4.14 HABEAS CORPUS CRIME Nº 1382954-2, de Nova Londrina – juízo único –. CURITIBA, 25 DE JUNHO DE 2015.
Impetrante: Edvan dos Santos Fraga
Paciente: Osmar Soares Fernandes
RELATOR: DES. LUÍS CARLOS XAVIER
Habeas Corpus – Denunciação Caluniosa (Art. 339, Do CP) – Pretensão De Trancamento Da Ação Penal – Cabimento – Ausência De Justa Causa – Paciente Denunciado Pela Instauração De Investigação Administrativa Contra Vereadores, Pela Suposta Requisição De Responsabilização Criminal Pela Prática Do Delito De Prevaricação – Ausência De imputação De Conduta De Deixar De Prática Indevida De Ato De Ofício Para Satisfazer Interesse Ou Sentimento Pessoal – Mera Requisição De Providências Acerca De Recondução De Vereador Em Situação Irregular – Atipicidade Da Conduta – Ordem concedida.
Em que pese o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, sendo admitida apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, impõe-se a concessão da ordem no presente caso, tendo em vista a ausência de justa causa.
Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 para a ação penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1382954-2, de Nova Londrina - Juízo Único, em que é Impetrante Edivan Dos Santos Fraga, e Paciente Osmar Soares Fernandes.
Sustenta que o paciente não acusou ninguém, não imputando crime a outrem. Pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida às fls. 51/52.
A autoridade apontada como coatora prestou Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 informações às fls. 57/58. Edivan dos Santos Fraga reiterou pedido liminar às fls. 61/63. Na sequência, foi aberto vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, que exarou parecer (fls. 85/90) pelo conhecimento e deferimento da ordem, para determinar o trancamento da ação penal nº 0000513-50.2015.8.16.0121, em trâmite na Vara Criminal de Nova Londrina, por falta de justa causa, na forma do art. 648, I, do CPP. É o relatório.
VOTO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Osmar Soares Fernandes, em face do recebimento da denúncia da Ação Penal nº 513-50.2015.8.16.0121. O impetrante afirma que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 339 (denunciação caluniosa), do Código Penal, por ter dado causa à instauração de pedido de providência para obter informações formais sobre os direitos políticos do Vereador Waldir Troian. Aduz pela falta de justa causa para a ação penal, ante a flagrante ilegitimidade do paciente para figurar na demanda.
Sustenta que o paciente não acusou ninguém, não imputando crime a outrem. Pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando o trancamento da ação penal. O delito de denunciação caluniosa dispõe que:
Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2
“Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
Assim, incidirá na conduta típica quando o agente provocar, de forma direta ou indireta, a instauração de procedimento investigatório ou processo judicial, para apurar fato definido como crime, em face de pessoa certa que sabe ser inocente.
Consta na denúncia da ação penal a prática do seguinte fato delituoso (fl. 17): “(...) o denunciado OSMAR SOARES FERNANDES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu causa à instauração de investigação administrativa contra os Vereadores Brasilisio De Castro Neto, Mário Sérgio Sonsim e Paulo Cesar Francischetti, imputando-lhes crime de que os sabia inocentes, eis que, na ocasião, protocolizou junta à unidade do Ministério Público desta Comarca ‘instrumento denunciatório’ requerendo a responsabilização criminal dos mencionados edis pela prática do delito de prevaricação, dizendo que eles estariam deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazerem seus próprios interesses (v. requerimento de fls. 03/14 e promoção de fls. 58/62).” (Grifo nosso).
Da análise do “instrumento denunciatório” protocolado pelo paciente, juntado nos autos de Procedimento Investigatório nº 480-60.2015.8.16.0121, extrai-se que Osmar Soares Fernandes relata que: “Os vereadores supracitados não estão cumprindo o que determina a Lei Orgânica do Município de Nova Londrina e o Regimento Interno da Câmara Municipal, é o que ficará provado neste Instrumento denunciatório. (...).
