O vereador Waldir Jose Troian encontra-se condenado em uma sentença de
Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, transitada e julgada,
com suspensão dos direitos políticos por oito anos... Fato ocorrido, relatado e comprovado da suspensão dos direitos
políticos, por 8 anos, do Senhor Vereador Waldir José Troian, de acordo com o
processo físico nº 0002109-47.2003.8.26.0627.
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Autor: | Município de Euclides da Cunha Paulista Advogado: Fabio Augusto Rodrigues Branquinho Advogado: Fabricio Pereira de Melo |
Reqte: | Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
Reqdo: | Waldir Jose Troian Advogado: Nelson Brito Rodrigues |
Reqdo: | Valdelirio Siqueira Pimentel Advogado: Nelson Brito Rodrigues |
Reqdo: | Nelson Nicacio de Lima Advogado: Paulo Antonio Costa Andrade |
Reqdo: | Jose Amarildo Martelli Advogado: Fidelcino Maceno Costa Advogada: Maria Aparecida Mazzaro Advogado: Abiude Camilo Alves |
Reqdo: | Paulo Silva Oliveira |
Reqdo: | Jose Domingos da Silva Filho Advogada: Geane Silva Leal Bezerra |
Veja certidão e documentos a seguir:
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA ESTADO DO PARANÁ – ATO
03/02 - http://www.cmnovalondrina.pr.gov.br/downloads/leiorganica.pdf
...
Art. 30 - Compete ao
Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara
Municipal em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
Art. 31, inciso XX - declarar
a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos
artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal;
Art. 36 - Perderá o mandato o
Vereador:
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos.
Art. 85 - Aplicam-se à
administração pública do município, todos os preceitos, normas, direitos e
garantias prescritas pelo artigo 27, da Constituição Estadual, e
principalmente:
§ 1º - Os atos de improbidade
administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da
função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regimento
Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR
Publicado no Jornal Diário do Noroeste,
em 23 de maio de 2009, página 21 - Edição nº 15.317
De acordo com o REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ, no CAPÍTULO
II:
Art. 7º., § 1º. Diz o
seguinte: - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA
CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO
SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO, DEFENDENDO A
JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS”. Em
seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
Art. 28. O Presidente da
Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 73. Extingue-se o mandato
de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a
Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento,
renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou
condenação com pena acessória específica;
Art. 74. A extinção do mandato
se torna efetiva, pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará
constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando
imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o
Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de
Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá
requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a
legislação federal.
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1967
Art. 8º Extingue-se o mandato do
Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia
por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
§ 1º Ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§
2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior,
o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de
plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa
e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Constituição
da República Federativa do Brasil
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento). (Vide Lei nº 12.527, de
2011)
...
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Da
perda dos direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação
de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III – condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
...
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Ac.-TSE,
de 15.10.2009:
No REspe nº 35.803; e Res.-TSE nº
23.241/2010: a suspensão dos direitos políticos prevista neste dispositivo
constitucional é efeito automático da condenação criminal transitada em
julgado, independentemente de declaração expressa ou de qualquer outro
procedimento.