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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

agravante José Valter Sampaio e, agravado o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina




VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo registrado sob n.º 1.339.079-7, do Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, em que é agravante José Valter Sampaio e, agravado o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina.
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por José Valter Sampaio, que nos autos de "Mandado de Segurança" registrado sob n.º 2901-57.2014.8.16.0121, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, negou a concessão da medida liminar pleiteada no writ, nos seguintes termos:
"Vistos etc., Interpõe o Impetrante o presente Mandado de Segurança em face do Presidente da Câmara de Nova Londrina, sob o fundamento, em resenha, que teve lesado direito líquido e certo em razão da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores do município.
Sustenta ser ilegal a via eleita para a cassação de seu mandato de Vereador Municipal, posto que apuração de falta de decoro exige instauração de um procedimento próprio, disciplinado nos arts. 69 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, que deveria ser seguido, em respeito a Constituição Federal e legislação correlata.
Pede liminar.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar (seq. 27).
DECIDO Dispõe o art. 7º. da Lei nº 12.016/2009 "que ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,...". Disso se extrai a extrema necessidade, para a concessão da liminar, da demonstração dos requisitos básicos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, tenho por não evidenciados os requisitos supra. Explico o porquê.
Inicialmente, não vislumbro ilegalidade na instauração da CPI para investigação de fatos que impliquem, em tese, falta de decoro.
A instauração de uma CPI deve obedecer requisitos formais, temporais e substancias traçados na Constituição Federal e o estabelecido nesta deve ser observado por Municípios e Estados em razão do princípio da simetria.
Desta feita, a CPI servia apenas à apuração de fatos e elaboração de relatório final que deve ser encaminhado órgão competente, para que promova a devida responsabilidade dos investigados.
Certo que, eventual responsabilização deveria então seguir o disposto no Regimento Interno da Câmara de Nova Londrina que traz, em seu artigo 69, o procedimento a ser se seguido para perda de mandato municipal por falta de decoro (perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa).
In casu, as resoluções que instauraram a CPI delimitaram seu objeto à "investigação" (seq. 1.6 e seguintes), o que está em conformidade com o disposto no RI da Câmara Municipal (art. 59).
Doutra banda, não foi aventada pela parte impetrante irregularidade formal na constituição da CPI capaz de ser aferida de plano pelos ora documentos colacionados.
Igualmente tenho que os fatos são concretos e bem delimitados - apuração de falta de decoro parlamentar cometido pelo vereador José Valter Sampaio e ainda, considerando os fatos narrados pela Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Cidadania desta Casa de Leis, em relatório circunstanciado, protocolado nesta data, e ainda, o na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2014, quando afirmou existir aqui na saúde a compra de carnes de porco, bebidas, sendo que o próprio vereador realizou a própria denúncia dos fatos na GAECO - Crime Organizado, dizendo ainda que tem em seu poder um dossiê. Além disso, visa apurar também aparição em matéria no jornal Panorama, com dizeres que "graça a essa significativa maioria no legislativo, Dornellis Chiodeli tem conseguido esgueirar-se de uma infinidade de intercorrências administrativas de uma série de escândalos.
Se tais fatos são não compreendidos pela imunidade constitucional, trata-se de questão interna corporis que escapa à apreciação do judiciário.
Por fim, não se verifica nos autos periculum in mora.
No máximo, a função e alcance de uma CPI, é investigar a eventual falta de decoro, submetendo, ainda, seu relatório final ao órgão responsável para deliberação, não há, portanto, ao menos por ora, dano irreparável ou irreversibilidade do pedido inicial.
POSTO ISSO, com base na fundamentação acima expendida: INDEFIRO a liminar pretendida para o fim de suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito; Notifique-se a autoridade coatora, do conteúdo da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações e a cientifique da presente decisão, por intermédio de fax-símile (art. 4º, § 1º da Lei 12.016/2009) ou outro meio eficiente, para que dê imediato cumprimento.
Cientifique-se a Câmara Municipal de Diamante do Norte, através de seu órgão de representação jurídica, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
Nova Londrina, 17 de dezembro de 2014.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza Substituta "
Inconformado, José Valter Sampaio interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (fls. 04/16-TJ), postulando a reforma da decisão. Sustenta, em suma, que:
a) no dia 11 de setembro de 2014, foi apresentado na Câmara Municipal de Nova Londrina o requerimento nº. 39/2014, solicitando a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar os fatos e eventuais violações a Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara Municipal por parte do agravante;
b) todavia o requerimento nº. 39/2014, apresenta vícios insanáveis, uma vez que propõe investigar fatos generalizados, em afronta ao disposto no art. 58, §3º, da Constituição, art. 1º da Lei n.
1579/52, bem como ao art. 65, §1º, do Regimento Interno da Câmara de Nova Londrina. Assim, nos casos em que haja falta de decoro parlamentar, deve-se seguir o disposto no arts. 69 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, o que não ocorreu;
