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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

O TIGRE CHORA NO LEITO

          Fui convidado por uma pessoa a ir ali, atrás da antiga Vaca Mecânica, num pasto, e me deparei com montes de lixo ao léu, uns queimados, outros não... Segundo essa pessoa a tempos atrás o caminhão da prefeitura transformou aquele lugar, pertinho do Rio Tigre, em Lixão. Um absurdo, um crime contra o meio ambiente, um desrespeito aos moradores daquela localidade.
          Aproveitei que estava ali e, fui até o Rio Tigre, ali mesmo, veja as fotos abaixo e tire suas próprias conclusões




























































A lei é clara:


Considerando as disposições da legislação pertinente à manutenção da saúde pública no Estado e no Município, bem como as penalidades a que estão sujeitos os infratores, cujas leis destacamos:
LEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – CÓDIGO DE SAÚDE DO PARANÁ
Art. 2º ...
Parágrafo Único - O dever do Estado de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o dos municípios, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
LEI MUNICIPAL N.º 2.347 /2011 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA:
Art. 219. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
...
III - queimar, mesmo em áreas privadas, lixo ou qualquer material;
IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos;
Art. 228. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, localizados dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 263. O usuário do imóvel é o responsável pela sua manutenção higiênica. (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde do Paraná).
Art. 235. Em relação à limpeza e conservação, logradouros públicos, construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes determinações:
I - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra.
II - Evitar excessos de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos.
III - Não dispor de material no passeio ou via pública, senão em tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.
Art. 258. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
I - Murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação e nas vias e logradouros sem pavimentação cerca-los.
II - Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, secos, e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;
...
IV - Nos logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Poder Público e mantê-los conservados e limpos.
Art. 260. Todos os terrenos baldios das áreas urbanas devem ser fechados, drenados quando necessário e mantidos limpos e capinados, pelo proprietário. (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde do Paraná).
Parágrafo único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, são do proprietário. (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde do Paraná).
Art. 274. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
...
II - Depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou particular, resíduos sólidos de qualquer natureza;
...
V - Assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;
VI - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, rios, ou às margens desses resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza e ao meio ambiente;
VII - a obstrução proposital de bocas de lobo destinadas ao escoamento de água pluvial
VIII - abandonar terrenos sem conservação
...
DAS PENALIDADES

LEI Nº 13331, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 – CÓDIGO DE SAÚDE DO PARANÁ
Art. 63 ...
XLVII – não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública.
Pena – advertência, pena educativa e/ou multa.
Art. 62 ...
Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo:
I - nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização; (de R$ 196,19 a R$ 980,95)
II - nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização; (de R$ 982,91 a R$ R$ 9.809,50)
III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e Atualização. (de R$ 9.811,46 a R$ 19.619,00).
Art. 52. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério Público.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;
Pena – Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.
Diante de todo o exposto, cumpre-nos solicitar de Vossa Senhoria que se tome as providências devidas sobre o terreno de sua responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento deste, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei e do ressarcimento dos serviços, acrescidos dos encargos incidentes, em caso de omissão. (Art. 14 – Lei Municipal nº 2.347/2011 - Código de Posturas do Município de Nova Londrina).

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