. Protocolo: 2014/90838. Comarca: Nova Londrina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 1001546-6 Apelação Civel. Autor: Waldir José Troian. Advogado: Fernanda Troian. Réu: Município de Nova Londrina. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APROVAÇÃO DE CONTAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DOCUMENTO NOVO. EXISTÊNCIA POSTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA QUE, ADEMAIS, NÃO ALTERA O JUÍZO DE CONVENCIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO
21, INCISO
II DA LEI N.º
8.429/92. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO AVERIGUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS
267, INCISO
IV E
490, INCISO
I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009. 2. Sustenta o autor que figurou como réu na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nos autos n.º 437/09 e foi condenado às sanções previstas no artigo
10, inciso
XI da Lei n.º
8.429/92, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que apenas reduziu o valor da multa civil. Explica que nas eleições passadas o autor foi eleito Vereador na cidade de Nova Londrina e o mandato acabou sendo irregularmente cassado. Afirma que a condenação imposta decorreu do descumprimento de convênio firmado com o Ministério da Saúde. Todavia, apresenta documento novo, consistente no Ofício n.º 2.281/MS/SE da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, o qual indica que foi aprovada a prestação de contas referente aos recursos repassados pelo convênio n.º 2173/04, assentando-se que as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, de modo que não houve malversação dos recursos públicos, nem prejuízo ao erário. Invoca o artigo
485, inciso VII do
Código de Processo Civil e sustenta que o documento novo apresentado tem o condão de afastar a decisão rescindenda. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores da Comarca de Londrina cancelando a cassação do autor, designando-se, ainda, sessão extraordinária para que seja novamente empossado no cargo de Vereador. No mérito, requer a rescisão do julgado e a procedência do pedido. 3. O autor, na petição de fls. 90/91-TJ, emendou a petição inicial, incluindo o Ministério Público do Estado do Paraná e o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR no polo passivo, juntando ainda documentos e postulando novo julgamento da causa. É o relatório. DECIDO: 4. Melhor examinando os autos, verifico que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.º 0000486-77.2009.8.16.0121 foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. Diante disso, acolho em parte a emenda a petição inicial, restando indeferida a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, porquanto este não figurou como parte da lide, mas sim como custus legis. 5. Não obstante as ponderações expostas pelo autor, tenho que, após uma análise mais detida do caderno processual, a petição inicial deve ser indeferida, face à ausência de interesse de agir. 6. Conforme ensina RINALDO MOUZALAS, a ação rescisória constitui "(...) instrumento excepcional posto a romper a coisa julgada (consubstanciadora da promessa constitucional da segurança jurídica), não se tratando de recurso, mas sim de ação de impugnação tendente a retirar do mundo jurídico pronunciamento jurisdicional contaminado de vícios graves" (in PROCESSO CIVIL, 3ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 605). Para a propositura, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, o qual se rege pelo binômio necessidade/utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante o escólio de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "[...] Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior." (in EXTINÇÃO DO PROCESSO E MÉRITO DA CAUSA, Revista de Processo n.º 58, p. 20). Mais especificamente no tocante à ação rescisória, leciona mais uma vez RINALDO MOUZALAS que "(...) tem interesse em propor ação rescisória a parte que tenha saído vencida na demanda originária (além de terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público) e desde que possua causa de rescindibilidade dentre aquelas taxativamente previstas em lei" (ob. cit. p. 611, grifei). Na espécie, concessa venia, não está presente qualquer hipótese de rescindibilidade do acórdão. Nos termos do artigo
485, inciso VII do
