,fauna e flora.
Importante lembrar que, em um Estado Federativo, como é o caso do Brasil, a competência comum para atividade administrativa determina valer sempre o princípio federalista de que nada será exercido por um poder superior quando se possa ser cumprido pelo poder inferior.
Dessa forma, não deve a União ou o Estado agir administrativamente em algo que possa, legal e materialmente, ser cumprido pelo Município.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Nova Londrina/PR - veja o estado deplorável das nossas ruas e avenidas

Rua General Ozorio  com a Av. Leonardo Spadini 

Esquina da casa do Juscelino... As ruas estão esburacadas, lixo e concentração de água (risco de dengue), um desrespeito à população nova-londrinense, e, essencialmente, aos moradores ao redor do Estádio João Venâncio da Rocha.

Lamentável!

Veja fotos