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Competência para autorizar o corte de árvores em área urbana
A autorização para corte de árvore em área urbana será sempre concedida pelo órgão ambiental do Município.
Entretanto, deve-se observar que, se a árvore cujo corte se quer
autorizar estiver situada em área de preservação permanente, a autorização so poderá ser concedida pelo órgão ambientalmunicipal mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual fundamentada em parecer técnico, conforme estabelece o §2° do art. 4° da Lei 4.771/1965.
Nesses casos a Lei ainda exige que o Município em questão possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.
Não se tratando de área de preservação permanente, nem de árvore declarada imune a corte, a concessão de autorização será de responsabilidade única do órgão ambiental do município. Essa posição se sustenta na Constituição Federal e no Código Florestal.
A Constituição Federal estabelece que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar federal e estadual no que couber, conforme se vê no art. 30, I e II da CF.
O Código Florestal estabelece em seu art. 2°, parágrafo único, que o Município poderá dispor até mesmo sobre a áreas de preservação permanente em seu plano diretor e leis sobre o uso do solo, desde que respeite os limites e princípios estabelecidos na Lei 4.771/1965.
Para o caso em questão, tratando-se de árvore não imune a corte e não situada em área de preservação permanente, salvo alguma particularidade do caso concreto, está configurado o interesse predominantemente local, e, conseqüentemente, a competência do Município.
Mais, o deferimento ou a negativa de autorização para corte de uma árvore em área urbana configura atividade administrativa. Nesse particular, a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, confere aos Municípios competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para a proteção do meio ambiente e preservação de florestas,fauna e flora.
Importante lembrar que, em um Estado Federativo, como é o caso do Brasil, a competência comum para atividade administrativa determina valer sempre o princípio federalista de que nada será exercido por um poder superior quando se possa ser cumprido pelo poder inferior.
Dessa forma, não deve a União ou o Estado agir administrativamente em algo que possa, legal e materialmente, ser cumprido pelo Município.
muito capricho nas infromações
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