Código de Processo Civil, o documento que autoriza a propositura da ação rescisória é aquele que já existia antes da prolação da decisão judicial e que, somente após ela, a parte que com ele se beneficiava veio tomar conhecimento da sua existência. Conforme ensinam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: "[...] Por documento novo, entende-se aquele ?cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo? (RTJ 158/744). Ou seja, ?é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntálo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade? (Superior Tribunal de Justiça-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; DJU 5.308; STJ-RT 652/159, RT 675/151. [...] Não é documento novo: [...] - ?aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo? (STJ-3ª T. REsp 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 24.8.04, DJU 11.10.04); no mesmo sentido: JTJ 157/267, com farta jurisprudência." (in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 42ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 573). No caso sub judice, o documento a que o autor faz alusão é datado de 05 de setembro de 2013 (fls. 18/23-TJ), extraindo-se daí que o mesmo não existia ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, tanto que a Apelação Cível n.º 1.001.546-6, de Relatoria do eminente Desembargador LEONEL CUNHA, foi julgada em 09 de abril de 2013 (fls. 321-TJ). Nesse passo, resta patente que o prova carreada pelo autor não se trata de documento novo. Ainda que assim não fosse, a sua existência não tem o condão de rescindir o acórdão objurgado. Com efeito, o documento novo deve ser relevante e ter pertinência direta com o fato controvertido, de modo a propiciar de imediato o pronunciamento favorável. Conforme se extrai da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "[...] O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor a rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto da rescisão" (in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 831). Concessa venia, a aprovação de contas não se presta para alterar o resultado do acórdão rescindendo, já que não afasta a conclusão de que, "(...)
no caso, restou caracterizado o dolo na conduta dos acusados, já que consciente e voluntariamente substituíram e executaram plano de trabalho diverso daquele que tinha sido aprovado no Convênio, ofendendo, assim, intencionalmente, o princípio da legalidade"(fls. 664-TJ). Outrossim, impõe-se ressaltar que o artigo
21, inciso
II da Lei n.º
8.429/92 é claro ao dispor que a aprovação de contas por órgão administrativo não vincula o Poder Judiciário, razão pela qual o documento enquadrado pelo autor como novo não altera o convencimento formado do acórdão rescindendo. Não bastasse isso, denote-se que, na verdade, o autor pretende reexaminar fatos e provas, fim este para o qual não se admite a ação rescisória. A propósito, corroborando a tese de que a ação ora manejada não se presta para corrigir injustiças, suprir a má apreciação da prova ou errônea interpretação, é assente a jurisprudência desta egrégia Corte, valendo citar:"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO
485, INCISOS
V E
IX DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUAIS CASOS A AUTORA FUNDAMENTA SEU PEDIDO. DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CARÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 19, ADCT) E ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. 3. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE LEGAL QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI, DISPENSANDO-SE O REEXAME DE FATOS DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE BEM AVALIOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NORMA JURÍDICA QUE SE SUBSUME AO FATO JURÍDICO. INEXISTINDO FATO JURÍDICO GARANTIDO PELA NORMA JURÍDICA, INOCORRE A OFENSA PREVISTA NO INCISO
VDO ARTIGO
485 DO
CPC. 4. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE CONFIGURA ERRO DE FATO QUANDO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ANALISOU E DEU SOLUÇÃO À QUESTÃO CONTROVERTIDA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS JÁ EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE FATOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR. HIPÓTESE DO INCISO
IX DO ARTIGO
485 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. 4. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE PARA MANTER A DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO."(Ação Rescisória n.º 0445.389-6, 4ª. Câmara Cível em Composição Integral, Relator Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 29/06/09, grifei)."AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DA AUTORA QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS COM O RECONHECIMENTO DE COMPOSSE ENTRE A MESMA E SEU FALECIDO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE."(Ação Rescisória n.º 0446.962-9, 18ª. Câmara Cível em Composição Integral, Relator Designado Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, DJ 05/05/09). Desta feita, por todos os fundamentos expostos, alternativa outra não resta senão indeferir a petição inicial. 7. Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos
490, inciso
I cumulado com o artigo
267, inciso VI do
Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, já que a via eleita não é hábil para amparar a pretensão exposta. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, observado, no entanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo
12 da Lei n.º
1.060/50). Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte adversa. 8. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 9. Publique-se e intime-se. Curitiba, 08 de abril de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR