Total de visitantes até hoje

domingo, 15 de março de 2015

Parabéns Nova Londrina pelos seus 59 anos!


História:





         Comemora-se hoje, 15 de março, a Instalação do Município e da Comarca, de acordo com a lei municipal nº 661/76.

        Nova Londrina, Estado do Paraná, comemora hoje 59 anos de instalação do Município, e, de acordo com a ata de posse da Câmara Municipal e com o livro de Posse da prefeitura Municipal, a Instalação Municipal ocorreu na data de 07 de janeiro de 1956, com a posse do Primeiro Prefeito - Sr. Avelino Antonio Colla.



            Organização Judiciária de Nova Londrina, Estado do Paraná, aconteceu no dia 15 de março de 1964, era prefeito o Sr. Olivier Grendene.

          Inicialmente sendo Distrito Judiciário pertencente a Paranavaí, Nova Londrina teve esta posição transposta para a Comarca de Loanda, recentemente criada. Aquele fato aconteceu em 08 de maio de 1956. Posteriormente, Nova Londrina foi elevada à condição de Comarca, pela lei nº. 4.667, de 29 de dezembro de 1962. Sua instalação aconteceu no dia 15 de março de 1964, com a presença do Dr. Edmundo Mercer Junior, Corregedor Geral da Justiça do Estado, além de autoridades locais e da região.

          A instalação da Comarca de Nova Londrina dependeu do esforço de todos os nova-londrinenses, pois era exigência do Tribunal de Justiça a construção das residências do Juiz e do Promotor de Justiça, bem como a construção do próprio prédio do Fórum. Assim sendo, coube ao Prefeito da época, o Sr. João Soares Fragoso realizar tais, solicitações.

          Posteriormente, foi construído um novo e moderno Prédio para o Fórum, inaugurado em 20 de janeiro de 1977, era prefeito o Sr. Sady Paviani.
          Em divisão territorial datada de 1-I-1979, o município é constituído de dois distritos: Nova Londrina e Cintra Pimentel.
          Assim permanecendo em divisão territorial datada de 14-V-2001.

          Gentílico: nova-londrinense.

         
          Nova Londrina comemora seu aniversário no dia 15 de março (Instalação do Município e da Comarca), de acordo com a lei 661/76, entre outras datas comemorativas




Veja a lei:




Gente que fez e faz história em nossa Querida Rainha do Noroeste Paranaense:


          Primeiro Presidente da Câmara 07 de janeiro de 1956, deu posse ao primeiro Prefeito


José João Budel, no lançamento do livro Nova Londrina,
Rainha do Noroeste, 60 anos de história, do Prof. Osmar Soares Fernandes

1ª LEGISLATURA DO MUNICÍPIO DA CIDADE DE NOVA LONDRINA/PR

 Prefeito Sr. Avelino A. Colla - Gestão - 
07/01/1956 a 06/01/1960


  
2ª LEGISLATURA DO MUNICÍPIO DA CIDADE DE NOVA LONDRINA/PR 

João Soares Fragoso 
 06/01/1960 a 06/01/1964 



3ª LEGISLATURA DO MUNICÍPIO DA CIDADE DE NOVA LONDRINA/PR

Dr. Olivier Grendene
06/01/1964 a 31/01/1969




“Um homem predestinado a liderar, plantar sementes, administrar conflitos e mostrar caminhos. Uma História para ser contada num livro de lições de Vida”.

Inauguração da Comarca de Nova Londrina em 15 de março de 1964:


sexta-feira, 13 de março de 2015

Vereador de Nova Londrina tem sentença condenatória com suspensão dos direitos políticos por 8 anos em transito em julgado

O vereador Waldir Jose Troian encontra-se condenado em uma sentença de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, transitada e julgada, com suspensão dos direitos políticos por oito anos... Fato ocorrido, relatado e comprovado da suspensão dos direitos políticos, por 8 anos, do Senhor Vereador Waldir José Troian, de acordo com o processo físico nº 0002109-47.2003.8.26.0627.


0002109-47.2003.8.26.0627 (627.01.2003.002109)
Ação Civil de Improbidade Administrativa




Autor: Município de Euclides da Cunha Paulista
Advogado: Fabio Augusto Rodrigues Branquinho 
Advogado: Fabricio Pereira de Melo 
Reqte: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
Reqdo: Waldir Jose Troian
Advogado: Nelson Brito Rodrigues 
Reqdo: Valdelirio Siqueira Pimentel
Advogado: Nelson Brito Rodrigues 
Reqdo: Nelson Nicacio de Lima
Advogado: Paulo Antonio Costa Andrade 
Reqdo: Jose Amarildo Martelli
Advogado: Fidelcino Maceno Costa 
Advogada: Maria Aparecida Mazzaro 
Advogado: Abiude Camilo Alves 
Reqdo: Paulo Silva Oliveira
Reqdo: Jose Domingos da Silva Filho
Advogada: Geane Silva Leal Bezerra 

Veja certidão e documentos a seguir:
 

















































LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA ESTADO DO PARANÁ – ATO 03/02 - http://www.cmnovalondrina.pr.gov.br/downloads/leiorganica.pdf
...
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
Art. 31, inciso XX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal;
Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 85 - Aplicam-se à administração pública do município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritas pelo artigo 27, da Constituição Estadual, e principalmente:
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR
Publicado no Jornal Diário do Noroeste, em 23 de maio de 2009, página 21 - Edição nº 15.317

De acordo com o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ, no CAPÍTULO II:
Art. 7º., § 1º. Diz o seguinte: - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO, DEFENDENDO A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
Art. 28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 73. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
Art. 74. A extinção do mandato se torna efetiva, pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a legislação federal.
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento). (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Da perda dos direitos políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
...
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Ac.-TSE, de 15.10.2009

No REspe nº 35.803; e Res.-TSE nº 23.241/2010: a suspensão dos direitos políticos prevista neste dispositivo constitucional é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de declaração expressa ou de qualquer outro procedimento.