c) discorreu a respeito do art. 58, §3º, da Constituição Federal, que disciplina que a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito está condicionada à presença de três requisitos (requerimento de um terço dos membros da casa legislativa, prazo certo e apuração de fato determinado), que por sua vez não foram observados, bem como o disposto no art. 65, do Regimento interno da Câmara. Logo constitui abuso, instaurar inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos;
d) Ao final postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, demonstrando o "fumus boni iuris", em razão do enunciado do requerimento nº. 39/2014, que buscou a instauração da CPI é vago, genérico e desconexo, bem como inadequado ao caso. Quanto ao "periculum in mora", destacou que a instauração da CPI, tenho cunho nitidamente político, objetivando desgastar sua imagem e honra, bem como dificulta o seu direito de defesa. No mérito, postulou pela procedência do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - De início, vale observar que o presente agravo de instrumento encontra-se devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525, CPC), além de preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o que possibilita seu exame.
Admito o processamento do recurso sob a forma de agravo por instrumento, uma vez que a situação fática se enquadra em uma das exceções previstas pelo art. 522, do Código de Processo Civil, com sua nova redação dada pela Lei n.º 11.187/2005, qual seja, "decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação".
Insurge-se o Agravante contra a respeitável decisão singular que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender que é legitima a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar possível falta de decoro parlamentar pelo ora agravante, merecendo reforma.
Pois bem.
No que importa ao pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à decisão de fls. 222/224-TJ, tem-se que para a concessão do efeito ativo e/ou suspensivo, quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento, se faz necessário a presença, prima facie, dos requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam: a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em juízo perfunctório de avaliação, o efeito suspensivo almejado deve ser deferido, vez que os argumentos esposados pelo agravante se mostram relevantes e suficientes a tanto.
Isto porque, da análise superficial do cadeixo processual, vislumbra-se que dispõe a respeito das penalidades impostas em razão do descumprimento do contrato, senão vejamos:
"Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." (...) (destacou-se)
No mesmo sentido, dispõe o atual Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, senão vejamos:
"Art. 65. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado, que se encontre incluído na competência municipal, e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento" (fl. 150-TJ)
Neste sentido, a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MINORIA DE 1/3 DOS VEREADORES. DISPENSABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO. 1. "A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa" (STF, MS 24.831, Min. Celso de Mello, DJ de 22.06.05). Submeter a instalação da CPI à prévia aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação e fiscalização. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento (STJ - RMS: 23618 AM 2007/0036652-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2008 - destacou-se).
Logo, de uma análise superficial dos fatos apresentados, vislumbra-se presente a verossimilhança das alegações do agravante, uma vez que, realmente, não há a possibilidade de instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito, quando não preenchidos os requisitos legais para tanto, especialmente o fato determinado, eis que foi instaurada para investigar quebra de decoro parlamentar praticada pelo ora agravante, através de fatos aleatórios.
Ademais, a instauração do referido inquérito parlamentar, a princípio, causaria lesão grave ao agravante, eis que partiu de um ato arbitrário da autoridade impetrada, e que poderá causar danos à sua imagem e honra, eis que figura pública (vereador).
Pelos fundamentos expostos, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado no agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da decisão fls. 222/224-TJ, para suspender temporariamente a Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada em desfavor do agravante, até que esta Augusta Quarta Cível se manifeste quanto ao mérito do recurso.
Ressalta-se que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, a questão será melhor analisada com a apresentação da resposta do agravado.
III - Oficie-se ao Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, enviando cópia desta decisão à MMª. Juíza prolatora da decisão agravada, para que preste as informações que entender necessárias, bem como exerça, se assim entender, juízo de retratação e manifeste-se quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC;
IV - Intime-se o agravante da presente decisão.
V - Intime-se o agravado para que, se assim entender, responda ao presente recurso no prazo legal.
VI - Após, vistas a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
VII - Oportunamente, voltem-me conclusos.
VIII - Autorizo a Chefia da Seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2015.
LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora  

fonte https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Com título suspenso no TRE/PR e filiação partidária Cancelada há mais de um ano, cidadão atua como Vereador em Nova Londrina/PR