Nobre Promotor de Justiça, o silêncio da Câmara Municipal – por seu representante legal, em não responder até agora, o Ato Informativo e Solicitação de Providencias ao autor, dentro dos trâmites legais da lei, implica violação do preceito constitucional que preconiza o direito de qualquer cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, e, por isso, não se justifica, de regra, o sigilo e/ou inércia do poder Legislativo. (...).
Em razão da suposta irregularidade identificada neste instrumento denunciatório, requer-se a Vossa Excelência acolha a presente denúncia, apurando os fatos relatadas e se promovendo a responsabilização da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Londrina, nas pessoas dos vereadores: Presidente – SENHOR VEREADOR BRASILISIO DE CASTRO NETO, casado, empresário; 1º Secretário – SENHOR VEREADOR MÁRIO SÉRGIO SONSIM, casado, vereador; 2º Secretário – SENHOR VEREADOR PAULO CESAR FRANCISQUETTI, casado, Servidor Público Municipal (Motorista), no seu aspecto administrativo, civil e criminal, respectivamente a todos os denunciados.” (Grifo no original).
Ainda, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que antes de apresentar o “instrumento denunciatório”, Osmar Soares Fernandes protocolou na Câmara Municipal de Nova Londrina pedido de providência (fl. 32), objetivando obter informações acerca dos direitos políticos do Vereador Waldir Troian, posto que esse foi afastado do cargo em virtude de ter os seus direitos políticos suspensos nos autos nº 486-77.2009.8.16.0121 (fl.20/21) de ação civil pública por improbidade administrativa, sendo reconduzido ao cargo por força de liminar deferida em ação rescisória (fls. 29/31).
Todavia, à época da recondução do Vereador Waldir Troian, esse não estava filiado a partido político (fl. 22), afrontando o artigo 69, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina.
De tal forma, em que pese o paciente tenha solicitado ao Ministério Público a tomada de providência no seu “aspecto administrativo, civil e criminal”, em nenhum momento alegou que os Senhores Vereadores Brasilisio de Castro Neto, Mário Sérgio Sonsim e Paulo Cesar Francisquetti estariam deixando de praticar indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo a caracterizar o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do CP.
Ademais, o paciente possuía legítimo interesse em apurar a recondução do Vereador Waldir Troian, posto que o até então vereador suplente Osmar Soares Fernandes foi empossado em 10.03.2014 devido ao afastamento do ocupante original da vaga, sendo posteriormente afastado, ante a recondução do vereador a quem sucedera.
À propósito, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 87/88: “Em primeiro lugar, analisando-se os documentos que instruem o pedido de habeas corpus, impõe-se reconhecer que não faltava razão ao seu pedido de providencias endereçado à Câmara Municipal, pois em 23/04/2015, conforme correspondência eletrônica reproduzida às fls. 65, entre servidores do TSE e TRE, ainda não se havia revertido a desfiliação por restrição dos direitos políticos de Waldir José Troian, ou seja, o fato de um vereador exercendo a função sem estar filiado a partido político, o que é atestado, inclusive, pela certidão do TSE de fls. 22, datada de 10/02/2015, e pelo documento de fls. 23, este dando conta de que o cancelamento da filiação ocorrera em 18/02/2014, datas anteriores ao pedido de providências feito ao Ministério Público (02/03/2015 – fls. 33) e à Câmara Municipal (11/02/2015), ainda que a liminar que determinou a refiliação porque afastou antecipadamente a sanção de perda da função pública tenha data bem anterior, pois a refiliação não se confunde com a liminar, é ato a ser praticado no âmbito da Justiça Eleitoral”.
Nessa esteira, a justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como um suposto probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria.
Sobre o tema, BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo pena. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150, disciplina que:
“Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda”.
De tal forma, apesar do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, trata-se de exceção, sendo admitido apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, impõe-se a concessão da ordem no presente caso, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que atípica a conduta realizada pelo paciente Osmar Soares Fernandes.
