Fui convidado por uma pessoa a ir ali, atrás da antiga Vaca Mecânica, num pasto, e me deparei com montes de lixo ao léu, uns queimados, outros não... Segundo essa pessoa a tempos atrás o caminhão da prefeitura transformou aquele lugar, pertinho do Rio Tigre, em Lixão. Um absurdo, um crime contra o meio ambiente, um desrespeito aos moradores daquela localidade.
Aproveitei que estava ali e, fui até o Rio Tigre, ali mesmo, veja as fotos abaixo e tire suas próprias conclusões
A lei é clara:
Considerando as disposições da legislação pertinente à
manutenção da saúde pública no Estado e no Município, bem como as penalidades a
que estão sujeitos os infratores, cujas leis destacamos:
LEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – CÓDIGO DE SAÚDE
DO PARANÁ
Art. 2º ...
Parágrafo Único - O dever do Estado de prover as condições
e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o dos municípios,
das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
LEI MUNICIPAL N.º 2.347 /2011 - CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA:
Art. 219. Para preservar de maneira geral a higiene
pública, fica proibido:
...
III - queimar, mesmo em áreas privadas, lixo ou qualquer
material;
IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer outros detritos;
Art. 228. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos, localizados dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 263. O usuário do imóvel é o responsável pela sua
manutenção higiênica. (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – Código de
Saúde do Paraná).
Art. 235. Em relação à limpeza e conservação, logradouros
públicos, construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente
Lei e pelas seguintes determinações:
I - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o
trecho fronteiro à obra.
II - Evitar excessos de poeira e queda de detritos nas
propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos.
III - Não dispor de material no passeio ou via pública,
senão em tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se
destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de
alinhamento.
Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do
disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao
proprietário do imóvel autuado.
Art. 258. Os proprietários de terrenos, edificados ou não,
são obrigados a:
I - Murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros
providos de pavimentação e nas vias e logradouros sem pavimentação cerca-los.
II - Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, secos,
e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;
...
IV - Nos logradouros que possuam meios-fios, executar a
pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis dentro dos padrões
estabelecidos pelo Poder Público e mantê-los conservados e limpos.
Art. 260. Todos os terrenos baldios das áreas urbanas devem
ser fechados, drenados quando necessário e mantidos limpos e capinados, pelo
proprietário. (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde do
Paraná).
Parágrafo único. Sempre que as deficiências das condições
higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do
poder público, são do proprietário. (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001 –
Código de Saúde do Paraná).
Art. 274. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
...
II - Depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas
públicas ou terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou particular,
resíduos sólidos de qualquer natureza;
...
V - Assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de
decapagens, desmatamentos ou obras;
VI - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais,
arroios, córregos, lagos, rios, ou às margens desses resíduos de qualquer
natureza que causem prejuízo à limpeza e ao meio ambiente;
VII - a obstrução proposital de bocas de lobo destinadas ao
escoamento de água pluvial
VIII - abandonar terrenos sem conservação
...
DAS PENALIDADES
LEI Nº 13331, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 – CÓDIGO DE SAÚDE
DO PARANÁ
Art. 63 ...
XLVII – não adotar medidas preventivas de controle ou
favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde
pública.
Pena – advertência, pena educativa e/ou multa.
Art. 62 ...
Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento de
valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA)
e no máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), ou baseados em
outro indexador que venha a substituí-lo, sendo:
I - nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e
Atualização; (de R$ 196,19 a R$ 980,95)
II - nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de
Correção e Atualização; (de R$ 982,91 a R$ R$ 9.809,50)
III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores
de Correção e Atualização. (de R$ 9.811,46 a R$ 19.619,00).
Art. 52. As infrações sanitárias que configurem ilícitos
penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério Público.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente;
Pena – Detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.
Diante de todo o exposto, cumpre-nos solicitar de Vossa
Senhoria que se tome as providências devidas sobre o terreno de sua
responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento deste,
sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei e do ressarcimento dos
serviços, acrescidos dos encargos incidentes, em caso de omissão. (Art. 14 –
Lei Municipal nº 2.347/2011 - Código de Posturas do Município de Nova
Londrina).
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