O Acórdão (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Réus e, de ofício, readequou as sanções que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibição de contratar com o Poder Público, e também afastou a perda da função pública sob o fundamento de que: "não é razoável e proporcional a aplicação da sanção de perda da função pública aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuízos causados ao erário municipal, não houve, por parte deles, apropriação de dinheiro público, ou seja, não utilizaram a função pública em benefício particular."(fls. 44/45-MS). Portanto, as sanções que não foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do erário (R $ 200.948,37)


Fonte http://www.jusbrasil.com.br/diarios/67392592/djpr-11-03-2014-pg-547

(...) Ademais, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato poderá ser declarada até mesmo de ofício.
Desse modo, transitada em julgado a decisão que aplicou ao vereador apelante a pena de suspensão dos seus direitos políticos, cumpria à Câmara de Vereadores dar eficácia ao comando judicial, declarando a perda do seu correspondente mandato (ato vinculado).

Portanto, escorreito o Doutor Juiz ao entender incabível a segurança impetrada na medida em que nenhuma ilegalidade praticou a Mesa da Câmara Municipal ao atender determinação judicial para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, transitada em julgado, que condenou o apelante na suspensão de seus direitos políticos e, consequentemente, acarretou a perda do mandato eletivo de vereador.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

III – DECISÃO.

Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 04 de novembro de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator









sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.


Texto compilado
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de RESERVA para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de RECEITA orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de RECEITA de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado no DOU de 14.3.1967
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Nova Londrina: vereador afastado aponta falha de interpretação de liminar

Nova Londrina: vereador afastado aponta falha de interpretação de liminar e pede reintegração ao cargo


Publicado em 12 de fevereiro de 2015
Conforme publicamos neste 06 de fevereiro, a liminar deferida pela justiça não teria efeito legal e não daria o direito a Waldir José Troian, de ser reconduzido ao cargo de vereador, pois, continuam suspensos seus direitos políticos.
“Tudo começou com a condenação, em última instância, por improbidade administrativa dos irmãos Waldir e Arlindo Troian.
Farto material publicado em março traça um perfil detalhado a respeito do assunto.
Em 10 de março de 2014 publicamos o que parecia ser o fim da novela, com a posse de Osmar Fernandes à Câmara Municipal de Nova Londrina.
Todavia, como publicamos em 5 de fevereiro de maneira célere, o ex-presidente da Câmara de Nova Londrina, Mário Pilegi Junior, afastou Osmar Fernandes e reconduziu Waldir Troian ao cargo.
Ontem Osmar Fernandes protocolou documento na Câmara de Nova Londrina, com cópias para o Ministério Público, Gaeco – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e para a OAB/PR, onde aponta falhas ne interpretação da sentença que reempossou Waldir Troian e pede a reintegração ao cargo.
Veja o que diz o ofício:

À Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná
Objeto: ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Excelentíssimo Senhor Presidente
OSMAR SOARES FERNANDES, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado à Rua Egídio Daniel Kerntoph, 681, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, portador da RG nº. 2.181.897-6 SSP/PR, CPF nº 455. 856.799-53 e do Título de Eleitor nº 00670770506-63, Zona 096, Seção 041; Suplente de Vereador empossado dia 10 de março de 2014, e conforme decisão desta Câmara Municipal de Vereadores, afastado do cargo dia 30 de junho de 2014, vem, mui respeitosamente, na qualidade de vereador afastado e Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) neste município, perante a Vossa Excelência, informar e pedir as devidas providências conforme expõe a seguir:
1) DOS FATOS:
a) Da decisão Transitada e Julgada
Excelência, o vereador WALDIR JOSÉ TROIAN, em decorrência de processo judicial transitado em julgado Autos nº. 437/2009 (0000486-77.2009.8.16.0121) Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 – Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa – Valor da Causa: R$200.948,37 Autor(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA Réu(s): Arlindo Adelino Troian – VALDIR JOSE TROIAN.
O vereador acima citado, foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”, fato este, que o fez perder o cargo de vereador, como é de conhecimento desta Colenda Casa de Leis; fato público e notório. O Acórdão (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Réus e, de ofício, readequou as sanções que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibição de contratar com o Poder Público, e também afastou a perda da função pública sob o fundamento de que: “não é razoável e proporcional a aplicação da sanção de perda da função pública aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuízos causados ao erário municipal, não houve, por parte deles, apropriação de dinheiro público, ou seja, não utilizaram a função pública em benefício particular.”(fls. 44/45-MS). Portanto, as sanções que não foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do erário (R $ 200.948,37).
b) Da posse do Suplente de Vereador Osmar Soares Fernandes em 10 de março de 2014
De acordo com farta documentação apresentada para o procedimento da posse e o Parecer Jurídico desta Casa de Leis: 20 de fevereiro (Doc. anexo nº 1), Osmar Soares Fernandes, foi empossado legalmente. A confirmação da legalidade, também foi firmada em decisão proferida em julgamento (Autos nº 1248265-0/01) pelos Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (Presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e o Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Ribas (Doc. anexo nº 2) em 16 de dezembro de 2014:
(…) A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório. Ampla defesa devidamente exercida durante o trâmite da ação de improbidade administrativa. Nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar extinto o mandato de Vereador. Não há que se falar em vício de iniciativa no procedimento de perda do mandato, pois não foi o requerimento do Vereador suplente que deflagrou tal procedimento, mas a própria comunicação do Poder Judiciário.” (…) Vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88; artigo 36 §2º da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina e artigos 37, § único, inciso VIII, 63, 69, §2º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Nova Londrina.
c) O afastamento do então vereador Osmar Soares Fernandes do cargo e posse do Sr. Waldir José Troian, em razão de ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014 (Doc. anexo nº 3), de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina e acatado por esta Casa de Leis, no dia 30 de junho de 2014, o vereador Osmar Soares Fernandes, MESMO EMPOSSADO LEGALMENTE E ASSEGURADO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SEM FERIR NENHUM DOS ARTS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CASA DE LEIS, FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR QUE VINHA FIELMENTE EXERCENDO.
O ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014, anunciava Decisão do Tribunal de Justiça, da 4ª Câmara, que deferiu Liminar em favor do Sr. Waldir José Troian, para afastar a sanção da perda da função pública. A mencionada LIMINAR ESTÁ PAUTADA EM CIMA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA do Sr. Waldir José Troian, MAS NÃO OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, conforme também pode ser constatado de forma bem clara e cristalina, na decisão da JUÍZA SUBSTITUTA, ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH (Doc. anexo nº4):
(…)
Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença de seq. 111.1, reiterando os argumentos da decisão interlocutória de seq. 101.1, haja vista que a decisão de seq. 111.2, juntada pelo executado não tem o condão de suspender os presentes autos, nos termos do art. 489, do CPC.
Explico. A r. decisão do E. Tribunal de Justiça juntada à seq. 111.2, oriunda dos autos de ação rescisória de ação civil pública, deferiu a liminar para afastar a sanção da perda da função pública, mas não os demais efeitos da sentença transitada em julgada, quais sejam de cumprimento das sanções de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário em desfavor dos ora executados, objetos dos presentes autos, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Fazenda Pública da União. Ressalta-se que a suspensão do cumprimento de sentença, devido ao ajuizamento de ação rescisória é medida excepcional, o que não restou vislumbrada nos presentes autos, nesse sentido: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ – 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05)”, citado na obra de NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. Saraiva: São Paulo. 2012, p. 612.
(…)
Neste sentido, vale ressaltar que, em reforço ao acima exposto, o Sr. Waldir José Troian, que se tem conhecimento, não permaneceu exercendo nenhum cargo de funcionário público municipal desde 2009 até a presente data e, mesmo que tivesse exercendo qualquer função pública não seria prejudicado, visto que este direito foi mantido, conforme acima visto e também na CERTIDÃO expedida pelo Cartório da Vara Cível do Município e Comarca de Nova Londrina, na data de 09 de fevereiro de 2015, QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, ENTRE OUTRAS SANÇÕES (Doc. anexo nº 5).
Da mesma forma, vale lembrar que, a União, requer o regular prosseguimento da presente execução/cumprimento da sentença, referente Autos de nº 0000486-77.2009.8.16.0121 – Executados Solidariamente: Arlindo Adelino Troian e Waldir José Troian, os quais atualizados e acrescidos dos juros dispostos na sentença perfazem um total de R$ 556.025,64 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil, Vinte e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos), conforme pode ser constatado (Doc. anexo nº 6).
Em anexo a este instrumento, também pode ser constatado a Certidão do Sr. Waldir José Troian no TSE, que não está filiado a partido político (Doc. nº 7); Consulta de Registro De Filiação – cancelamento de filiação 18/02/2014, a pedido do partido (Doc. nº 8); TRE/PR, Título de Eleitor: 033186280663 – Situação da Inscrição: SUSPENSO (Doc. nº 9). A suspensão dos direitos políticos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado”- REJE 780 MT (TRE-MT), Data de publicação: 06/10/2008)
DIANTE DE TODO O EXPOSTO NESTE INSTRUMENTO INFORMATIVO, SOLICITA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO SEGUINTE SENTIDO:
a) Considerando estar provado neste instrumento informativo que Waldir José Troian, continua até a presente data com a devida SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS em sentença transitada em julgada;
b) Considerando estar provado neste instrumento informativo que Waldir José Troian, está exercendo o cargo de vereador sob LIMINAR PARA AFASTAR A SANÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, MAS NÃO OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA;
c) Considerando ser público e notório que Osmar Soares Fernandes foi EMPOSSADO LEGALMENTE (determinado pela Justiça Eleitoral – Art. 41 da Lei Orgânica de Nova Londrina, Paraná) E SEMPRE ESTEVE ASSEGURADO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SEM FERIR NENHUM DOS ARTS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CASA DE LEIS, FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR QUE VINHA FIELMENTE EXERCENDO. Neste sentido, em respeito aos princípios e normas constitucionais e outras leis vigentes que regem sobre o assunto, e por ser de direito líquido e certo, PEDE: A reintegração do cargo de vereador ao Sr. Osmar Soares Fernandes no Poder Legislativo do Município e Comarca de Nova Londrina, ou sendo outro o Vosso entendimento, que lhe seja dado nova posse, para que, em um ou outro entendimento de vossa excelência, possa atuar imediatamente como Edil nessa Colenda Casa de Leis;
d) Para efeito de contato pessoal informo que o meu endereço é o mesmo acima citado neste instrumento informativo e tendo para contato o número de Celular 9838-6461;
e) Solicito também, que Vossa Excelência, forneça a este Vereador ora afastado, cópia de todos os atos e procedimentos pertinentes a este presente ato informativo.
Sem mais para o momento, peço que o presente instrumento informativo seja acatado e seja dado o devido procedimento legal, e nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e consideração.
Nova Londrina, 11de fevereiro de 2015
Atenciosamente,
Osmar Soares Fernandes
Presidente do PSB de Nova Londrina
Estado do Paraná.