Nesse sentido:
“Habeas corpus. Crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP). Alegação de ser a denúncia inepta. Acolhimento. Ausência de configuração do elemento subjetivo do tipo penal. Dolo direto. Ausência de demonstração da ciência inequívoca do paciente a respeito da inocência das vítimas sobre os fatos afirmados. Conduta que tinha a intenção de ver apurado fato que reputava ofensivo ao seu direito de inviolabilidade de domicilio. Falta de justa causa para o processo crime. Atipicidade da conduta. Trancamento do processo-crime que se impõe. Concessão da ordem”. (TJPR - 2ª C. Criminal, HCC 1292679-5, Toledo, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 04.12.2014).
Nestas condições, voto no sentido de conceder a ordem, determinando o trancamento do processo crime que apura a prática de denunciação caluniosa contra o paciente Osmar Soares Fernandes, com a imediata comunicação ao Juiz da causa.
ANTE O EXPOSTO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto De Vicente. Curitiba, 25 de junho de 2015. Des. Luís Carlos Xavier – Relator.
4.15 AÇÃO ORIGINÁRIA: 1001546-6 – APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR - CURITIBA, 22 DE MARÇO DE 2019. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR.
Tribunal de Justiça
Departamento Judiciário
Divisão de Processo Cível
Seção da 4ª Câmara Cível
I Divisão de Processo Cível
Seção da 4ª Câmara Cível
Relação no. 2019.01827
Despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1234559-8 Ação Rescisória (Gr/C.Int)
Protocolo: 2014/207010. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1001546-6 Apelação Cível. Autor: Waldir José Troian. Advogado: PR032523 - Carla Linhares Meyer Callado Maciel. Réu: Município de Nova Londrina. Advogado: PR046085 - Ana Paula Lopes. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Advogado: PR032806 - Joel Geraldo Coimbra Filho, PR019512 - Flavia Carneiro Pereira, PR029825 - Antônio Carlos São João. Interessado: Osmar Soares Fernandes. Advogado: PR057643 - Luiz Henrique Pereira Heringer, PR063810 -Luiz Guilherme Ribas Vieira. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS ETC; 1. Considerando o falecimento do autor noticiado na fl. 268, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Novo Código de Processo Civil, e artigo 200, inciso XXXI do Regimento Interno desta Corte. Em consequência, revogo a liminar de início deferida. 2. Intimem-se. 3. Procedam-se às baixas e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2019. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR – Retirado da página 74 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Páginas sem caderno.
Vereadores: Prof. Osmar Fernandes (PSB) e José Valter Sampaio (PRB)
5. A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, EM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013, DO VER. WALDIR JOSÉ TROIAN, TORNA-SE PÚBLICA
5.1 IRMÃOS TROIAN SÃO CONDENADOS (BLOG DO TATURANA), PUBLICADO EM 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Os irmãos Waldir e Arlindo Troian, o primeiro vereador, e o segundo ex-prefeito, foram condenados, em última instância, por improbidade administrativa. Trata-se de uma ação civil pública, que não cabe mais recurso, isto é, foi transitada em julgado, movida pelo prefeito Dornéllis Chiodeli, no início de seu primeiro mandato. A Justiça determinou a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos, e ainda, cassou os direitos políticos de ambos por cinco anos. Na prática significa Arlindo não poderá se candidatar a nenhum cargo público até 2019, ficando fora da próxima disputa para a prefeitura. E Waldir perde seu mandato de vereador. Com a saída de Waldir do Legislativo assumirá seu lugar Osmar Soares Fernandes, filho do ex-prefeito João Fernandes de Almeida, já falecido. Segundo se apurou, a Mesa da Câmara está se “fazendo de morta” em relação a cassação do mandato de Waldir e a convocação do suplente. Há informações de que na próxima segunda-feira, a cadeira de Waldir poderá ser declarada vaga e, em seguida dar posse a Osmar.
Mas também há quem diga que a Mesa Diretora da Câmara pretende prolongar o quanto puder a posse de Osmar, dando mais tempo para que Waldir consiga com uma artimanha jurídica se manter no Legislativo. Mais uma vez o clima político vai esquentar em Nova Londrina.
5.2 CONDENAÇÃO DOS TROIAN TUMULTUA POLÍTICA. PUBLICADO EM 06 DE MARÇO DE 2014 (BLOG DO TATURANA)
Desde fevereiro o Blog do Taturana noticiou que Waldir e Arlindo Troian foram condenados através uma ação civil pública, em última instância, por improbidade administrativa e ambos, além do pagamento de quase R$ 500 mil, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Com isso Waldir Troian perde o mandato de vereador. A Lei diz que, comprovado o fato, o presidente da Câmara, deveria, imediatamente, na primeira sessão, declarar a extinção do mandato de Waldir e convocar o suplente, no caso, Osmar Fernandes.
O presidente, Mário Pilegi, por orientação da assessoria jurídica, decidiu, primeiro, encaminhar uma notificação judicial, para, depois, dar continuidade ao processo. Refutou que a Câmara estaria fazendo “corpo mole” e que está agindo com a seriedade e transparência que o assunto exige.
Waldir Troian afirma que a sentença não tem fundamento, pois não há provas de que houve apropriação indevida. Estes fatos desencadearam especulações, que indicam, até, a possibilidade de o assunto ser resolvido através de ação judicial. Em 20 de fevereiro, o Blog do Taturana, de propriedade do Jornal Panorama, publicou matéria informando que os irmãos Waldir e Arlindo Troian foram condenados através uma ação civil pública, em última instância, quando foi transitada em julgado e não cabe mais recurso, por improbidade administrativa. Que a ação foi movida pelo prefeito Dornelis Chiodelli, no início de seu primeiro mandato e que a Justiça determinou a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos, e ainda, cassou os direitos políticos de ambos por cinco anos. Que, com a sentença, Arlindo não poderá se candidatar a nenhum cargo público até 2019 e Waldir perde seu mandato de vereador.
Que, “com a saída de Waldir do Legislativo assumirá seu lugar Osmar Soares Fernandes, filho do ex-prefeito João Fernandes de Almeida, já falecido”. O post indicou ainda que, segundo havíamos apurado, a Mesa da Câmara estaria se “fazendo de morta” em relação à cassação do mandato de Waldir e a convocação do suplente e que informações davam conta que na próxima segunda-feira, dia 24, a cadeira de Waldir poderia ser declarada vaga e, em seguida aconteceria a posse de Osmar.
Por fim, que, também havia rumores que a Mesa Diretora da Câmara pretenderia prolongar o quanto pudesse a posse de Osmar, dando mais tempo para que Waldir pudesse conseguir, com alguma artimanha jurídica, manter-se no Legislativo. Dentre as manifestações de apoio e críticas, destacamos os comentários:
Ricardo Ronda: “As informações que me chegaram é que o Ministério da Saúde não encontrou indícios de mau uso de dinheiro público e por isso expediu comunicado que foi ‘dado como desaparecido’, obrigando a intervenção do Dep. Fed. Frangão, que requereu cópia e enviou ao Ministério Público, que agora, após isso, deve voltar atrás da decisão”.
Armando Ghadi: “Quem perde o assento é o Waldir, mas de olho atento Sr. Gercindo do Sindicato, a cadeira é do partido, assim como na política nacional, quem assume é o Gercindo e não o Prof. Osmar que está fazendo apenas barulho como sempre, não adianta, contra fato não há argumento”. JVS: “Resposta para quem”: interessantes e esclarecedores já que, a indicação do JVS indica matéria onde o Supremo Tribunal Federal decidiu em 27 de abril de 2011, por 10 votos a 1, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. Segundo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”. Isto colocaria mais lenha na fogueira, não fosse o fato de Osmar Fernandes ser o primeiro suplente da coligação, e, portanto, de seu direito ser indiscutível.