fonte http://taturana.blog.br/?p=15262 (blog do Taturana)

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS (NOVA LONDRINA/PR)



À Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná


Objeto: ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS 
Com cópia para: Ministério Público do Estado Paraná, Comarca de Nova Londrina 
Gaeco - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Maringá/PR 


OAB/PR – Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná


Excelentíssimo Senhor Presidente 



OSMAR SOARES FERNANDES, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado à Rua Egídio Daniel Kerntoph, 681, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, portador da RG nº. 2.181.897-6 SSP/PR, CPF nº 455. 856.799-53 e do Título de Eleitor nº 00670770506-63, Zona 096, Seção 041; Suplente de Vereador empossado dia 10 de março de 2014, e conforme decisão desta Câmara Municipal de Vereadores, afastado do cargo dia 30 de junho de 2014, vem, mui respeitosamente, na qualidade de vereador afastado e Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) neste município, perante a Vossa Excelência, informar e pedir as devidas providências conforme expõe a seguir:


1) DOS FATOS: 


a) Da decisão Transitada e Julgada


Excelência, o vereador WALDIR JOSÉ TROIAN, em decorrência de processo judicial transitado em julgado Autos nº. 437/2009 (0000486-77.2009.8.16.0121) Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa - Valor da Causa: R$200.948,37 Autor(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA Réu(s): Arlindo Adelino Troian - VALDIR JOSE TROIAN. 


O vereador acima citado, foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”, fato este, que o fez perder o cargo de vereador, como é de conhecimento desta Colenda Casa de Leis; fato público e notório. O Acórdão (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Réus e, de ofício, readequou as sanções que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibição de contratar com o Poder Público, e também afastou a perda da função pública sob o fundamento de que: "não é razoável e proporcional a aplicação da sanção de perda da função pública aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuízos causados ao erário municipal, não houve, por parte deles, apropriação de dinheiro público, ou seja, não utilizaram a função pública em benefício particular."(fls. 44/45-MS). Portanto, as sanções que não foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do erário (R $ 200.948,37).


b) Da posse do Suplente de Vereador Osmar Soares Fernandes em 10 de março de 2014


De acordo com farta documentação apresentada para o procedimento da posse e o Parecer Jurídico desta Casa de Leis: 20 de fevereiro (Doc. anexo nº 1), Osmar Soares Fernandes, foi empossado legalmente. A confirmação da legalidade, também foi firmada em decisão proferida em julgamento (Autos nº 1248265-0/01) pelos Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (Presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e o Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Ribas (Doc. anexo nº 2) em 16 de dezembro de 2014:


(...) A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório. Ampla defesa devidamente exercida durante o trâmite da ação de improbidade administrativa. Nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar extinto o mandato de Vereador. Não há que se falar em vício de iniciativa no procedimento de perda do mandato, pois não foi o requerimento do Vereador suplente que deflagrou tal procedimento, mas a própria comunicação do Poder Judiciário." (...) Vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88; artigo 36 §2º da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina e artigos 37, § único, inciso VIII, 63, 69, §2º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Nova Londrina.


c) O afastamento do então vereador Osmar Soares Fernandes do cargo e posse do Sr. Waldir José Troian


Em razão de ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014 (Doc. anexo nº 3), de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina e acatado por esta Casa de Leis, no dia 30 de junho de 2014, o vereador Osmar Soares Fernandes, MESMO EMPOSSADO LEGALMENTE E ASSEGURADO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SEM FERIR NENHUM DOS ARTS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CASA DE LEIS, FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR QUE VINHA FIELMENTE EXERCENDO.


O ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014, anunciava Decisão do Tribunal de Justiça, da 4ª Câmara, que deferiu Liminar em favor do Sr. Waldir José Troian, para afastar a sanção da perda da função pública. A mencionada LIMINAR ESTÁ PAUTADA EM CIMA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA do Sr. Waldir José Troian, MAS NÃO OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, conforme também pode ser constatado de forma bem clara e cristalina, na decisão da JUÍZA SUBSTITUTA, ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH (Doc. anexo nº4):


(...)


Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença de seq. 111.1, reiterando os argumentos da decisão interlocutória de seq. 101.1, haja vista que a decisão de seq. 111.2, juntada pelo executado não tem o condão de suspender os presentes autos, nos termos do art. 489, do CPC.


Explico. A r. decisão do E. Tribunal de Justiça juntada à seq. 111.2, oriunda dos autos de ação rescisória de ação civil pública, deferiu a liminar para afastar a sanção da perda da função pública, mas não os demais efeitos da sentença transitada em julgada, quais sejam de cumprimento das sanções de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário em desfavor dos ora executados, objetos dos presentes autos, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Fazenda Pública da União. Ressalta-se que a suspensão do cumprimento de sentença, devido ao ajuizamento de ação rescisória é medida excepcional, o que não restou vislumbrada nos presentes autos, nesse sentido: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ – 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05)”, citado na obra de NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. Saraiva: São Paulo. 2012, p. 612.


(...)


Neste sentido, vale ressaltar que, em reforço ao acima exposto, o Sr. Waldir José Troian, que se tem conhecimento, não permaneceu exercendo nenhum cargo de funcionário público municipal desde 2009 até a presente data e, mesmo que tivesse exercendo qualquer função pública não seria prejudicado, visto que este direito foi mantido, conforme acima visto e também na CERTIDÃO expedida pelo Cartório da Vara Cível do Município e Comarca de Nova Londrina, na data de 09 de fevereiro de 2015, QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, ENTRE OUTRAS SANÇÕES (Doc. anexo nº 5).