Em entrevista ao JP o presidente da Câmara de Nova Londrina, Mário Pilegi informou que foi encaminhada notificação a Waldir José Troian, através do Cartório da Vara Cível, a respeito da decisão judicial, e que, no caso o vereador não a receba, o processo volta para a Câmara, que fará convocação, através de edital, e após publicação, normalmente em cinco dias, será realizada sessão extraordinária destituindo Waldir Troian e dando posse a Osmar Fernandes. Quanto aos comentários de que a Câmara estaria agindo de “corpo mole”, para favorecer Waldir Troian, Pilegi afirmou: “Temos consciência do nosso dever, e jamais, fizemos corpo mole. Como se trata de uma decisão judicial, mesmo que eu quisesse, não poderia tomar partido. Temos que fazer o que determina a justiça. Agimos da melhor maneira possível, com seriedade e transparência que o assunto exige, embasados no parecer de nosso departamento jurídico”.
Em breve contato telefônico, (prejudicado pela péssima qualidade do serviço da operadora Tim), Waldir Troian afirmou que a sentença não tem fundamento, pois não há provas de que houve apropriação indevida, e que, por este motivo, também não a cassação de seu mandato também fundamento. Segundo Waldir, um advogado de Curitiba está cuidando do caso. De outro lado, chega informação, extraoficial, que Troian teria protocolado documento junto ao Fórum de Nova Londrina, com justificavas, pedindo reconsideração do caso, o que foi indeferido pelo juiz, com base no fato de a sentença ter sido transitada em julgado.
Confiante, Osmar Fernandes, declarou que “a decisão judicial é clara e sem direito de apelação. Waldir Troian teve suspensos seus direitos políticos e por isso será destituído do cargo de vereador. Assim sendo, pela condição de primeiro suplente da coligação, a vaga pertence a mim”. Questionado sobre a possibilidade de o processo não caminhar de conformidade com a Lei, Fernandes acenou com a possibilidade de seu partido, o PSB, impetrar mandado de segurança. “Já não depende mais de mim – declarou”.
Tudo estaria ocorrendo dentro de uma certa normalidade não fosse o decreto presidencial Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que em seu artigo 8º diz: “Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral”. Mais adiante, nos § 1º e 2º estabelecem que: “§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. Tendo como base que, segundo as regras do Judiciário, logo após proferidas, as sentenças são publicadas no Diário da Justiça e os advogados das partes tomam conhecimento, são inevitáveis alguns questionamentos: Se a sentença passou a ter efeito, a partir do Trânsito em Julgado da sentença, que ocorreu em 30 de setembro de 2013, e o advogado do de Waldir Troian tomou conhecimento é compreensível, já que a Constituição lhe garante o direito de não constituir prova contra si mesmo.
Mas, no caso do Executivo, se o Procurador Jurídico tomou conhecimento do fato, porque não comunicou imediatamente a Câmara? E quanto à responsabilidade do Presidente da Câmara? Porque, no momento em que foi informado pelo suplente, Osmar Fernandes, através de ofício, no dia 17 de fevereiro de 2014, com farta documentação anexada, comprobatória da condenação de Waldir Troian, não atendeu ao ditame da Lei e comunicou, na sessão seguinte, no dia 24 de fevereiro, ao plenário e fez constar da ata a declaração da extinção do mandato de Waldir Troian e convocou imediatamente o suplente, Osmar Fernandes? Qual a razão para o encaminhamento de uma Notificação Judicial, e posterior convocação, um caminho mais longo e dispendioso, se existe amparo legal para uma solução mais rápida e eficaz? Segundo o § 2º do Decreto 201/67 o Presidente da Câmara omitiu-se nas providências e poderá, até, ser destituído, automaticamente, do cargo e condenado a pagar às custas do processo judicial, se assim decidir Osmar Fernandes ou o prefeito Dornelis Chiodelli.
Nossos questionamentos e reflexões são pertinentes porque, vale ressaltar que, tanto o Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina, quanto o Art. 74 do Regimento interno da Câmara de Nova Londrina, instituíram as mesmas regras do Decreto 201/67. Sendo assim, fica afastada a hipótese de os envolvidos no assunto apresentarem justificativas, a não ser, à luz de um novo evento jurídico que se sobreponha às bases legais pesquisadas e apresentadas por esta reportagem. Do ponto de vista político, a saída de Waldir e entrada de Osmar, a princípio, não muda nada, já que Osmar Fernandes também é opositor à administração atual de Nova Londrina. Entretanto afirma: “Nada tenho contra a pessoa do Senhor prefeito. Farei uma oposição séria, saudável, em defesa dos interesses da comunidade que me deu seu voto de confiança”. Em tempo: como o Jornal Panorama é um periódico mensal, pode ocorrer que, um fato novo possa ocorrer até sua circulação. Temos conhecimento desta possibilidade, entretanto, entendemos como importantes as informações divulgadas para conhecimento e formação da opinião pública.
5.3 BATALHA POLÍTICA TEM NOVO CAPÍTULO (BLOG DO TATURANA). PUBLICADO EM 30 DE JUNHO DE 2014
Em matéria publicada em 20 de fevereiro deste ano com o título: “Nova Londrina: irmãos Troian são condenados”, levamos ao conhecimento público o que “parecia” um desfecho de uma questão judicial entre o prefeito Dornelis Chiodelli e os irmãos Arlindo Troian, (ex-prefeito) e Waldir Troian, (vereador), onde a justiça determinava a devolução de quase meio milhão de reais aos cofres públicos e cassava os direitos políticos de ambos por cinco anos. Com isso, Waldir perdia seu mandato de vereador para o suplente Osmar Soares Fernandes, que “deveria”, mas não conseguiu assumir de imediato a cadeira. (Nova Londrina: irmãos Troian são condenados).
A partir daí o caso virou um verdadeiro angu de caroços, com direito a denúncias de armações e revides de ambos os lados. Em 06 de março, publicamos uma extensa reportagem, com o título: “Nova Londrina: Condenação dos Troian tumultua política”, com minúcias do caso. No dia 10 de março, o próprio título da matéria publicada: “Fim da novela em Nova Londrina” prenunciava que realmente o episódio estava superado. Waldir Troian havia perdido o mandato e Osmar Fernandes Fora empossado em seu lugar. Quem apostou neste resultado perdeu: segundo matéria publicada Revista (online) Guia, neste 12 de junho, o mesmo desembargador, Abraham Lincoln Calixto, deferiu Pedido de Liminar formulado para afastar a sanção da perda dahttp://www.revistaguia.org/desembargador-defere-e-vereador-waldir-jose-troian-voltara-ao-cargo-em-nova-londrina-pr/.
Resultado: chegou ao nosso conhecimento que, em ato relâmpago, na sessão desta da Câmara de Nova Londrina desta segunda feira, Osmar Fernandes foi destituído do cargo e Waldir Troian reempossado. Importante: corre a boca pequena que o ato de afastamento de Osmar Fernandes não respeitou o Artigo. http://cmnovalondrina.pr.gov.br/downloads/leiorganica.pdf
Um fato curioso merece destaque: quando Dornelis se insurgiu contra os irmãos Troian, com certeza, não levou em conta a possibilidade da posse de seu adversário político ferrenho, Osmar Fernandes. O caso ainda promete muitas “EMOÇÕES”.
5.4 TROIAN FOI RECONDUZIDO AO CARGO MEDIANTE LIMINAR SEM EFEITO LEGAL (BLOG DO TATURANA). PUBLICADO EM 05 DE FEVEREIRO DE 2015
Vereador (agente político) de Nova Londrina/PR, com direitos políticos suspensos por cinco anos, numa condenação transitada e julgada é reconduzido ao cargo mediante liminar deferida para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador); proferida na data de 12 de junho de 2014. Acontece que, na sentença reformada pela r. Decisão do Acórdão, 5ª Câmara TJ/PR, esse direito da Função Pública não havia perdido (Se tivesse exercendo uma função pública efetivo ou em cargo em comissão, permaneceria). O que pesa sobre o Edil é a sentença transitada e julgada pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, em vigor.
Ocorre que, Arlindo Adelino Troian e WALDIR JOSÉ TROIAN responderam processo judicial DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sob Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, movida pelo Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, proferida em 20 de abril de 2012.