Da mesma forma, vale lembrar que, a União, requer o regular prosseguimento da presente execução/cumprimento da sentença, referente Autos de nº 0000486-77.2009.8.16.0121 - Executados Solidariamente: Arlindo Adelino Troian e Waldir José Troian, os quais atualizados e acrescidos dos juros dispostos na sentença perfazem um total de R$ 556.025,64 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil, Vinte e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos), conforme pode ser constatado (Doc. anexo nº 6).


Em anexo a este instrumento, também pode ser constatado a Certidão do Sr. Waldir José Troian no TSE, que não está filiado a partido político (Doc. nº 7); Consulta de Registro De Filiação - cancelamento de filiação 18/02/2014, a pedido do partido (Doc. nº 8); TRE/PR, Título de Eleitor: 033186280663 - Situação da Inscrição: SUSPENSO (Doc. nº 9). A suspensão dos direitos políticos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado"- REJE 780 MT (TRE-MT), Data de publicação: 06/10/2008)


DIANTE DE TODO O EXPOSTO NESTE INSTRUMENTO INFORMATIVO, SOLICITA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO SEGUINTE SENTIDO:






a) Considerando estar provado neste instrumento informativo que Waldir José Troian, continua até a presente data com a devida SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS em sentença transitada em julgada;






b) Considerando estar provado neste instrumento informativo que Waldir José Troian, está exercendo o cargo de vereador sob LIMINAR PARA AFASTAR A SANÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, MAS NÃO OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA;


c) Considerando ser público e notório que Osmar Soares Fernandes foi EMPOSSADO LEGALMENTE (determinado pela Justiça Eleitoral - Art. 41 da Lei Orgânica de Nova Londrina, Paraná) E SEMPRE ESTEVE ASSEGURADO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SEM FERIR NENHUM DOS ARTS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CASA DE LEIS, FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR QUE VINHA FIELMENTE EXERCENDO. Neste sentido, em respeito aos princípios e normas constitucionais e outras leis vigentes que regem sobre o assunto, e por ser de direito líquido e certo, PEDE: A reintegração do cargo de vereador ao Sr. Osmar Soares Fernandes no Poder Legislativo do Município e Comarca de Nova Londrina, ou sendo outro o Vosso entendimento, que lhe seja dado nova posse, para que, em um ou outro entendimento de vossa excelência, possa atuar imediatamente como Edil nessa Colenda Casa de Leis;


d) Para efeito de contato pessoal informo que o meu endereço é o mesmo acima citado neste instrumento informativo e tendo para contato o número de Celular 9838-6461;

e) Solicito também, que Vossa Excelência, forneça a este Vereador ora afastado, cópia de todos os atos e procedimentos pertinentes a este presente ato informativo.

Sem mais para o momento, peço que o presente instrumento informativo seja acatado e seja dado o devido procedimento legal, e nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e consideração.

Nova Londrina, 11de fevereiro de 2015


Atenciosamente,






Osmar Soares Fernandes


Presidente do PSB de Nova Londrina


Estado do Paraná.

Relação de anexos:


1 - Parecer Jurídico desta Casa de Leis: 20 de fevereiro (Doc. Anexo nº 1);


2 - Luiz Mateus de Lima e o Juiz Substituto (Doc. Anexo nº 2) em 16 de dezembro de 2014;


3 - ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014 (doc. Anexo nº 3)


4 - decisão da JUÍZA SUBSTITUTA, ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH (doc. Anexo nº4)


5 - CERTIDÃO expedida pelo Cartório da Vara Cível do Município e Comarca de Nova Londrina, na data de 09 de fevereiro de 2015 (Doc. anexo nº 5)


6 - Autos de nº 0000486-77.2009.8.16.0121 - Executados Solidariamente: Arlindo Adelino Troian e Waldir José Troian (Doc. anexo nº 6)


7 - Em anexo: (Doc. nº 7); (Doc. nº 8); (Doc. nº 9)


Ao


Exmo. Sr.


Brasilisio de Castro Neto


Presidente da Câmara Municipal


Poder Legislativo do Município de Nova Londrina


Nova Londrina, Estado do Paraná





NESTA.