O referido processo foi julgado procedente e em consequência disso o vereador acima citado foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”.
Inconformados com a decisão em primeiro grau, os réus apresentaram recurso especial ao Tribunal de Justiça, que foi julgado deserto; e, que, por sua vez, reformou parcialmente a decisão do Juiz “a Quo”, acórdão proferido na data de 09 de abril de 2013, mantendo as condenações: “o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.948,37 (Duzentos Mil, Novecentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos) à União Federal, de forma solidária”; “a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos” e a “aplicação da multa civil, sendo R$- 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para Arlindo Adelino Troian e R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) para Waldir José Troian.
A decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça por sua vez, transitou em julgado datada de 01 de outubro de 2013. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível do TJ/PR, tendo sido devidamente analisada a questão da legalidade da perda do mandato eletivo do vereador, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado. Ademais, para fins de prequestionamento vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88.
De posse da CERTIDÃO expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, datada em 17 de fevereiro de 2014, por intermédio do Cartório da Vara Civil do Município e Comarca de Nova Londrina, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o senhor Osmar Soares Fernandes, na posição de 1º (primeiro) suplente, requereu junto à Câmara Municipal a titularidade daquela cadeira, assumindo a vereança no dia 10 de março de 2014, numa sessão extraordinária daquela Colenda Casa de Leis.
Todavia, o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, Mário Pilegi Junior, no dia 30 de junho de 2014, afastou do cargo de vereador o Senhor Osmar Soares Fernandes e convocou o senhor Waldir José Troian – anteriormente afastado do cargo de vereador por improbidade administrativa, para assumir o cargo de Vereador, em razão de ofício de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina sob o nº 039/2014-SA; que, fundamentou o ato da seguinte forma: “Excelentíssimo Senhor Presidente: O Poder Executivo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, através do Prefeito municipal que o presente subscreve, tendo sido regularmente “citado”, nesta data de 27 de junho de 2014, nos Autos de Processo de Ação Rescisória, movida pro Waldir José Troian em face deste município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia r. Decisão que defere Liminar para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador). Assim, nos exatos termos da r. Decisão, fica o Poder Legislativo ciente, nesta data, de sua íntegra, notadamente quanto ao Pedido Liminar deferido em favor do Vereador Waldir José Troian. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Dornelis José Chiodelli – Prefeito Municipal (Protocolo da Câmara Municipal de Nova Londrina nº 288, hora 16h40min, do dia 27 de junho de 2014).
No entanto, o senhor Waldir José Troian exerce mandato de vereador, atualmente, sob efeitos de uma liminar sem efeito legal para este fim, deferida pelo TJ/PR, 4ª Câmara, que lhe restabeleceu um direito que já o possuía, o que não lhe foi tirado na sentença reformada pelo acórdão “A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE AINDA PERMANECEM EXERCENDO CARGOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, letra “b” da sentença de primeira instância”.
Ocorre que, tanto o mandato de prefeito do Sr. Arlindo Adelino Troian quanto o de Secretário Municipal de Saúde do Sr. Waldir José Troian findaram-se em 31 de dezembro de 2008. Na verdade, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos, dentre outras sanções na ação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), transitada e julgada, e que vigora.
Nesse sentido, a liminar deferida não tem efeito legal, perdeu o objeto, não dá o direito do Sr. Waldir José Troian, no meu entendimento, e segundo a lei brasileira em vigor, ser reconduzido ao cargo de vereador, pois, continua suspensos seus direitos políticos por cinco anos. E ainda, continua com seu título de eleitor tanto no Supremo Tribunal Eleitoral quanto no TRE/PR, suspenso e/ou cancelado.
Enviada pelo: Prof. Osmar Soares Fernandes – Presidente da Comissão Provisória do PSB – Nova Londrina, Estado do Paraná.
5.5 OSMAR SOARES FERNANDES É REEMPOSSADO AO CARGO DE VEREADOR, 15 DE MAIO DE 2015 (REVISTA GUIA DE NOVA LONDRINA)